Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009946-52.2023.8.22.0010 Requerente: FLORIANO PLASTER Advogado/Requerente: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTERIO DA SAUDE Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA SERVIDOR VINCULADO AO REGIME FEDERAL NO MOMENTO DO ÓBITO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA e da PESSOA DECLINA COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL (FUNASA) (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou conflito de competência, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2024) Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável para que a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE (FUNASA) pague pensão a cônjuge supérstite de servidor falecido. Este processo objetiva a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de EVA DE SÁ LACERDA PLASTER, ocorrido em 2/4/2021. Todavia, a servidora falecida, no momento do óbito, estava vinculado a regime próprio de Previdência Social. Conforme narrado pelo autor e contracheque (Num. 99509925 - Pág. 1) de cujus era servidora da FUNASA, vinculada ao MINISTÉRIO DA SAÚDE e das CIDADES, conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, de 1º de JANEIRO de 2023. A falecida, portanto, não era segurada do RGPS e sim de regime próprio dos servidores da União. Em contestação a FUNASA alega incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide. Alega que é pessoa jurídica de direito público e da Administração Federal, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal (Num. 102461587 - Pág. 1 a 5). Eis o breve relato. DECIDO. O art. 109, inciso VIII da Constituição Federal atribuiu aos Juízes Federais a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. De sua vez, o §3° do mesmo artigo estabelece a jurisdição federal delegada da Justiça Estadual nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. A Lei nº 8.213/1991 exclui EXPRESSAMENTE de sua abrangência do servidor civil vinculado a Regime Próprio. Vejamos: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. No presente caso, há incompetência da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para processar e julgar o presente feito, conforme dispõe o art. 109, inc. I c/c §3º, da Constituição Federal. NÃO se trata de competência delegada. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: DECISÃO: É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte.
DECISÃO
Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Data do julgamento: 27/09/2022 Data da publicação:29/09/2022 RS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” Inconteste que ações envolvendo a FUNASA são de competência da Justiça Federal. Neste sentido, reiteradas decisões: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da União Federal, ante a resistência do autor em aceitar a FUNASA como ré. 2. Na origem, o autor pretendia a implementação de pensão por morte de sua genitora. Ela era servidora da FUNASA, conforme reconhecido na própria petição inicial e em ofício da fundação. Determinada a citação da FUNASA, o autor, contrariando a sua tese inicial, se insurgiu, alegando que a União Federal era parte legítima. 3. Correta, portanto, a decisão da magistrada sentenciante de extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do réu, pois, como bem registrou, é "defeso ao Juízo compelir o autor a litigar contra quem não queira". 4. Mudar de opinião em relação ao polo passivo apenas em sede recursal não tem o condão de restaurar o feito, eis que, diante das assertivas anteriores em sentido contrário, se trata de matéria logicamente preclusa. 5. Apelação cível conhecida e improvida. TRF-2 - Apelação: AC 995967020164025151 RJ 0099596-70.2016.4.02.5151 Data de publicação: 25/02/2019. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. A ação não tem natureza acidentária, pois veicula pedido de indenização por danos morais, fundado na responsabilidade civil do Estado por ato ilícito perpetrado contra servidor público federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciá-la.. 2. Quanto à (i) legitimidade passiva ad causam da FUNASA, é incontroverso que, originalmente, o autor integrava o quadro de pessoal da extinta SUCAM (órgão vinculado ao Ministério da Saúde); posteriormente, foi transferido para a FUNASA em 1990 e, por fim, cedido para o Ministério da Saúde no ano de 2010. TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50496667120164040000 5049666-71.2016.4.04.0000 Data de publicação: 09/08/2017. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS À MUNICIPALIDADE POR FORÇA DE CONVÊNIO COM A FUNASA. INTERESSE PROCESSUAL DE INTEGRAR A LIDE. CONFIGURADA. DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação versa sobre atos de improbidade envolvendo valores oriundos de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, sujeitos à prestação de contas perante o TCU, de modo que a entidade autárquica tem interesse próprio na procedência do pedido formulado na ação originária, inclusive porque eventual obrigação de ressarcimento reverterá a seu favor. 2. A condenação ao ressarcimento, no âmbito do TCU, não impede que haja nova previsão (ressarcitória) na sentença da ação de improbidade, desde que (obviamente) apenas um dos títulos seja executado (TRF1. AC 00022925920024013900, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 04/04/2018) 3. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa por irregularidades na execução dos recursos provenientes da União, repassados ao Município de Catuti/MG mediante convênio firmado com o Ministério da Saúde, através da FUNASA. 4. A simples presença da FUNASA, entidade autárquica federal, como assistente litisconsorcial na relação jurídica processual faz competente a Justiça Federal competência ratione personae, para o processo e julgamento da ação civil pública ajuizada para apurar o cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I da Constituição da Republica de 1988. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Agravo de instrumento não provido. TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 10094687320184010000 Data de publicação: 27/08/2019. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FUNASA. 1. Ocorrência de omissão acerca do exame da disposição encartada no art. 267, IV, do CPC, no que tange à ilegitimidade passiva "ad causam" da FUNASA. 2. A FUNASA tem personalidade jurídica e capacidade processual próprias, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figura no pólo passivo da presente demanda, eis que, se vencida, sofrerá os efeitos decorrentes da sentença ou do acórdão, posto que, "in casu", é quem paga os proventos de aposentadoria do Autor/Embargado. 3. O Autor/Embargado laborou como Advogado da FUNASA até a data de sua aposentação (10.06.1997), em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.048/2000, que regulamentou a Carreira de Procurador Federal transformando, dentre outros, o cargo de Advogado em Procurador Federal. Embargos de Declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes. TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: AC 396698 PE 0008127042005405830001 Data de publicação: 05/06/2008. Desta feita, a presente demanda não pode ter curso neste Juízo, pois a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta (em razão da matéria da pessoa), conforme estabelecido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, improrrogável. Nestes termos, acolho a preliminar arguida pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e reconheço a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, após adotadas as cautelas de estilo e decorrido eventual prazo para recurso. Após preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos a uma das Varas da subseção da Justiça Federal em Ji-Paraná/RO. Sendo apresentado recurso, suscitado conflito de competência ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo ou conflito de competência, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de junho de 2024., 13:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito