Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7063720-92.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: ALDA DIOGO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em face de
EXECUTADO: ALDA DIOGO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requer a penhora do imóvel gerador do débito, sob alegação de inexistência de outros meios idôneos para a satisfação do crédito. Contudo, antes de determinar eventual penhora e avaliação do imóvel, faz-se necessário esgotar as diligências para a localização de bens da devedora, em conformidade com o art. 835, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a prevalência da penhora em dinheiro sobre outros bens. Da análise dos autos, verifica-se que houve apenas uma consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID. 88601019 e ID. 102208454), o que não caracteriza o esgotamento das diligências para a localização de bens da parte devedora. Ademais, o referido imóvel, possui gravame de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois ele não integra o patrimônio do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Nos termos dos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. TJ-DF 07279016620198070000 DF 0727901-66.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada. 2. Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) TJ-PR - AI: 00101517220218160000 Fazenda Rio Grande 0010151-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 30/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel, devendo a parte manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito