Execução de Título Extrajudicial 7003314-78.2021.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
09/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
CNPJ
04.***.***.0002-90
Mostrar
Autor
NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO
CPF
004.***.***-46
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
FABIO JOSE REATO
OAB/RO 2061
·
CPF
215.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Autor
FABIO JOSE REATO
OAB/RO 2061
·
CPF
215.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/07/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2026, 16:51
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:32
Publicação
25/06/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:49
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:16
Publicação
21/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:27
Publicação
17/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:10
Ver todas as movimentações (147)
Todas as movimentações
(147)
Petição (Petição (outras))
13/07/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2026, 16:51
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:32
Publicação
25/06/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:49
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:16
Publicação
21/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:27
Publicação
17/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:10
Documento
16/04/2026, 05:36
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2026, 11:50
Publicação
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:40
Outras Decisões
09/02/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Publicação
10/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 20:53
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 01:33
Publicação
11/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SUSPENSÃO 1 ANO (art. 921 do CPC) – até 17/10/2025 Execução frustrada 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) Diligências negativas. O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 3) O Exequente deveria fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 4) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 -
[email protected]
Processo nº: 7003314-78.2021.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO o pedido retro. PROCEDA-SE SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921 do CPC). Até 17/10/2025. Após transcorrido o prazo acima, manifeste-se em termos de seguimento, independente de nova intimação, indicando bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:08
Execução frustrada
17/10/2024, 10:29
Outras Decisões
17/10/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:52
Mandado (dependência)
16/08/2024, 15:54
Mandado
16/08/2024, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 01:50
Publicação
17/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:43
Publicação
29/05/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista o transcurso do prazo de resposta ao ofício. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:35
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:04
Publicação
03/04/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:40
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:47
Publicação
11/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EXPEDIÇÃO OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:01
Publicação
29/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003314-78.2021.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 11.940,82 Parte autora: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 04767589000109 Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte requerida: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO, CPF nº 00460065246 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTÃO CPF: 004.600.652-46 Avenida Espirito Santo, n.º 4687 bairro Beira Rio Rolim de Moura/RO – CEP 76940-000. Cel. (69) 98449-6578. E-mail:
[email protected]
DECISÃO SERVINDO de DEFERIMENTO DA PENHORA DE SALÁRIO, CARTA A.R. DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e demais atos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em desfavor de NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO. Citada e intimada (ID 66413262), não houve pagamento, proposta de acordo e/ou parcelamento. Expedido mandado de penhora (ID 76015630), restou negativo. SISBAJUD e RENAJUD idem (ID 78343019). Com isso, o credor postulou por buscas de informações junto ao INSS para verificar possível vínculo empregatício, o que teve resposta positiva (ID 9869994, pág. 19). Diante disso, o exequente pugnou por penhora de parte (30%) dos salários/vencimentos da executada (ID 99152279). Defiro PARCIALMENTE o pedido. O não pagamento integral das obrigações, justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, a restrição de ativos e penhora on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario) e da então presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Respeitada eventual opinião em sentido contrário, mas este argumento de impenhorabilidade, deve ser visto com ressalvas. Para que serve o salário senão para pagar as obrigações, inclusive judiciais? A totalidade dos salários não pode ser penhorada, porém uma parte razoável pode e deve ser utilizada pagamento das obrigações. Pensar o contrário, o credor nunca receberia. Neste sentido, recentíssimo entendimento do E. TJRO em: 2ª Câmara Especial DECISÃO Processo: 0802837-79.2018.8.22.0000. PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) de Assis Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 09/10/2018 Decisão: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado. (DJe de 27/5/2022). Em outro acórdão: “...No entanto, em caso analisado por este Colegiado, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0800752-28.2015.8.22.0000, julgado em 14/2/2017, no qual fui Relator, entendeu-se pela possibilidade de penhora de verba alimentar, observada a particularidade do caso concreto, em nome dos princípios do acesso à justiça, duração razoável do processo, efetivamente da execução e supremacia do interesse público – Rel. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA” (DJE de 25/6/2019, pp. 328-29). E tantas outras: AUTOS N. 0800258-27.2019.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2019 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do salário insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (DJE de 3/11/2020). Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807370-13.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/12/2020 Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. É possível penhora de parte do salário do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800435-54.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/08/2020 Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800396-57.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/07/2020 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Processo: 0808000-35.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001166-36.2017.8.22.0010 (DJe de 1/9/2021). E Agravo interno. Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Possibilidade. É viável a penhora sobre o salário líquido do devedor, desde que esgotadas todas diligências possíveis para fins de localização de bens passíveis de penhora, contudo deve ser limitada a percentual que não prejudique a sua subsistência e a de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802053-68.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 31/08/2020. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa a Executada e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, DEFIRO em parte o requerimento ID 99152278 (sob responsabilidade exclusiva do exequente) e DETERMINO a penhora de 10% (DEZ por cento) dos vencimentos/salários/soldo da executada NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTÃO - CPF: 004.600.652-46, inclusive sobre 13.º salário, para pagar a verba principal, honorários e custas. O valor para desconto é o limite de R$20.470,37 (VALOR TOTAL atualizado em 28/11/2023). Do valor acima (10%) mensais deverá ser dos vencimentos líquidos da parte executada, assim considerados após os descontos de IRPF e eventuais contribuições previdenciárias. Oficie-se ao empregador (AGS CLINICA DE SERVICOS ESTETICOS E SAUDE LTDA CNPJ 36.227.055/0001-86, com nome fantasia – DELASER, localizada na Rua Rio Madeira, n.º 5434, centro de Rolim de Moura/RO) para proceder aos descontos (10% do salário) e creditar na conta do credor. 6.1) Oficie-se ao empregador do executado para proceder ao desconto acima e creditar na conta do credor – abaixo. Beneficiária: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (FAROL) CNPJ 04.767.589/0001-09 AGÊNCIA: 2755 CONTA: 92-8 CONTA 003 - PESSOA JURÍDICA CNPJ: 04.767.589/0001-09 Aguarde-se cumprimento. Autorizo a CPE a promover a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, de início, haja visto o valor da execução e dos vencimentos da parte executada - proporcionalidade. Intime-se as partes nas pessoas de seus procuradores. Intime-se a executada. Ao credor para informar os dados bancários a fim de que os valores sejam creditados diretamente a ele. Sobrevindo eventual recurso, matenho a decisão pelos próprios fundamentos. SERVE A PRESENTE DE CARTA A.R. DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO ___/2024/2VC-RM e demais atos. Rolim de Moura, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024, 06:01 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 06:01
Outras Decisões
28/02/2024, 06:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:57
Publicação
20/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:18
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:31
Publicação
21/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ao id. 97580251 e seguintes. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:53
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:57
Outras Decisões
28/08/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:40
Publicação
23/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:29
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:52
Publicação
04/08/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:00
Publicação
01/08/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 7003314-78.2021.8.22.0010. EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: NATALIA VIEIRA DE JESUS TRISTAO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Transcorrido o prazo de suspensão, conforme Decisão ID 78343019, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:07
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:24
Publicação
21/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:20
Execução frustrada
17/06/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:43
Publicação
07/06/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:10
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:03
Publicação
26/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 14:09
Mandado
13/04/2022, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 09:43
Outras Decisões
13/04/2022, 06:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:21
Publicação
16/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:31
Documento (Certidão)
29/10/2021, 18:43
Mandado
17/06/2021, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:59
Publicação
11/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:27
Outras Decisões
09/06/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 11:57
Distribuição (sorteio)
09/06/2021, 11:57
Documentos
Intimação
•
10/11/2025, 00:00
Intimação
•
11/11/2024, 00:00
Intimação
•
17/06/2024, 00:00
Intimação
•
29/05/2024, 00:00
Intimação
•
03/04/2024, 00:00
Intimação
•
11/03/2024, 00:00
Decisão
•
29/02/2024, 00:00
Intimação
•
20/11/2023, 00:00
Intimação
•
20/10/2023, 00:00
Intimação
•
23/08/2023, 00:00
Intimação
•
04/08/2023, 00:00
Intimação
•
01/08/2023, 00:00
29/02/2024, 00:00