Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: MARCIA LOPES FERREIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA - RO2435 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:18
Sem descrição
18/12/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
AUTOR: MARCIA LOPES FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogado do(a)
REU: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA - RO2435 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:03
Recebimento
25/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025268/RO (2025/0311286-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRADE CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA - RO002435
AGRAVADO: MARCIA LOPES FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO009854
JULIA CATARINA MACHADO RAMOS - RO012597
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO001171
RAISSA KARINE DE SOUZA - RO009103
INTERESSADO: AYLTON DEO FREITAS FILHO
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE CARVAIS PIMENTEL
INTERESSADO: WILQUE ALVES DE CARVAIS
INTERESSADO: THIAGO ALBUQUERQUE DE FREITAS CÂMARA
INTERESSADO: ITAMAR NERIS DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRADE CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025268/RO (2025/0311286-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRADE CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO001171
AGRAVADO: MARCIA LOPES FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO009854
JULIA CATARINA MACHADO RAMOS - RO012597
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
RAISSA KARINE DE SOUZA - RO009103
INTERESSADO: AYLTON DEO FREITAS FILHO
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE CARVAIS PIMENTEL
INTERESSADO: WILQUE ALVES DE CARVAIS
INTERESSADO: THIAGO ALBUQUERQUE DE FREITAS CÂMARA
INTERESSADO: ITAMAR NERIS DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRADE CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3025268/RO (2025/0311286-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRADE CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO001171
AGRAVADO: MARCIA LOPES FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO009854
JULIA CATARINA MACHADO RAMOS - RO012597
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
RAISSA KARINE DE SOUZA - RO009103
INTERESSADO: AYLTON DEO FREITAS FILHO
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE CARVAIS PIMENTEL
INTERESSADO: WILQUE ALVES DE CARVAIS
INTERESSADO: THIAGO ALBUQUERQUE DE FREITAS CÂMARA
INTERESSADO: ITAMAR NERIS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
APELANTES: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: MARCIA LOPES FERREIRA, CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, ANDRADE & VICENTE LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANDRADE CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA (ID 28345218), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Instado a apresentar contraminuta ao recurso, o Município de Cacoal peticionou requerendo a aplicação de multa ao agravante, ante o abuso de seu direito de recorrer (ID 28747709). Rejeito o pedido do Município de Cacoal à imposição de multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020). Ademais, o juízo de admissibilidade do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência daquela Corte. Assim, em observância aos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDRADE & VICENTE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA-(OAB/RO 2435)
AGRAVADO: MARCIA LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA-(OAB/RO 9854)
AGRAVADO: CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA-(OAB/RO 9854) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 11/06/2025 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 25 de junho de 2025. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7013596-87.2021.8.22.0007 ORIGEM: 7013596-87.2021.8.22.0007 CACOAL/1ª VARA CÍVEL
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
APELANTES: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: MARCIA LOPES FERREIRA, CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A DECISÃO (Resp interposto por ANDRADE CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, ANDRADE & VICENTE LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRADE CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Alagamento de residência. Caso fortuito e de força maior. As chuvas e intempéries climáticas são eventos da natureza, incidindo no campo do caso fortuito. Todavia, na região amazônica, tal evento não pode ser visto como imprevisto e, por serem sempre previsíveis, as consequências são calculáveis. O Poder Público deve reparar os danos causados pela inundação da residência do autor quando demonstrado que decorreu em razão de obra pública, inclusive o abalo causado pela própria situação. O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano e, portanto, o arbitramento do valor deve observar as peculiaridades de cada caso concreto Apelos não providos. Em suas razões, a recorrente alega ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento da ação em causas cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que inexiste incompetência quando não há Juizado Especial da Fazenda instalado na comarca. A propósito: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO DE IAC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3. Dentre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10.5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ - Rcl: 46094 AM 2023/0261609-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2024 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto pelo MUNICÍPIO DE CACOAL)
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CACOAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 393 e 944 do Código Civil; e arts. 69, 70 e 71 da Lei n. 8.666/93. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Alagamento de residência. Caso fortuito e de força maior. As chuvas e intempéries climáticas são eventos da natureza, incidindo no campo do caso fortuito. Todavia, na região amazônica, tal evento não pode ser visto como imprevisto e, por serem sempre previsíveis, as consequências são calculáveis. O Poder Público deve reparar os danos causados pela inundação da residência do autor quando demonstrado que decorreu em razão de obra pública, inclusive o abalo causado pela própria situação. O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano e, portanto, o arbitramento do valor deve observar as peculiaridades de cada caso concreto Apelos não providos. Em suas razões, o recorrente alega inexistir nexo causal entre a sua conduta e o resultado danoso. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto aos arts. 393 e 944 do CC e aos arts. 69, 70 e 71 da Lei n. 8.666/93, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o entendimento do órgão julgador acerca da existência de responsabilidade civil capaz de ensejar a condenação por danos morais perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acolhimento da pretensão recursal acerca dos requisitos ensejadores da reparação civil a justificar a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, o qual impede também a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1722724 SP 2020/0161603-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Re interposto pelo MUNICÍPIO DE CACOAL)
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CACOAL, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Alagamento de residência. Caso fortuito e de força maior. As chuvas e intempéries climáticas são eventos da natureza, incidindo no campo do caso fortuito. Todavia, na região amazônica, tal evento não pode ser visto como imprevisto e, por serem sempre previsíveis, as consequências são calculáveis. O Poder Público deve reparar os danos causados pela inundação da residência do autor quando demonstrado que decorreu em razão de obra pública, inclusive o abalo causado pela própria situação. O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano e, portanto, o arbitramento do valor deve observar as peculiaridades de cada caso concreto Apelos não providos. Em suas razões, o recorrente alega inexistir nexo causal entre a sua conduta e o resultado danoso. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto ao art. 37, § 6º, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto rever o entendimento do órgão julgador acerca da existência de responsabilidade civil capaz de ensejar a condenação por danos morais perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF CONTRA A PARTE DA DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. O Tribunal de origem, com base na legislação de regência ( CLT e Código Civil) e nas provas dos autos, concluiu que o empregado laborou exposto a agentes perigosos de forma habitual e intermitente, além de ter sido submetido a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte do preposto da Reclamada, na presença de outros integrantes da equipe, o que lhe acarretou grave constrangimento psíquico e moral, ensejando a reparação por dano moral. 3.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Para rever a compreensão do acórdão recorrido acerca da existência de dano moral seria necessário o reexame do conjunto probatórios dos autos, inviável ante o óbice da Súmula 279/STF. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1501200 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
APELANTES: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: MARCIA LOPES FERREIRA, CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, ANDRADE & VICENTE LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se a recorrida ANDRADE CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE CACOAL, no prazo legal. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RECORRIDA: MARCIA LOPES FERREIRA ADVOGADA: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - OAB RO9854-A -
RECORRIDO: CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADA: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - OAB RO9854-A RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 11/12/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os recorridos intimados para apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho/RO, 9 de janeiro de 2025. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7013596-87.2021.8.22.0007 (PJE)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
Embargante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Embargada: Marcia Lopes Ferreira Advogado(a): Elizangela Lopes Soares da Silva (OAB/RO 9854)
Embargado: Claudomiro Soares Ferreira Advogado(a): Elizangela Lopes Soares da Silva (OAB/RO 9854)
Apelante: Andrade & Vicente Ltda Advogado(a): Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 05/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. O inc. II do art. 5.º da Lei 12.153/2009 estabeleceu critérios de competência em razão da pessoa, que tem caráter absoluto, somente os entes federativos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas podem figurar como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7013596-87.2021.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
APELANTES: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: MARCIA LOPES FERREIRA, CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, ANDRADE & VICENTE LTDA ADVOGADOS DOS Vistos, Considerando que os embargos possuem finalidade modificativa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 14 de agosto de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelante: Andrade & Vicente Ltda Advogado(a): Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Apelado: Marcia Lopes Ferreira Advogado(a): Elizangela Lopes Soares da Silva (OAB/RO 9854)
Apelado: Claudomiro Soares Ferreira Advogado(a): Elizangela Lopes Soares da Silva (OAB/RO 9854) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 19/03/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil. Alagamento de residência. Caso fortuito e de força maior. As chuvas e intempéries climáticas são eventos da natureza, incidindo no campo do caso fortuito. Todavia, na região amazônica, tal evento não pode ser visto como imprevisto e, por serem sempre previsíveis, as consequências são calculáveis. O Poder Público deve reparar os danos causados pela inundação da residência do autor quando demonstrado que decorreu em razão de obra pública, inclusive o abalo causado pela própria situação. O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano e, portanto, o arbitramento do valor deve observar as peculiaridades de cada caso concreto Apelos não providos.
Notificação - Apelação Origem: 7013596-87.2021.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
APELANTES: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: MARCIA LOPES FERREIRA, CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A Conforme art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Em consulta ao PJE 2º grau verifico que há recurso de apelação pendente de análise no gabinete do Des. Gilberto Barbosa (AP n. 7012060-41.2021.8.22.0007) que possui o mesmo pedido e causa de pedir envolvendo os réus deste feito (Município de Cacoal e Andrade & Vicente Ltda.) Entendo que é o caso de reunião para decisão conjunta pelo juízo prevento, no caso, o gabinete do Des. Gilberto, posto que àquele é que foi distribuída a primeira apelação, já com anotação de prevenção por ter conhecido de agravo de instrumento anteriormente manejado. Destaco que mesmo que se entenda pela inexistência da conexão, conforme art. 55, §3º, do CPC, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, o que é o caso dos autos. Os fatos que ensejaram ambas as ações guardam correlação suficiente para gerar o risco acima mencionado. Portanto, encaminho à Vice-Presidência para deliberação. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza convocada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, ANDRADE & VICENTE LTDA ADVOGADOS DOS
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 09:35
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:30
Publicação
21/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
AUTOR: MARCIA LOPES FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogado do(a)
REU: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA - RO2435 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 20 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:06
Petição (Apelação)
20/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:46
Publicação
10/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
AUTOR: MARCIA LOPES FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854
REU: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogado do(a)
REU: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA - RO0002435A INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES FINALIDADE: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida contra a sentença lançada nos autos (ID 92991785).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:55
Publicação
14/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7013596-87.2021.8.22.0007.
AUTORES: CLAUDOMIRO SOARES FERREIRA, MARCIA LOPES FERREIRA ADVOGADO DOS
AUTORES: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854
REU: ANDRADE & VICENTE LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
REU: LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA, OAB nº RO2435A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA A parte autora propôs ação de reparação por danos materiais e morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos, aduzindo que possuem um imóvel urbano, localizado na Rua José Kuster, nº 3828, bairro Brizon, nesta cidade. Informa que antes da obra de drenagem das águas pluviais e asfaltamento realizada pelos réus no entorno de sua residência, o imóvel jamais sofreu qualquer tipo de alagamento e após o início das obras, em várias ocasiões a água da chuva adentrou ao seu imóvel, sendo que no dia 17 de novembro de 2020, houve uma chuva forte que ocasionou uma enxurrada de água e lama que ocasionou diversos danos aos bens dos autores, conforme se observa em registro fotográfico. Afirma que desde o início das obras, os autores alertaram tanto os representantes da empresa responsável pela obra, quanto as autoridades municipais, acerca das irregularidades existentes e falta de planejamento da obra e estes ignoraram as manifestações dos autores, sendo omissos, e prosseguiram com a obra sem as devidas adequações, negligentemente. Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.897,50 a título de danos materiais, referentes aos valores dos bens móveis que foram estragados pela inundação; indenização pela desvalorização do imóvel após a inundação, no importe de 30% sobre o valor do bem; e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor. Com a inicial, juntaram documentos. Despacho inicial concedendo a gratuidade aos autores, designando audiência de conciliação e determinando a citação e intimação da parte ré. Citados os réus, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré Andrade & Vicente Ltda apresentou contestação aduzindo que fora contratada pelo Município de Cacoal para executar obras de um projeto já aprovado pelo município e pela Caixa Econômica Federal, não tendo participado de sua elaboração, portanto não deve responder por quaisquer danos oriundos da obra que apenas executou. Formulou pedido de denunciação à lide da empresa responsável pela elaboração do projeto executado. Afirma que executou a obra seguindo rigorosamente as especificações técnicas do projeto e não realizou modificação, não devendo responder pela má elaboração do projeto. Aduz a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso e que o fortuito se deu em virtude de evento da natureza, inexistindo dever de indenizar. Manifestou-se acerca dos pedidos formulados pela parte autora, aduzindo a inexistência de provas quanto ao fato constitutivo do direito reclamado. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reprisando os termos da exordial. O Município de Cacoal apresentou contestação, alegando a ocorrência de evento da natureza, capaz de afastar a responsabilidade do município pelos danos alegados pelos autores. Afirma que existe cláusula contratual, atribuindo a responsabilidade da empresa contratada para realização da obra, em decorrência de danos causados a terceiros durante a execução do contrato. Alega a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil e a ausência de provas dos danos alegados na exordial. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reprisando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, postularam pela produção de prova testemunhal. Proferida decisão saneadora, rejeitando a denunciação à lide e designando audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas. Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. Os réus postularam pela remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública. O município de Cacoal foi intimado para manifestação acerca da necessidade de realização de perícia, insistindo em sua necessidade. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO +Classe: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Márcia Lopes Ferreira e Claudomiro Soares Ferreira em desfavor do Município de Cacoal e de Andrade e Vicente Construções, Terraplenagem e Pavimentação Ltda. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexiste pedidos de produção de outras provas além das que se encontram nos autos. Procedo a análise do mérito. Do mérito A Constituição Federal assegura a todos, conforme apregoado no inciso V do Art. 5º, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;". Seguindo a linha previamente estabelecida pela carta magna, o Código Civil Brasileiro, estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A controvérsia gira em torno do sistema de responsabilidade civil a ser adotado no caso dos autos, se o da responsabilidade civil subjetiva, fundado na teoria da culpa, ou se o da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagrou a teoria do risco administrativo, respondendo o Estado, objetivamente, pelos danos que causar a terceiros, desde que estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 37, §6º da Constituição Federal não baniu do ordenamento jurídico a possibilidade de que para a responsabilização do ente público seja utilizado o sistema da responsabilidade civil subjetiva. Entretanto, estabeleceu que, em regra, deve ser utilizado o sistema da responsabilidade civil objetiva, não fazendo distinção se conduta fora comissiva ou omissiva. O artigo 43 do Código Civil conduziu a legislação civil infraconstitucional à teoria do risco administrativo para embasar a responsabilidade civil do Estado, determinando a incidência da responsabilidade civil objetiva para a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público. Não obstante, há na doutrina brasileira corrente, capitaneada pelo jurista Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, ps. 871-872), sustentando que aos atos omissivos da administração pública tem aplicabilidade a Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima, pela qual o dever de indenizar depende da prova da falta de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, ou que foi prestado de modo deficiente ou a destempo. Dispensa-se, no entanto, a individuação da culpa, ou seja, “não precisa ser provada negligência, imprudência, imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva)” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 18.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Fosense; São Paulo: Método, 2010. pág. 731). Assim, a responsabilidade subjetiva da Administração, somente deve ser adotada quando a inação do Estado se apresenta como causa direta e imediata da ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Destarte, quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento, em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo, a omissão estatal se erige em causa direta e adequada para a ocorrência do dano, devendo, pois, ser utilizado o sistema da responsabilidade objetiva. No caso dos autos, tratando-se de execução de obra pública de drenagem das águas pluviais, pavimentação asfáltica e qualificação de vias públicas, o dever de agir do Estado é evidente, pois deve atuar/agir de forma a preservar os bens de seus cidadãos, impondo-se a adoção da teoria do risco (responsabilidade objetiva) para eventual responsabilização do ente municipal. O Supremo Tribunal Federal tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30.06.95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 02.08.96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 09.09.02). Pelo extrato fático probatório contido nos autos verifica-se que tais requisitos foram atendidos. Conforme demonstrado nos autos pelas provas documentais colacionadas ao feito e bem esclarecido pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução, a elaboração do projeto, referente à obra onde se desenvolveram os fatos objetos destes autos, coube à empresa PAS – Projetos Assessoria e Sistemas Ltda, não integrante do polo passivo. A empresa Andrade & Vicente Ltda, por seu turno, fora a executora do projeto e consoante depoimentos dos fiscais do Município, realizou a obra em estrita observância ao projeto que lhe fora apresentado. As partes não trouxeram aos autos o projeto completo da obra a ser realizada, com as especificações dos materiais a serem utilizados na obra, e tampouco os estudos preliminares que embasaram a elaboração do projeto. Os depoimentos dos servidores do município, bem como do engenheiro contratado pela empresa para administrar a obra, ouvidos na audiência de instrução deixou claro que era de conhecimento dos requeridos que o local onde ocorrera a inundação trata-se do o ponto mais baixo de um vale ali existente, logo, as águas das chuvas todas correriam e correm naturalmente para aquele lugar, bem como acerca da existência de várias residências no local que foram construídas abaixo do nível ou greide da rua, situação consolidada há décadas e que deveria ser levada em consideração na elaboração do projeto, para evitar que fatos como os narrados nos autos pudessem acontecer. No depoimento da testemunha Thiago Albuquerque de Freitas Câmara, fora narrado que os técnicos da empresa elaboradora do projeto foram os responsáveis pela realização dos estudos preliminares necessários, sendo que os engenheiros e fiscais do município não acompanharam a realização de tais estudos, em razão da responsabilidade técnica dos realizadores do projeto, bem como porque a Caixa Econômica Federal, que possui corpo técnico capacitado, analisa os tais estudos para aprovação do projeto. Como já frisado acima, o servidor responsável por fiscalizar a execução da obra, Sr. Ayton Deo Freitas Filho, testemunhou que a obra licitada fora executada rigorosamente de acordo com o projeto aprovado e após a ocorrência de alagamentos ocorridos em decorrência de provável falha na captação das águas pluviais, fora realizada pelo município, em agosto de 2022, a abertura de mais duas bocas de lobo, objetivando captar a água das chuvas que escorre pelas sarjetas, sendo que após esta obra, não se teve conhecimento de novos alagamentos. Desta forma, o Município de Cacoal, responde objetivamente pelos danos ocasionados aos cidadãos em razão da sua omissão no acompanhamento e fiscalização da elaboração do projeto, devendo responder pelos danos ocasionados, posto que criou situação propícia para que os danos ocorressem. Lado outro, em relação à empresa executora da obra licitada, esta também deve responder pelos danos ocasionados aos autores, em razão de sua falha na execução da obra. Conforme afirmado e reafirmado pelas testemunhas arroladas pelos réus, a execução da obra não possui um cronograma de datas a ser seguido, mas há um cronograma de etapas a serem executadas e que devem seguir rigorosamente a ordem de sua execução. Com efeito, narrou-se que a empresa executora da obra atendeu e obedeceu o cronograma de execução, não tendo se furtado de realizar qualquer das etapas necessárias e devidas. No entanto, deve-se atentar que na data da ocorrência dos fatos, em novembro de 2020, já se trata de período de chuvas frequentes na região, bem como era do pleno conhecimento que as águas da chuva das ruas próximas e que estão mais altas do que onde se localiza o imóvel dos autores, correria para aquele lugar, sendo que na época dos fatos o sistema de captação estava concluído, mas não haviam sido abertas as bocas de lobo que captam as águas pluviais e realizam a drenagem pelos tubos coletores subterrâneos, o que contribuiu sobremaneira para que ocorresse o acúmulo de água no ponto mais baixo do vale e ocasionou o alagamento da residência dos autores. Não se desconhece que a obra licitada não compreende apenas a rua adjacente onde se localiza o imóvel dos autores, posto que se trata de uma obra bem maior, contudo, cabe à executora do projeto, de posse de todas as peculiaridades e informações que estavam a seu dispor, priorizar e/ou estabelecer o cronograma de modo a evitar que aquele e/ou outros locais que seriam passíveis de alagamento pelas águas da chuva, tivessem a obra realizada por primeiro. Consoante depoimento das testemunhas, na data dos fatos, a empresa já havia executado a parte subterrânea na obra, bem como realizado o asfaltamento da rua, estando pendente a abertura das bocas de lobo, para captação das águas pluviais. A empresa deveria ter priorizado a abertura das bocas de lobo no local da residência do autor, o que poderia ter evitado, ou pelo menos minimizado o alagamento da residência e evitado prejuízos na monta que ocorreram. A responsabilidade da empresa pelos danos ocasionados aos autores, decorre do Contrato Administrativo nº 056/PMC/2018, celebrado com o Município de Cacoal, que previu em sua Segunda a Cláusula Décima Sétima, alínea ‘k’, que a requerida ANDRADE & VICENTE assume responsabilidade pelos danos causados direta ou indiretamente a terceiros, em decorrência da execução da obra, em virtude de culpa ou dolo, independente ou não de ocorrerem em áreas correspondentes à natureza de seus trabalhos. Saliente-se que os fatores apontados pelos réus como causadores dos danos, a saber, a chuva forte ocorrida e as construções negativas (realizadas em terreno com nível abaixo do greide da rua) não devem ser considerados como preponderantes para o ocasionamento do alagamento, visto que, quando da elaboração do projeto, já se tinha conhecimento da existência de várias residências que não realizaram aterramento ou que não realizaram obras para escoamento de eventuais enxurradas que adentrassem aos terrenos, o que deveria ter sido considerado na elaboração do projeto da obra, para impedir a invasão de tais terrenos pelas águas pluviais. A ocorrência de chuvas no mês de novembro não é fato imprevisível, bem como não fora comprovado que a chuva ocorrida na ocasião fora de grande intensidade. Como dito alhures, as águas pluviais das ruas e avenidas adjacentes correm para a região onde fica a residência do autor, e considerando que o sistema de captação das águas pluviais estava desativado, boa parte ou quase a totalidade das águas da chuva que caiu naquela ocasião correu para frente da casa do autor e com o acúmulo da água esta passou a adentrar em sua residência e acabou por alagar o local e causar a destruição que pode ser vista pelas fotografias e vídeos anexados aos autos. Ainda, a afirmação de que na rua onde se localiza a residência dos autores não integrou a obra, não é suficiente para afastar a responsabilidades dos réus, uma vez que a obra fora realizada na rua adjacente e os danos narrados decorreram da referida obra, conforme já constatado. Assim, há nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos experimentados pela parte autora, devendo os réus responderem solidariamente pelos danos sofridos pelos autores. DANO MATERIAL A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores necessários para aquisição de novos bens móveis, que guarneciam o imóvel, e que foram totalmente danificados e perdidos. Os autores listaram os bens móveis que foram estragados, bem como apresentaram orçamento para aquisição de novos bens iguais ou similares, cujo orçamento importa em R$ 4.897,50. Nesse ponto, destaco que os requeridos não se insurgiram quanto à (in)existência e dos danos ocasionados aos bens móveis listados pela parte autora, bem como quanto aos valores atribuídos, limitando-se a tecer considerações genéricas. Lado outro, os autores apresentaram diversas fotografias onde pode-se ver diversos bens móveis danificados pelo alagamento, de modo que o pedido de indenização pelos danos a estes bens deve ser acolhido na íntegra. Os valores supra, devem ser corrigidos monetariamente desde a data do fato e com a incidência de juros de mora a partir da citação, até o seu efetivo pagamento. De acordo com as teses 810 do STF e 905 do STJ, deve ser aplicado ao caso juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5%) ao mês e correção monetária com base no IPCA-E. DA INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL Os autores aduzem que os imóveis que sofrem inundação, sofrem significativa desvalorização, de forma que pretendem indenização a este título, correspondente a 30% sobre o valor do bem. Para justificar seu pedido juntaram jurisprudência. Neste ponto, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Não foi trazido aos autos ou produzido qualquer prova técnica ou testemunhal, que pudesse demonstrar a desvalorização do bem após o alagamento, bem como os autores sequer produziram prova acerca do valor do bem. A ocorrência do fato por si só é insuficiente para comprovar que houve desvalorização do imóvel. Assim, o pedido deve ser rejeitado. DANO MORAL A ocorrência de dano moral no caso dos autos é indiscutível. Os autores comprovaram que os moradores da região tentaram alertar as autoridades acerca da provável catástrofe e foram ignorados e após a concretização da tragédia que se anunciava, tiveram que vivenciar os prejuízos decorrentes da omissão por parte da Administração Pública e da empresa contratada para realização da obra, que não envidaram qualquer esforço para evitar que os fatos narrados nos autos viessem a ocorrer, somente tomando medidas paliativas e insuficientes após os danos sofridos pelos autores. Frise-se que além do perdimento dos bens materiais, os autores vivenciaram aflições e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento ou o dissabor das situações que cotidianamente todos os cidadãos estão sujeitos e experimentarem. Para a fixação do dano moral, o magistrado deve se ater com prudência aos ditames contidos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento fácil, mas simultaneamente estipulando um montante que tenha significância para os lesados e não se mostre irrisório para o infrator. Dentro destes balizamentos e atento ainda as condições pessoais de cada um dos autores e ponderando os danos infligidos e os reflexos individuais, é que fixo a indenização por danos morais para em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, valores este já atualizados até a presente data e que deverão sofrer incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até o seu efetivo pagamento. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 37, §6º, da CF, arts. 186, 927 do Código Civil e 373, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.897,50 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data do fato e com a incidência de juros de mora a partir da citação; B) CONDENAR os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, com correção monetária e juros de mora a partir desta data; C) ESTABELECER que a correção monetária deverá observar os índices do IPCA-E e juros de 0,5% ao mês; D) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; E) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de indenização pela desvalorização), nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC; F) EXTINGUIR o feito, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Custas pro rata, devendo-se observar a gratuidade da parte autora e que o Município é isento do recolhimento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, CPC, posto que a condenação em face do município não ultrapassa a quantia de 100 salários-mínimos. Publicação e registro via sistema PJE. Intimação das partes com advogados constituídos via DJe. À CPE: Intime-se via PJE o Município de Cacoal. Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 12 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:09
Procedência em Parte
12/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 12:55
Decurso de Prazo
03/04/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:05
Outras Decisões
14/03/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 07:47
Outras Decisões
31/01/2023, 13:10
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/01/2023, 11:04
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:10
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:46
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 08:19
Mandado (não-realizada)
19/10/2022, 22:01
Mandado (para despacho)
19/10/2022, 22:01
Mandado (não-realizada)
19/10/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:33
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:05
Publicação
10/10/2022, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 21:02
Mandado
07/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 09:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:10
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/10/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:35
Outras Decisões
03/10/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:57
Publicação
15/06/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:54
Publicação
03/06/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:07
Petição (Contestação)
24/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:41
Publicação
12/05/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:33
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:43
Petição (Contestação)
10/05/2022, 14:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:13
Mandado
21/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 15:43
Mandado
28/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:52
Publicação
28/03/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:57
Outras Decisões
25/03/2022, 13:57
Decurso de Prazo
07/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
06/02/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 10:17
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
12/01/2022, 09:01
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)