Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000019-73.2020.8.22.0008.
REQUERENTE: LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884, JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOZIMAR FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADOS DO
Vistos. Aduz a exequente que a executada não efetuou a transferência do veículo, descumprindo ordem judicial. Requer seja oficiado o Detran e determinado o pagamento da multa estipulada no ID. 118247870 pela executada, em seu patamar máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada até o momento não cumpriu a determinação de transferência do veículo, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua desídia, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES LIMINARES EM DUAS OPORTUNIDADES. MULTAS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando o descumprimento ou cumprimento tardio das decisões liminares, superior a quatro meses após a ciência pela parte, devem ser mantidas as multas fixadas. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50587633220248130000, Relator.: Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) Em que pese seja devida a cobrança da multa, sendo o entendimento do Juízo, esta poderá ser modificada a qualquer momento: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A esse respeito, o TJ/RO (2024): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a modificação ou até a exclusão, de ofício ou a requerimento, do valor ou da periodicidade da multa coercitiva, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. As astreintes não podem ser fixadas em patamar exorbitante, a ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser levado em conta o valor da obrigação principal. O valor fixado na origem, mostra-se superior ao valor do objeto a ser executado, de modo que desproporcional, devendo ser readequada ao caso concreto. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806900-40.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069004020248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2024) À luz do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais, DETERMINO à executada que efetue o pagamento da multa fixada no ID. 95246475, a qual reviso para fixar no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, DEFIRO o pedido de ID. 118247870, e determino a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/RO, uma vez que já foi realizada a baixa do gravame, para que possa ser realizado a transferência de ofício do veículo GOL/VOLKSWAGEN, versão 1.6 8v, 4P, ano de fabricação 2011, modelo 2012, placa NCY – 2505/RO, RENAVAM 328134767. Junte-se ao expediente cópia da sentença de ID. 79904503, bem como outros que a serventia entender pertinente ao cumprimento deste comando. Expeça-se e pratique-se o necessário. Intimem-se às partes. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito