Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009782-80.2024.8.22.0001.
APELANTE: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072A Polo Passivo: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO DO
APELADO: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº MG107778A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PATRICK DE PAULA TAVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Patrick de Paula Taveira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, III e VI, 14, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR - Sisbacen). Dívida legítima. Pedido de indenização por dano moral. Inexistência de conduta ilícita do banco. Recurso desprovido. I. Caso em Exame O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de anotação prescrita de suposta dívida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR - Sisbacen), alegando que tal inscrição lhe causou impedimentos financeiros. O juiz de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$436,42, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral, condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários de advogados proporcionalmente. O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que a manutenção da restrição indevida lhe causou prejuízos. II. Questões em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a anotação da dívida prescrita no SCR - Sisbacen configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. Razões de Decidir O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) destina-se à troca de informações entre instituições financeiras para fins de análise de riscos, nos termos da Resolução Bacen n. 3.658/2008. A jurisprudência é firme no sentido de que apenas a inscrição indevida gera direito à indenização por dano moral, não sendo suficiente a simples manutenção da informação para ensejar reparação pecuniária. No caso concreto, a dívida era legítima quando inserida no sistema, e não houve comprovação de que a parte-recorrente sofreu restrição de crédito em razão do registro no SCR, não estando configurado o dano moral. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a existência de débito legítimo não caracteriza ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo imprescindível a prova do prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de Julgamento A manutenção de débito legítimo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR - Sisbacen) não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, salvo se comprovada a negativa indevida de crédito ou outra consequência danosa efetiva ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §8º; 86; 98, §3º; 487, I; Código Civil, art. 206, §5º, I; Resolução Bacen n. 3.658/2008; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1975530 CE 2021/0375744-7, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2023; TJRO - Apelação Cível n. 7001288-94.2022.822.0003, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 25/08/2023; TJMT - Recurso Inominado n. 1039401-03.2023.8.11.0001, julgado em 15/03/2024 O recorrente alega violação ao dispositivo indicado, pugnando pela reforma da decisão para reconhecer a obrigação do credor em notificar o consumidor previamente à negativação em órgão restritivo de crédito. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da CF, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). No que se refere às alegadas violações aos arts. 6º, III e VI, e 14 do CDC, o recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.).1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2387467 RO 2023/0203496-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Em relação ao art. 43, § 2º, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83, do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a obrigação de notificar o devedor acerca da negativação é imposta ao órgão responsável pela inserção do apontamento, e não ao credor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1502660 RS 2019/0136180-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 – Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício