Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012328-45.2023.8.22.0001 REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB nº PE30201
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, qual seja: 1. PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 100,00 (cem reais). intime-se aparte executada, pelo DJe na pessoa de seu advogado ou por carta AR/MP (caso não tenha patrono cadastrado nos autos), para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Caso haja saldo remanescente, intime-se a parte credora, para indicar o crédito em 5 dias sob pena de extinção por pagamento. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório. Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012328-45.2023.8.22.0001 REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB nº PE30201
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, qual seja: 1. PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 100,00 (cem reais). intime-se aparte executada, pelo DJe na pessoa de seu advogado ou por carta AR/MP (caso não tenha patrono cadastrado nos autos), para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Caso haja saldo remanescente, intime-se a parte credora, para indicar o crédito em 5 dias sob pena de extinção por pagamento. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório. Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:14
Publicação
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO - PE30201 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 25 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7012328-45.2023.8.22.0001
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:48
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:14
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:49
Publicação
30/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:42
Publicação
30/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808
REU: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA RADUAN ALVES ESQUERDO Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal". Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 29 de julho de 2025.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7012328-45.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808
REU: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA Advogado do(a)
REU: AMANDA MELO BELFORT REGO - PE30201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 29 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012328-45.2023.8.22.0001
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:27
Documento (Certidão)
28/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7012328-45.2023.8.22.0001.
AGRAVANTE: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB Nº RO9808A
AGRAVADO: TS TECNOLOGIA & SOLUCOES LTDA ADVOGADO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB Nº PE30201 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2024 12:21 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto, em razão de sua intempestividade É o relatório. VOTO Consoante disciplina o caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator. Entretanto - e diferentemente do que alega o agravante -, o presente recurso foi interposto contra decisão colegiada desta Turma Recursal, não comportando cabimento, por falta de previsão legal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de manter restrita a hipótese de cabimento do recurso de agravo interno. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, 1ªSeção, AgInt no AgInt nos EREsp n. 1573674 PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 02/03/2021 e publicado no DJe em 10/03/2021 - destacou-se). É este, também, o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal: Não se conhece de agravo interno em face de decisão colegiada, por ausência de previsão legal. Agravo interno não conhecido. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível n. 7000705-64.2022.822.0018, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, data de julgamento: 09/08/2024)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno interposto por RADUAN ALVES ESQUERDO É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO RESTRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, visando reformar julgamento anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringem o cabimento do agravo interno contra decisões monocráticas. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível agravo interno contra decisão colegiada, dada a expressa previsão legal e o entendimento consolidado nos tribunais superiores". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EREsp n. 1573674 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 02/03/2021; TJRO, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível n. 7000705-64.2022.822.0018, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 09/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Processo: 7012328-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RADUAN ALVES ESQUERDO
EMBARGADO: TS TECNOLOGIA & SOLUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno. Porto Velho, 6 de maio de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 07/06/2024 12:21:26
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7012328-45.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO, CPF nº 00005114209 ADVOGADO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808A
RECORRIDO: TS TECNOLOGIA & SOLUCOES LTDA ADVOGADO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB nº PE30201 Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 07/06/2024 12:21 RELATÓRIO
Autor: Sustenta que a falha na prestação de serviços é evidente e teve o condão de provocar danos morais por conta da demora excessiva para a concretização da restituição da quantia desembolsada, havendo uma retenção indevida e tentativa de enriquecimento ilícito por parte da Recorrida. Pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de dano moral. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Analisando os autos, verifica-se que não restou preenchido requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade. Nos termos do caput do art. 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, a qual fora disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional de 26/04/2024. Em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, o caput do art. 219 e os §§ 2º e 3º do art. 224, estes do Código de Processo Civil, considera-se o dia 29/04/2024 como data da publicação, de modo que a contagem do prazo recursal se iniciou em 30/04/2024 e findou em 14/05/2024. Como o recurso inominado foi interposto em 21/05/2024 e não há prova de impedimento justificado, é evidente a sua intempestividade, o que culmina no não conhecimento da irresignação. Cumpre esclarecer que o prazo eventualmente sugerido pelo sistema eletrônico não vincula o juízo e, muito menos, altera o prazo legal, uma vez que é ônus da parte observar os prazos previstos na lei processual, especialmente quando representada por advogado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto após o decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade relacionado à tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença. 4. No caso, o prazo recursal findou em 07/05/2024, mas o recurso inominado foi protocolado apenas em 14/05/2024, evidenciando a sua intempestividade. 5. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico não vincula o juízo e não altera a contagem legal, sendo ônus da parte observar os prazos processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso inominado interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995. 2. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico não vincula o termo final da contagem recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 42; Lei n. 11.419/2006, §§ 3º e 4º do art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, art. 219 e art. 224, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481494/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 03/10/2019. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015290-38.2023.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 20/02/2025. Por essas razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, porquanto intempestivo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Fonaje Cível nº. 122. Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95, após a publicação da sentença no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a observância do prazo recursal prescrito na legislação, essencial para a admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso foi apresentado após o término do prazo legal, não havendo justificativa para o atraso, o que implica a intempestividade e consequente não conhecimento do recurso. 4. A data de publicação da sentença e o prazo recursal são regidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/95 e pelos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, bem como pelo art. 219 e §§ 2º e 3º do art. 224 do Código de Processo Civil, não sendo alterados por sugestões de prazos de sistemas eletrônicos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O não cumprimento do prazo de 10 dias para interposição do recurso inominado conforme o art. 42 da Lei n. 9.099/95 acarreta a intempestividade e o não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 42; Lei n. 11.419/2006, §§ 3º e 4º do art. 4º; Código de Processo Civil, arts. 219 e 224, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481494/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 03/10/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar o importe de R$ R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais). Razões do recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de março de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
03/04/2025, 00:00
Remessa
07/06/2024, 12:21
Recebimento
07/06/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:00
Publicação
06/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012328-45.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB nº PE30201 Decisão Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal. Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:54
Outras Decisões
05/06/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 16:02
Publicação
22/05/2024, 02:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 Requerido(a):
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO - PE30201 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 21 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7012328-45.2023.8.22.0001
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:59
Intimação
21/05/2024, 17:59
Petição
21/05/2024, 17:59
Publicação
26/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB nº PE30201 Decisão TICKET SIMPLES PROMOÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS EIRELI opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos alegados, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012328-45.2023.8.22.0001
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Pratique-se o necessário. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 25 de abril de 2024. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:20
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:26
Publicação
29/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: AMANDA MELO BELFORT REGO, OAB nº PE30201 Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012328-45.2023.8.22.0001 Trata-se ação indenizatória, na qual alega a autora que realizou a compra de 02 (dois) ingressos para um evento organizado pela empresa requerida, o qual foi cancelado e houve o estorno de apenas um dos ingressos. Com base nesta retórica, requer condenação da empresa por danos materiais e morais. PROVAS E FUNDAMENTOS: No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicam ao caso as normas do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento ou não do reembolso pelo evento não realizado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. No que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). A parte requerida alega em sede de contestação que que realizou a devolução dos valores para quem solicitou no prazo de 27/05 a 27/10/2022. E tendo em vista que não houve solicitação do prazo mencionado, validou o ingresso para outros eventos sediados pela empresa para o ano de 2023. Contudo a parte autora traz aos autos, a solicitação do reembolso enviado por email no dia 27/05/2022 sob o pedido de nº 266759 no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais). Logo, considerando que cabia ao requerido a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que deste ônus não se desincumbiu o réu, não assiste razão os seus argumentos. Todavia, a despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora em razão da retenção dos valores pagos, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar em favor da parte autora RADUAN ALVES ESQUERDO, o importe de R$ R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), com correção desde o desembolso e juros de 1% desde a citação. Julgo improcedente os danos morais. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:01
Procedência em Parte
28/02/2024, 09:01
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 12:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/08/2023 10:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 4 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012328-45.2023.8.22.0001
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15/06/2023 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 4 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012328-45.2023.8.22.0001
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (via Diário da Justiça) FINALIDADE: Por determinação deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar endereço de e-mail da parte requerida, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e a citação ser enviada pelos meios convencionais (carta ou mandado). Porto Velho (RO), 3 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7012328-45.2023.8.22.0001
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RADUAN ALVES ESQUERDO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808
REQUERIDO: TICKET SIMPLES PROMOCAO DE EVENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15/05/2023 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 3 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012328-45.2023.8.22.0001
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 18:03
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:02
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação