Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA Advogado do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003634-60.2018.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.015.489,00 Última distribuição:27/03/2018
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que não há qualquer restrição registrada sobre os bens dos réus neste processo. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, indefiro-o, uma vez que, nesta fase, torna-se inviável sua análise. As custas já foram inscritas em dívida ativa, constituindo crédito público, cuja cobrança e eventual defesa devem ser tratadas na esfera administrativa, perante o órgão competente. Nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Ariquemes, 3 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A
REU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA Advogado do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003634-60.2018.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.015.489,00 Última distribuição:27/03/2018
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que não há qualquer restrição registrada sobre os bens dos réus neste processo. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, indefiro-o, uma vez que, nesta fase, torna-se inviável sua análise. As custas já foram inscritas em dívida ativa, constituindo crédito público, cuja cobrança e eventual defesa devem ser tratadas na esfera administrativa, perante o órgão competente. Nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Ariquemes, 3 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 23:19
Outras Decisões
03/12/2024, 23:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 06:32
Desarquivamento
02/12/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:16
Documento (Certidão)
05/07/2024, 08:33
Definitivo
10/05/2024, 09:13
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:10
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:09
Publicação
04/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
REU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outros Advogados do(a)
REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MARIO LACERDA NETO - RO7448 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Iniciais e Finais). Boletos anexos ao ID103629209. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:26
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:01
Publicação
29/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
APELANTE: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outros Advogados do(a)
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MARIO LACERDA NETO - RO7448
APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais na forma contida na sentença 63647683. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 06:51
Recebimento
28/02/2024, 06:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
APELANTES: RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DOS
APELANTES: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A
APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO ADVOGADO DO
APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
APELANTES: RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DOS
APELANTES: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A
APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO ADVOGADO DO
APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos artigos 441, 442, 443, 445, 476, 722, 723, 724 e 725, todos do Código Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Processo civil. Apelação. Ação de rescisão de contrato de arrendamento. Inadimplemento por parte dos arrendatários. Alegação de vícios de consentimento e ocultos à coisa. Ausência de provas. Devido o pagamento do valor corresponde ao período de vigência do contrato. Multa contratual. Redução. Não cabimento. Não existindo provas de vícios de consentimento e ocultos à coisa, subsiste o dever dos arrendatários de pagar o valor correspondente ao período de vigência do contrato, bem como a incidência da multa por quebra contratual injustificada. A multa penal estabelecida em contrato, que já foi objeto de redução pelo juiz da causa, não comporta redimensionamento pelo Tribunal, sob pena de tornar vazia a cláusula negocial, livremente pactuada entre as partes. Recurso não provido. Alegam os recorrentes que adquiriram os postos de combustíveis com vícios redibitórios, portanto, entendem ser nulo o contrato firmado com o recorrido. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. Examinados, decido. Quanto às insurgência acerca dos alegados vícios redibitórios e as consequências destes, observa-se que a parte recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que os objetos do contrato possuem vícios redibitórios. Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “os réus, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhe competia, no sentido de evidenciar os vícios, de consentimento e redibitórios, que, segundo eles, foram a causa determinante para o não cumprimento de suas obrigações na avença ”. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no REsp: 1925120 AM 2021/0060238-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). Outrossim, quanto às insurgências sobre os vícios e as consequências destes, observa-se que a modificação da conclusão do julgado perpassa pela análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ - AgInt no AREsp: 2018788 MS 2021/0348873-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). Por fim, conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
APELANTES: RITA DE CASSIA GOMES MOREIRA HOMSI, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO ADVOGADOS DOS
APELANTES: MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A
APELADO: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO ADVOGADO DO
APELADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Os recorrentes ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outra pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça no bojo das razões recursais, sem apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Há de se ponderar que o presente feito encontra-se em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovem a impossibilidade do custeio, ou que comprovem o recolhimento do preparo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
RECORRENTES: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO E OUTRA ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES – RO2433 ADVOGADO(A): MARIO LACERDA NETO – RO7448 ADVOGADO(A): ÉRICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH – RO3893
RECORRIDO: JOSÉ MARIA RAMOS BRANDÃO ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JÚNIOR – RO3214 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 10/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 11 de abril de 2023. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7003634-60.2018.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 09:14
Petição (Contra-razões)
24/06/2022, 10:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:35
Publicação
03/06/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:08
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:06
Publicação
05/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2022, 11:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 10:40
Publicação
22/02/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:23
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:51
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 07:40
Petição (Contra-razões)
08/11/2021, 18:04
Publicação
27/10/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:08
Publicação
22/10/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 20:09
Procedência em Parte
20/10/2021, 20:09
Conclusão (para julgamento)
11/10/2021, 11:45
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:10
Publicação
30/09/2021, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:11
Procedência em Parte
28/09/2021, 09:11
Documento (Certidão)
07/07/2021, 08:17
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Documento (Certidão)
24/06/2021, 08:03
Documento (Certidão)
22/06/2021, 09:40
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 09:40
Publicação
22/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:23
Outras Decisões
21/06/2021, 08:23
Documento (Certidão)
12/04/2021, 07:21
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:26
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 12:10
Petição (Alegações finais)
19/03/2021, 10:42
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:26
Publicação
10/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outros Advogados do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO - RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A Advogados do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO - RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte requerida intimada para apresentar memoriais. Ariquemes-RO, 9 de março de 2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:29
Petição (Alegações finais)
08/03/2021, 17:46
Documento (Certidão)
18/02/2021, 12:55
Publicação
18/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outros Advogados do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO - RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A Advogados do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO - RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar memoriais finais. Ariquemes-RO, 26 de janeiro de 2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:56
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:02
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:01
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:57
Publicação
27/01/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003634-60.2018.8.22.0002.
AUTOR: JOSE MARIA RAMOS BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
RÉU: ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO e outros Advogados do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO - RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A Advogados do(a)
RÉU: MARIO LACERDA NETO - RO7448, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar memoriais finais. Ariquemes-RO, 26 de janeiro de 2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)