Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA ADVOGADOS DOS
REU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, DANIELA MATILDES FERNANDES LACERDA, OAB nº RO14828 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Monitória Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. Mantendo-se silente, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Ariquemes/RO, 8 de julho de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779
REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e outros Advogados do(a)
REU: DANIELA MATILDES FERNANDES LACERDA - RO14828, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA ADVOGADOS DOS
REU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, DANIELA MATILDES FERNANDES LACERDA, OAB nº RO14828 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7002804-84.2024.8.22.0002 Classe: Monitória
Cuida-se de ação monitória, proposta por CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA em face de VALDINEI MOULAZ BATISTA e HELEN CAROLINE ALVES BATISTA, partes qualificadas nos autos. Requerida Hellen Caroline Alves Batista regularmente citada (ID 114473493), com nomeação de advogado (ID 126674714). Antes da localização do requerido Valdinei Moulaz Batista, foi apresentada notícia de celebração de acordo, sem assinatura deste, o que impossibilitou a devida homologação (ID 122349190). Ocorre que, logo em seguida, a parte autora pugnou pela busca de bens para satisfação da dívida, alegando descumprimento do acordo não homologado. É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a busca de valores, via Sistema SISBAJUD, afirmando que o devedor não cumpriu o acordado, sendo lançada a ordem de bloqueio (ID 126276560. Lançada a busca de valores pela modalidade "teimosinha", veio a requerida Helen Caroline Alves Batista apresentando sua impugnação (ID 126796462). 2. Assim, nos termos da decisão ID 127348892, a fim de formalizar a citação do requerido, expeça-se o necessário para citação do requerido Valdinei Moulaz Batista, nos termos do despacho ID 103676446, mediante recolhimento das custas devidas, as quais deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não efetivadas. 3. Desde já defiro a realização da diligência via aplicativo WhatsApp ou por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 4. Em seguida, certifique a CPE quitação das custas adiadas, nos termos do artigo 12, I, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 5. Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, venham os autos conclusos para constituição de pleno direito o título executivo judicial, e consequente conversão do mandado inicial em mandado de execução, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. 6. Caso o requerido não seja localizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para sua localização, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 7. Optando pela busca de endereços, deverá formular seus requerimentos condizentes, com o devido recolhimento das custas devidas. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 10 de novembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: VALDINEI MOULAZ BATISTA, brasileiro, portador do Registro Geral n° 653027 SSP/RO, inscrito no CPF n° 645.445.242-53, residente e domiciliado na Rua 50, Jardim Zona Sul, CEP: 76876-820 na cidade de Ariquemes/RO, OU Rua Cinquenta, nº 1251, bairro Jardim Zona Sul, CEP 76876-820, Ariquemes/RO, com endereço profissional na empresa RD HORA MÁQUINA LTDA, localizada no Bairro Bom Jesus, Rua Eça de Queiroz, nº 4154, em Ariquemes/RO, telefone celular nº (69) 99384-9364 / (69) 98435-3494.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:16
Outras Decisões
10/11/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 07:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 21:02
Publicação
09/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA, TRAVESSA VÊNUS 221 GRANDES ÁREAS - 76876-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, RUA CINQUENTA Rua 50 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA, RUA TAPEJARA 2119 JARDIM PARANÁ - 76871-418 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, DANIELA MATILDES FERNANDES LACERDA, OAB nº RO14828 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição, Benfeitorias
Cuida-se de ação monitória. A requerida Hellen Caroline Alves Batista apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo desbloqueio dos valores ao argumento que se trata de verba de natureza alimentar. Pugnou, ainda, pelo desbloqueio dos valores em relação ao requerido Valdinei Moulaz Batista diante da ausência de citação válida (ID126796462). Juntou documentos. Diante da referida petição, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID126909327). A requerida peticionou novamente aos autos postulando pela liberação dos valor ao argumento que se trata de quantia decorrente de pensão alimentícia de seus filhos. Juntou documentos. DECIDO É consabido que prevalece no ordenamento jurídico o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ao apresentar exceção de pré-executividade, é imprescindível assegurar à parte adversa a oportunidade de se manifestar sobre o pleito. Além disso, vigoram no Código de Processo Civil os princípios da não surpresa e da cooperação, expressamente previstos nos artigos 9º e 10, os quais orientam a condução do processo de forma transparente e justa. Diante disso, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, garantindo-se o devido contraditório. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Outrossim, no tocante ao requerido Valdinei Moulaz Batista, ressai dos autos que não houve a formalização da relação jurídica, isto é, a citação. Assim, determino a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do requerido, consoante detalhamento anexo. Proceda-se à interrupção da constrição judicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, 8 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:45
Outras Decisões
08/10/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:42
Publicação
30/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA ADVOGADO DOS
REU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DESPACHO Ante o teor da petição retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7002804-84.2024.8.22.0002 Classe: Monitória intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 29 de setembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:13
Mero expediente
29/09/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:05
Publicação
16/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram para análise do pedido de penhora eletrônica, disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado, bem como para analisar o pedido de pesquisas via RENAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Defiro o pedido de penhora eletrônica através do SISBAJUD, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, conforme protocolo anexo, lançado sob sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais das partes objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso aos documentos anexados, às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, informe a ocorrência do bloqueio a este juízo, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Quanto ao pedido de buscas no sistema RENAJUD, considerando o valor da causa, aliado ao fato de que a parte não recolheu as custas para a diligência, somente será analisado após esgotar a diligência acima deferida. Desta forma, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:12
Por decisão judicial
15/09/2025, 11:12
Outras Decisões
15/09/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:47
Publicação
11/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779
REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:10
Publicação
24/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA, TRAVESSA VÊNUS 221 GRANDES ÁREAS - 76876-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, RUA CINQUENTA Rua 50 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA, RUA TAPEJARA 2119 JARDIM PARANÁ - 76871-418 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição, Benfeitorias
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA em face de HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e VALDINEI MOULAZ BATISTA, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento e a cobrança de débitos decorrentes de um contrato de aluguel e encargos acessórios não adimplidos pelos requeridos, bem como a multa contratual, totalizando o montante de R$ 2.989,40 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos. O requerente procedeu a juntada de acordo e pugnou pela homologação. No entanto, ante a ausência de assinatura do fiador e duas testemunhas, determinou-se a intimação do requerente para regularizar o acordo. Em seguida o requerente peticionou aos autos informando que a requerida não logrou êxito em obter a assinatura do fiador e, em razão disso, pugnou pela execução do acordo e/ou prosseguimento do feito (ID 115236467119809962). DECIDO A pretensão de homologação de acordo apresentada pela parte autora, conforme o documento de ID 115236467, não pode ser acolhida. A homologação judicial de um acordo constitui um ato solene que atribui a um negócio jurídico de direito material a eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, para que essa homologação ocorra de forma válida e produza seus efeitos jurídicos próprios, é absolutamente indispensável que o instrumento de acordo reflita a manifestação de vontade hígida e expressa de todas as partes envolvidas, especialmente aquelas que assumirão obrigações ou darão quitação. No caso concreto, o documento intitulado "Termo de Acordo Extrajudicial" não consta a assinatura do Fiador VALDINEI MOULAZ BATISTA, e das duas testemunhas, cuja presença formal é exigida para a constituição de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do CPC. A manifestação de vontade é um elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico e a transação, como espécie de contrato, exige a livre e consciente adesão de todos os transatores. Desse modo, sem a inequívoca demonstração dessa adesão formalizada pelas assinaturas, o documento carece da força necessária para ser transformado em título executivo judicial. Os "prints" e "áudios" anexados pela parte autora na petição de ID 119809962, embora possam indicar tratativas de negociação ou a intenção das partes em resolver a lide de forma amigável, não substituem a formalidade exigida para a constituição de um título executivo ou para a homologação de um acordo judicial. Tais elementos probatórios, por si só, não são hábeis a suprir a ausência das assinaturas e, consequentemente, a atestar a efetiva celebração e concordância de todas as partes com os termos do acordo proposto. A mera expectativa de que o acordo seria assinado e cumprido, ainda que comprovada por mensagens ou áudios, não confere ao documento a validade jurídica de um título passível de homologação ou execução. Desta feita, inviável a homologação do acordo por ausência de requisitos legais. Outrossim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO Ariquemes/RO, 23 de junho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:52
Outras Decisões
23/06/2025, 10:50
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:25
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 05:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:28
Publicação
26/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requereu o prosseguimento do feito, no entanto, não atendeu ao comando exarado no despacho de ID 115400324. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para atender ao disposto no despacho, a fim de juntar cópia do acordo celebrado, com assinatura das testemunhas e do fiador, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Ariquemes,25 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:50
Outras Decisões
25/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:02
Publicação
08/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7002804-84.2024.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. Antes de manifestar acerca do pedido apresentado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar via do acordo celebrado (ID 115236467) com a assinatura do fiador Valdinei Moulaz Batista, bem como de duas testemunhas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 7 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 03:57
Mero expediente
07/01/2025, 03:56
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 14:45
Petição
19/12/2024, 14:45
Mandado
03/12/2024, 00:26
Mandado
14/11/2024, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:44
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:44
Publicação
18/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779
REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:20
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 04:49
Publicação
30/09/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
requerido: a) número do telefone b) confirmação escrita c) foto individual Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7002804-84.2024.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA em face de HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e VALDINEI MOULAZ BATISTA, partes qualificadas nos autos. Após a não localização dos requeridos, veio a parte autora aos autos pugnar pela citação por edital. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico a existência de telefones que não foram diligenciados. Em razão disso, por ora, para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO o pedido (ID 111204232), uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte ré. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte, desde que atendidos determinados requisitos. Oportuno, colaciono o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - CITAÇÃO POR WHATSAPP - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS EDITADAS PELO TJMG - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, além de ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por whatsapp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" - A comunicação de atos processuais por whatsapp foi gradativamente regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a edição das Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22, sendo estabelecida a possibilidade de promover a citação, a notificação e a intimação, de forma eletrônica, antes do réu se habilitar nos autos, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular daquele primeiro - Deve ser autorizada a citação por aplicativo whatsapp quando há notícias de que o réu reside no exterior, mostrando-se difícil a realização do ato em seu respectivo país, diante da não localização de tradutor juramentado cadastrado no sistema AJ, para fins de expedição da carta rogatória em língua estrangeira - A citação por whatsapp deve ser realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000212096739001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. \nHipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp. Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50282074520228217000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 02/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Dito isso, DETERMINO a citação dos requeridos, via telefone/WhatsApp, conforme números abaixo indicados, nos termos do despacho (ID103676446), no que couber, mediante pagamento das taxas devidas, as quais deverão ser comprovadas em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido efetivadas Por fim, com base nos requisitos indutivos para a citação, valho-me das exigências ali expostas, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da citação do intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Ariquemes, 28 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA - Fone: (69) 9 9281-4805 / (69) 99348-3731 e de VALDINEI MOULAZ BATISTA - fone: (69) 3536-5714.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 10:35
Mero expediente
28/09/2024, 10:35
Mero expediente
28/09/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:50
Publicação
10/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779
REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:09
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:22
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:29
Publicação
26/07/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA, CPF nº 01159588279, TRAVESSA VÊNUS 221 GRANDES ÁREAS - 76876-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
Réu: VALDINEI MOULAZ BATISTA, CPF nº 64544524253, RUA CINQUENTA Rua 50 JARDIM ZONA SUL - 76876-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA, CPF nº 04277524265, RUA TAPEJARA 2119 JARDIM PARANÁ - 76871-418 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002804-84.2024.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 2.989,40 Última distribuição: 24/02/2024
Vistos. 1. Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 25 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:15
deferimento
25/07/2024, 12:15
Determinação de Diligência
25/07/2024, 12:15
Conclusão
18/07/2024, 11:21
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:39
Publicação
13/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA em face de HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e outros, todos qualificados nos autos. A citação dos executados restaram infrutíferas (ID 104275980 e ID 104080527). A exequente, requereu a citação dos executados por meio de whatssap (ID 106380486), sob o argumento de economia e celeridade. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando que foi realizado apenas uma tentativa de citação dos executados, indefiro o pedido retro realizado pela exequente. Ademais, a realização do ato de citação por meio de Oficial de Justiça é a via preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil, pois ao iniciar a fase execução, o juiz ordena mandado complexo, composto pela ordem de citação, de penhora e de avaliação (art. 829, §1°, do CPC), o que visa possibilitar rápida satisfação do débito. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para prosseguir no feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos para análise. Intime-se e cumpra-se com o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,12 de junho de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:18
Mero expediente
12/06/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779
REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 10:16
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada)
20/05/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:41
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:39
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:07
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:27
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:25
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:24
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:13
Publicação
04/04/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:13
Publicação
04/04/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779
REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA, VALDINEI MOULAZ BATISTA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103680508 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2024 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 2.1 À CPE para designar a data de audiência. 2.2 Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu advogado. 2.3 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência designada, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.989,40, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1. Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da data da audiência realizada, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 7. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 8 As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 9. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 10. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefones (69 3535-5313/3309-8121) até antes de seu início. 11. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 12. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 13. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 14. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 14.1. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 14.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 14.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 15. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 16. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 17. Restando infrutífera a tentativa de citação, a CPE deverá intimar a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço, com a respectiva diligência paga (correios/mandado/carta precatória). 17.1. Caso a parte requerente pleiteie a realização de buscas pelo Juízo, deverá instruir o pedido com o comprovante de pagamento das custas, conforme determina o art. 17 da Lei de Custas. 18. Não havendo acordo, providencie a CPE a cobrança das custas adiadas. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 3 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: 1) HELEN CAROLINE ALVES BATISTA, brasileira, solteira, portadora do Registro Geral nº 1508692 SSP/SP, inscrita no CPF 04277524265, residente e domiciliada à Rua Tapejara, n° 2119, Bairro Jardim Paraná em Ariquemes/RO e o endereço profissional na empresa RD HORA MAQUINA LTDA, localizada no Bairro Bom Jesus, Rua Eça de Queiroz, nº 4154, em Ariquemes/RO, telefone celular nº (69) 99281-4805; 2) VALDINEI MOULAZ BATISTA, brasileiro, portador do Registro Geral n° 653027 SSP/RO, inscrito no CPF n° 645.445.242-53, residente e domiciliado na Rua 50, Jardim Zona Sul, CEP: 76876-820 na cidade de Ariquemes/RO e com endereço profissional na empresa RD HORA MAQUINA LTDA, localizada no Bairro Bom Jesus, Rua Eça de Queiroz, nº 4154, em Ariquemes/RO, telefone celular nº (69) 99384-9364.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 20:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002804-84.2024.8.22.0002.
AUTOR: CAMILA SCHIFFLER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547
REU: VALDINEI MOULAZ BATISTA, HELEN CAROLINE ALVES BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte autora para esclarecer a classe da presente demanda, visto que nomeou como "Execução de Título Extrajudicial" mas apresentou fundamentação e pedidos referentes à "Ação Monitória". 2. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório. 3. Deverá, no mesmo prazo, anexar cópia de seus documentos pessoais. 4. Na oportunidade, fica intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais. Ariquemes, 28 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito