Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADO DO
REU: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924, RUA JOÃO PESSOA 2303, - DE 2287/2288 A 2475/2476 SETOR 03 - 76870-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002513-21.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Ameaça Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Certificado o trânsito em julgado e já intimado o réu para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias (ID 126095861), transcorreu o prazo sem quitação, conforme certidão de decurso (ID 135697744), restando cumprida a providência do art. 35, §1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Indefiro, por ora, o requerimento ministerial de inscrição direta em dívida ativa (ID 135905766), porquanto, nos termos dos arts. 35 a 37 da Lei n. 3.896/2016, a inscrição em dívida ativa pressupõe a prévia lavratura do protesto. Assim, expeça a CPE/escrivania a Certidão de Débito, acompanhada de cópia da decisão, e proceda à remessa ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º), com recolhimento de emolumentos postergado (art. 35, §3º). Sobrevindo o pagamento no tabelionato, comunique-se para baixa e arquivamento (art. 35, §4º). Lavrado e registrado o protesto e recebida a comunicação do tabelião (art. 36), providencie-se a inscrição do débito na dívida ativa (art. 37) e, em seguida, arquive-se (art. 37, parágrafo único). Intime-se. Cumpra-se SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 28 de julho de 2026 às 13:09. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
29/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:07
Documento (Certidão)
30/04/2026, 07:05
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:26
Publicação
11/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Whatsapp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 7002513-21.2023.8.22.0002.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Ameaça] Denunciado(a): VALDEMIR CAVASSANI GARCIA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, TALITA PAULA DE BASTOS INTIMAÇÃO DE: Nome: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA Endereço: Avenida Campinas, 4455, TEL. (69) 9.9962-0601, Jardim Paulista, Ariquemes - RO - CEP: 76871-276 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a efetuar(em) o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar o pagamento caso já tenha realizado, conforme determina o art. 26 da Lei 3.896/2016, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CONTATO COM O JECRIM: (69) 3309-7122 CONTATO COM DEFENSORIA PÚBLICA DE ARIQUEMES: (69) 99918-2432 Ariquemes - 1º Juizado Especial, 10 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Whatsapp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 7002513-21.2023.8.22.0002.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Ameaça] Denunciado(a): VALDEMIR CAVASSANI GARCIA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, TALITA PAULA DE BASTOS INTIMAÇÃO DE: Nome: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA Endereço: Avenida Campinas, 4455, TEL. (69) 9.9962-0601, Jardim Paulista, Ariquemes - RO - CEP: 76871-276 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a efetuar(em) o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar o pagamento caso já tenha realizado, conforme determina o art. 26 da Lei 3.896/2016, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CONTATO COM O JECRIM: (69) 3309-7122 CONTATO COM DEFENSORIA PÚBLICA DE ARIQUEMES: (69) 99918-2432 Ariquemes - 1º Juizado Especial, 10 de setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:09
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:06
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:04
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 12:59
Recebimento
07/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002513-21.2023.8.22.0002.
APELANTE: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB Nº AC4924A, TALITA PAULA DE BASTOS, OAB Nº RO14826A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de ação penal submetida ao rito do procedimento sumaríssimo, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, apontando o apelante como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo materialidade e autoria, condenando o apelante à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Em suas razões recursais, o apelante alega insuficiência probatória para sustentar a condenação, defendendo que não houve a intenção de ameaçar as vítimas e que seu comportamento não extrapolou os limites da legalidade. Pleiteia a absolvição por falta de materialidade no ato que lhe é atribuído. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença. O parecer do órgão do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal é pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A materialidade delitiva restou configurada pelo registro de ocorrência policial, termos de declaração, termos de compromisso (ID. 87498126 ), e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Com relação a autoria, vejamos o que consta nos autos. Segundo narrou a vítima JORGE MAIA, o denunciado compareceu à sua residência procurando por seu filho, Silas, servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Disse que o denunciado fez menção a uma abordagem anterior realizada por Silas. Informou que respondeu ao denunciado que Silas não se encontrava no local e que ele, Jorge, não tinha qualquer relação com a situação mencionada. Declarou que, a partir desse momento, o denunciado alterou seu comportamento, passando a se exaltar e a proferir ameaças. Segundo a vítima, o denunciado afirmou que já havia ido até a PRF, mas não havia localizado Silas, e declarou, de forma ameaçadora, que “a situação não iria ficar assim”. Afirmou que ficou receoso diante da postura do denunciado. Disse que, em seguida, deixou sua residência, dirigiu-se até a casa de seu filho e tentou contactá-lo por telefone. Relatou que, após esse momento, não viu mais o denunciado. Afirmou, ainda, que o denunciado esteve em sua casa durante o período da manhã, quando ele estava acompanhado de sua esposa. Por fim, declarou que, à época dos fatos, não apoiava qualquer figura política. Ouvido em juízo, a vítima SILAS JESUS MAIA, por sua vez, informou que soube dos fatos por ligação de seu pai, e que também entendeu que as ameaças foram proferidas contra ele, ainda que expressas na presença e em desfavor do seu genitor. Posteriormente, encontrou-se com o Sr. VALDEMIR no comitê político de um candidato, ocasião em que não houve qualquer agressão física ou ameaça direta. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o denunciado informou que o PRF Silas chegou em um carro vermelho, particular e abordou a Saveiro dizendo que havia droga no carro ou era adulterado. Chegou um carro oficial e conduziu o veículo do denunciado pelo centro até a base. Sendo que ficou sabendo posteriormente após ver uma foto que lhe enviaram. Por meio da placa do carro do prf, puxou a placa e encontrou a casa do sr, Jorge, pai se Silas. Posteriormente, o PRF Silas ainda entrou na casa do seu irmão lhe procurando. Disse que não sabia que era a casa do pai da vítima, somente sabendo ao chegar no local e tinha o objetivo de esclarecer de quem era o carro vermelho e porque estava o perseguindo. Acrescentou não ter de fato ameaçado deliberadamente as vítimas. [...] Nesse compasso, a versão defensiva apresentada pelo acusado se mostrou isolada e destituída de respaldo probatório, pois, embora tenha alegado desconhecimento de que o local era a residência do pai do policial, admitiu que chegou até o endereço após obter, por meios próprios, a identificação do veículo e localização do servidor público, demonstrando premeditação e violação de dados sensíveis. Importante destacar que o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal exige como elementos objetivos a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, e, como elemento subjetivo, o dolo, que restou evidente no comportamento do réu, que se dirigiu à residência do pai da vítima proferindo expressões como “que iriam lhe pagar e iriam ver como ele iria resolver a situação”. Por fim, quando a alegação e suposto abuso de poder, deve ser objeto de ação própria, não sendo escopo para elidir a conduta ora analisada. Destarte, restando inconteste a autoria e a materialidade, bem como havendo um perfeito enquadramento típico da conduta praticada com o disposto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, a condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu VALDEMIR CAVASSANI GARCIA, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), em desfavor de JORGE.M e SILAS.J.M. [...]
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Custas pelo apelante, na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade e autoria do delito de ameaça foram comprovadas e se a conduta se enquadra no art. 147 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas por meio de registro de ocorrência policial, depoimentos e outros elementos probatórios coletados ao longo da investigação e do processo. 4. A conduta do réu se enquadra no art. 147 do Código Penal, tendo em vista que ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas, configurando o dolo necessário ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “A configuração do crime de ameaça exige a demonstração do dolo em causar mal injusto e grave à vítima”. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei 11.340/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 16:41
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:35
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:09
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:22
Publicação
29/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADOS DO
REU: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924, RUA JOÃO PESSOA 2303, - DE 2287/2288 A 2475/2476 SETOR 03 - 76870-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TALITA PAULA DE BASTOS, OAB nº RO14826
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002513-21.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Ameaça Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Os autos vieram conclusos face à juntada de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, RECEBO O RECURSO interposto em seu efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ariquemes segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 13:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:10
Com efeito suspensivo
28/04/2025, 13:10
Outras Decisões
28/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual (TJAM)
25/04/2025, 18:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:22
Petição (Apelação)
22/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:31
Publicação
09/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002513-21.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Ameaça Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924, RUA JOÃO PESSOA 2303, - DE 2287/2288 A 2475/2476 SETOR 03 - 76870-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TALITA PAULA DE BASTOS, OAB nº RO14826 Vistos e examinados. Dispensado o relatório sob luz do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de VALDEMIR.C.G, imputando-lhe a prática da contravenção penal tipificada no art. 147 do Código Penal, por supostamente ter ameaçado JORGE.M e SILAS.J.M, e este último, em decorrência de uma abordagem policial. O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. A denúncia (ID. 88317018) narra, em síntese, que: No dia 12-09-2022, no período da tarde, na Rua Júpiter, nº 291, Setor Grandes Aéreas, Ariquemes/RO, o denunciado VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave às vítimasJorge Maia e Silas de Jesus Maia. Apurou-se que, no dia dos fatos, no período da manhã, os policiais, após informações sobre um possível veículo furtado/roubado com os sinais de identificações alterados, abordaram o veículo suspeito, informando imediatamente a seus ocupantes a situação, e, após a fiscalização, vendo que não havia nada de errado com o carro, procedeu-se à liberação sem qualquer sanção. Todavia, horas depois, o denunciado, acompanhado de outras pessoas não identificadas,compareceram à residência da vítima Jorge (pai de SILAS), procurando pelo PRF Silas e proferindo ameaças a ambos dizendo “que iriam lhe pagar e iriam ver como ele iria resolver a situação”, citando a abordagem policial anterior como suposta perseguição política, pois o denunciado estava trabalhando para um candidato a deputado federal. O infrator teve acesso a dados sensíveis do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que o permitiu a localização da residência das vítimas. Quando indagado como teria conseguido as informações, ele informou apenas que “tinha seus meios”. Diante dos fatos, as vítimas comparecem à UNISP e representaram criminalmente o autor das ameaças. Nas alegações finais orais apresentadas, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Por sua vez, a Defensoria Pública, ao apresentar suas alegações finais também pleiteou pela absolvição, ante o conjuto probatório dos autos.
Trata-se de ação penal visando apurar a prática dos delitos descritos no artigo artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/2006, imputado ao acusado. A materialidade delitiva restou configurada pelo registro de ocorrência policial, termos de declaração, termos de compromisso (ID. 87498126 ), e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. com relação a autoria, vejamos o que consta nos autos. Segundo narrou a vítima JORGE MAIA, o denunciado compareceu à sua residência procurando por seu filho, Silas, servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Disse que o denunciado fez menção a uma abordagem anterior realizada por Silas. Informou que respondeu ao denunciado que Silas não se encontrava no local e que ele, Jorge, não tinha qualquer relação com a situação mencionada. Declarou que, a partir desse momento, o denunciado alterou seu comportamento, passando a se exaltar e a proferir ameaças. Segundo a vítima, o denunciado afirmou que já havia ido até a PRF, mas não havia localizado Silas, e declarou, de forma ameaçadora, que “a situação não iria ficar assim”. Afirmou que ficou receoso diante da postura do denunciado. Disse que, em seguida, deixou sua residência, dirigiu-se até a casa de seu filho e tentou contactá-lo por telefone. Relatou que, após esse momento, não viu mais o denunciado. Afirmou, ainda, que o denunciado esteve em sua casa durante o período da manhã, quando ele estava acompanhado de sua esposa. Por fim, declarou que, à época dos fatos, não apoiava qualquer figura política. Ouvido em juízo, a vítima SILAS JESUS MAIA, por sua vez, informou que soube dos fatos por ligação de seu pai, e que também entendeu que as ameaças foram proferidas contra ele, ainda que expressas na presença e em desfavor do seu genitor. Posteriormente, encontrou-se com o Sr. VALDEMIR no comitê político de um candidato, ocasião em que não houve qualquer agressão física ou ameaça direta. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o denunciado informou que o PRF Silas chegou em um carro vermelho, particular e abordou a saveiro dizendo que havia droga no carro ou era adulterado. Chegou um carro oficial e conduziu o veiculo do denunciado pelo centro até a base. Sendo que ficou sabendo posteriormente após ver uma foto que lhe enviaram. Por meio da placa do carro do prf, puxou a placa e encontrou a casa do sr, Jorge, pai se Silas. Posteriormente, o PRF Silas ainda entrou na casa do seu irmão lhe procurando. Disse que não sabia que era a casa do pai da vitima, somente sabendo ao chegar no local e tinha o objetivo de esclarecer de quem era o carro vermelho e porque estava o perseguindo. Acrescentou não ter de fato ameaçado deliberadamente as vítimas. Pois bem. O verbo nuclear ameaçar, significa intimidar, causar medo em alguém, mediante promessa de causar mal injusto e grave; sendo o mal injusto aquele que o ofendido não está obrigado a suportar e mal grave é a capacidade de intimidar a vitima.Desse modo, depreende-se que a confissão do acusado não está isolada nos autos, mas amparada pelas demais provas produzidas em juízo, notadamente pela palavra das vítimas, as quais foi uníssona em ambas as fases da persecução penal. Destaca-se que o crime de ameaça é de mera conduta e se configura com a simples constatação de que a ameaça existiu e sua consumação independe da produção de resultado material. Ameaça. Depoimento da vítima e de testemunha. Prova oral harmônica. Pena privativa de liberdade. Restritiva de direito. Substituição. Requisitos. Preenchimento. Ausência. Para a caracterização do delito de ameaça, basta que a promessa do mal injusto e futuro seja idônea, séria e incuta temor na vítima. A palavra da vítima, corroborada por depoimento de testemunha, é prova suficiente para a comprovação da ameaça, mormente quando a prova foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. O inc. I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, de modo que, tendo o apelante realizado ameaça de morte, não está preenchida a exigência legal. (Apelação, Processo nº 1000555-85.2017.8.22.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Robles, José Antonio, julg.4/4/2019). Grifei Nesse compasso, a versão defensiva apresentada pelo acusado se mostrou isolada e destituída de respaldo probatório, pois, embora tenha alegado desconhecimento de que o local era a residência do pai do policial, admitiu que chegou até o endereço após obter, por meios próprios, a identificação do veículo e localização do servidor público, demonstrando premeditação e violação de dados sensíveis. Importante destacar que o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal exige como elementos objetivos a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, e, como elemento subjetivo, o dolo, que restou evidente no comportamento do réu, que se dirigiu à residência do pai da vítima proferindo expressões como “que iriam lhe pagar e iriam ver como ele iria resolver a situação”. Por fm, quando a alegação e suposto abuso de poder, deve ser obejto de açao própria, não sendo escopo para elidir a conduta ora analisada. Destarte, restando inconteste a autoria e a materialidade, bem como havendo um perfeito enquadramento típico da conduta praticada com o disposto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, a condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu VALDEMIR CAVASSANI GARCIA, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), em desfavor de JORGE.M e SILAS.J.M. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando que: A culpabilidade é normal à espécie, sendo o réu plenamente imputável; Ostenta primariedade (ID 68544427); Não há elementos suficientes para avaliação da conduta social e personalidade; Os motivos e circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal; As consequências foram leves;E não houve contribuição das vítimas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la, pois a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Inexistem agravantes. Na terceira fase, aplico o concurso formal (art. 70 do CP), aumentando a pena em 1/6. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária no valor correspondente um salário mínimo, nos moldes autorizados pelo art. 7º, I e II, e art. 8º, IV, da Lei n.º 9.605/98, podendo a quantia ser parcelada, conforme for determinado pelo juízo da execução. Em razão da substituição de pena, resta prejudicada a suspensão condicional prevista no artigo 77 do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Isento o réu ao pagamento das custas. Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário). Expeça-se Guia de Execução. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ariquemes terça-feira, 8 de abril de 2025 às 13:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:30
Procedência
08/04/2025, 13:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:02
Outras Decisões
19/03/2025, 14:35
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/03/2025, 12:07
Petição
19/03/2025, 09:48
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:33
Mandado (dependência)
17/03/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:42
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:48
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:49
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:38
Mandado
10/01/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:22
Publicação
10/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): VALDEMIR CAVASSANI GARCIA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS - RO9046 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. INSTRUÇÕES: 1) DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP - Sala de Instrução e Julgamento Data: 19/03/2025 Hora: 11:00 Teor da decisão: “Redesigno a presente audiência para o dia 19/03/2025 às 11h00min. por videoconferência, no link: meet.google.com/nbf-kqzc-pxg, para oitiva das testemunhas e interrogatório do denunciado.” 2) A audiência será realizada de forma presencia l, facultada a participação somente do Ministério Público e da Defesa por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp (3309-8109). 3) O denunciado e as testemunhas deverão comparecer presencialmente a audiência. 4) No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível (comprovante de endereço, atestado médico, etc), passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual. Ariquemes, 9 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7002513-21.2023.8.22.0002
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 18:30
Documento (Certidão)
09/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 18:04
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/11/2024, 09:04
Outras Decisões
18/11/2024, 14:18
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
18/11/2024, 09:29
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:01
Documento (Certidão)
11/11/2024, 11:36
Mandado (convertida em diligência)
03/11/2024, 13:37
Mandado (de justificação)
31/10/2024, 15:55
Mandado
03/10/2024, 10:15
Mandado
03/10/2024, 10:14
Mandado
03/10/2024, 10:13
Mandado
03/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:14
Documento (Certidão)
17/09/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): VALDEMIR CAVASSANI GARCIA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS - RO9046 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. INSTRUÇÕES: 1) DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP - Sala de Instrução e Julgamento Data: 13/11/2024 Hora: 09:30 2) A audiência será realizada de forma presencia l, facultada a participação somente do MinistérPúblico e da Defesa por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp (3309-8109). 3) O denunciado e as testemunhas deverão comparecer presencialmente a audiência. 4) No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível (comprovante de endereço, atestado médico, etc), passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual. Ariquemes, 16 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7002513-21.2023.8.22.0002
17/09/2024, 00:00
Mandado
16/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 08:49
Mandado
16/09/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:46
Decurso de Prazo
04/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:04
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/07/2024, 09:03
Publicação
03/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002513-21.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924 DECISÃO Considerando que esta magistrada encontra-se respondendo concomitantemente por este juízo, e por outras varas, onde, inclusive tramitam processos de maior complexidade e que envolvem réus presos, torna-se inviável a realização da solenidade na data anteriormente agendada. Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 13.11.2024, às 09h30min. A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação das partes e testemunhas por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp. As partes e as testemunhas poderão obter o link através do telefone da sala de audiências (3309-8109 - WhatsApp) Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação e/ou citação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório para o fim de: 1) Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato. 3) Intimação das testemunhas cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:23
Outras Decisões
02/07/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 09:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:54
Publicação
29/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002513-21.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 20.08.2024, às 09h30min. A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação somente do Ministério Público e da Defesa por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp (3309-8109). O denunciado e as testemunhas deverão comparecer presencialmente a audiência. As testemunhas militares lotadas em outros municípios poderão requer a oitiva por videoconferência, caso comprovem residir ou estar em serviço naquela localidade no dia da audiência. O requerimento deverá ser encaminhado no WhatsApp da sala de audiências (3309-8109), no prazo mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da solenidade. No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível (comprovante de endereço, atestado médico, etc), passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual. Assim, havendo pedido nesse sentido deverá o feito tornar concluso para análise. Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação e/ou citação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório para o fim de: 1) Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato: AUTOR DO FATO: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA, CPF nº 45727279291 3) Intimação das testemunhas de acusação e defesa cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:44
Outras Decisões
28/02/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:04
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:15
Mandado (dependência)
13/12/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:57
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:07
Documento (Certidão)
17/11/2023, 10:36
Mandado
17/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 10:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 17:13
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/10/2023, 17:05
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:54
Publicação
25/09/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002513-21.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 26.03.2024, às 10h30min. A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação das partes e testemunhas por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp. As testemunhas e partes poderão obter informações acerca do link e da audiência por intermédio do WhatsApp 3309-8109. Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação e/ou citação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório para o fim de: 1) Intimar o ministério público, a defensoria pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato: AUTOR DO FATO: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA, CPF nº 45727279291 3) Intimação das testemunhas de acusação e defesa cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:53
Outras Decisões
22/09/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:57
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:04
Mandado (para despacho)
03/09/2023, 20:12
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:45
Mandado (dependência)
31/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:58
Documento (Certidão)
19/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:00
Mandado
17/07/2023, 10:36
Mandado
17/07/2023, 10:36
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 09:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 09:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:01
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
17/07/2023, 09:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:18
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:32
Publicação
30/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7002513-21.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA, CPF nº 45727279291 AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o oferecimento da denúncia em relação à Lurdes Henrique de Oliveira, determino a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO tal como indica o art. 78 da Lei 9.099/95, oportunidade em que o(a) autor(a) do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e colheita de interrogatório. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados adiante descritos: DATA E HORÁRIO: 19.09.2023 às 08h30min PLATAFORMA: aplicativo Google Meet LINK: meet.google.com/nbf-kqzc-pxg FORMA DE ACESSO: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digita-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os promotores de justiça, defensores e advogado deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual, 5. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 6. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 7. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. 8. Assim que aberta a audiência, a Defensoria Pública ou Advogado(a) deverá apresentar DEFESA PRÉVIA, caso já não tenha juntado defesa escrita no processo e na sequência a denúncia será recebida ou rejeitada. Caso seja recebida, proceder-se-á à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e por fim, colheita do interrogatório e apresentação das alegações finais de forma oral. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA O FIM DE: a) INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO; b) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) DO FATO: AUTOR DO FATO: VALDEMIR CAVASSANI GARCIA, CPF nº 45727279291 c) INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA CUJOS DADOS TENHAM SIDO INFORMADOS NO PROCESSO. d) COMUNICAÇÃO ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito