Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7009763-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: ALEJANDRO VELASCO ADVOGADO DO
REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL apresentou impugnação (doc. Id. 107382883) e exceção (doc. Id. 107382898). Na impugnação, afirma excesso pela quantidade férias e licenças não fruídas bem como no uso equivocado de parâmetros de atualização. Apresentou conta do que entende devido (doc. Id. 107382883). Em sua exceção, invoca aplicação de julgado do STF que indicaria ilegitimidade superveniente do Estado e o dever da União em arcar com as despesas de servidores que optam pela transposição Manifestou-se o exequente, pela improcedência das alegações (doc. Id. 109897004). Afirmou o requerido acerca da impossibilidade do Estado de Rondônia assumir as obrigações financeiras decorrente e licença prêmio não gozada a partir do termo de opção do servidor para os quadros da União, pois o direito a requerer o referido benefício passa a ser do ente Federal (AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.193 RO). Referida arguição não merece prosperar, considerando que o demandante foi transposto em 14/9/2017, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União de 19/9/2017 (doc. Id. 107382885, p. 5). Nesse período o autor, em tese, já possuía o direito à licença prêmio. O Tribunal de Justiça de Rondônia, em reiteradas decisões sobre o tema, tem-se inclinado pela legitimidade do Estado para arcar com as indenizações oriundas de licenças prêmio eventualmente não fruídas por servidor antes de sua transmudação para os quadros da União. Citamos TJ/RO - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. REJEIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR TRANSPOSTO AO QUADRO FEDERAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO ENQUANTO SERVIDOR ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a licença-prêmio é um benefício concedido a todos os servidores públicos estatutários do Estado de Rondônia, com previsão no art. 123 da LC nº 68/1992, que garante ao servidor o direito a três meses de licença remunerada para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado, a título de prêmio por assiduidade. Nada obstante, tendo deixado de usufruir as licenças-prêmio durante o tempo em que esteve jurídica e funcionalmente vinculado ao Estado de Rondônia, bem como pela impossibilidade de gozo das licenças-prêmio por ausência de previsão legal em seu atual vínculo com a União Federal, pela via da transposição por meio da Emenda Constitucional nº 60/2009, é cabível a conversão em pecúnia em favor do servidor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040197-22.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/06/2021). TJ/RO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA. LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO ADQUIRIDO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual julgar pedido de servidor beneficiado pela transposição, quando se tratar de direito adquirido quando ainda vinculado à folha de pagamento do Estado. 2. O servidor adquire o direito à licença prêmio após cada quinquênio de efetivo serviço público prestado e o indeferimento do gozo, mesmo motivado, configura a conversão em pecúnia. 3. É devido ao Estado de Rondônia arcar com as indenizações pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em momento anterior à publicação da EC n. 60/2009. 4. Férias proporcionais e décimo terceiro são direitos previstos na Constituição, devidos tanto ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou não. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048649-84.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 31/01/2022). Neste diapasão, resta claro que se os servidores estaduais implementaram os requisitos para concessão da licença prêmio durante o período de prestação de serviços para o Estado de Rondônia, mas posteriormente foram transpostos para os quadros da União sem a devida fruição do benefício, fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, devendo o ente estatal arcar com esse encargo. Ainda que os servidores tenham sido transpostos para os quadros da União, constitui medida proporcional e de equidade que o ente estatal seja responsável pelo adimplemento das vantagens pecuniárias decorrentes da efetiva prestação de serviços. Desse modo, o Estado de Rondônia é o Ente Público competente para realizar o pagamento da licença-prêmio aos servidores públicos que adquiriram o direito quando ainda pertencentes ao quadro do Estado de Rondônia. Ademais, no presente processo, o acórdão transitou em julgado no dia 28/02/2024. Não se trata de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (§ 5º, art. 535 do CPC). Ainda assim, tal decisão só teria eficácia rescisória se o reconhecimento (de constitucionalidade ou inconstitucionalidade) tivesse ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado do acórdão (Tema 360 RE-RG 611.503). Portanto, não há fundamento legal ou jurisprudencial para acolhimento da exceção. Quanto à impugnação, esta baseia-se na alegação de que quantidade de férias e licenças está equivocada. O título executivo, entretanto, fixou exatamente a quantidade de férias e licenças, vide doc. Id. 92120392, p. 5. O Acórdão (doc. Id. 102180438, p. 7) nada modificou. Assim, a impugnação alega questões fáticas cujo reconhecimento já passou em julgado. Quanto à atualização dos valores devidos, pugna o executado pela aplicação da Selic, pois citado no processo após vigência da EC 113/2021. Nesse ponto, com razão o impugnante, na esteira do entendimento do Tribunal com base na interpretação da Corte Suprema e da Corte Uniformizadora: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Progressão funcional. Prescrição. Inocorrência. Classe dos médicos. Progressão funcional horizontal e vertical. […] No caso em espécie, tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, o pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal e vertical devem ser fixados a partir do pedido administrativo, quando houver, mas a incidência dos juros e correção conforme precedentes do STF e STJ, com marco temporal dos juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (CPC, art. 240) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º) e, a partir de dezembro de 2021, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Recurso improvido.(RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Especial. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 7061725-10.2022.822.0001. Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgamento: 26/06/2023.) Isto posto, rejeito a exceção e acolho em parte a impugnação. Preclusa a decisão, deve a parte autora anexar nova conta observando a EC 113/2021. Eventuais honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado serão avaliados após a vinda da conta e verificação de seu proveito econômico. Ficam as partes intimadas via DJE/PJE. Cacoal, 26 de agosto de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública