NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA
OAB/SP 58076·Representa: Autor
FABIO JOSE REATO
OAB/RO 2061·CPF·Representa: Autor
EDUARDO OSORIO SILVA
OAB/SP 57902·Representa: Autor
CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA
OAB/SP 58076·Representa: Réu
FABIO JOSE REATO
OAB/RO 2061·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
08/01/2025, 08:24
Definitivo
26/12/2024, 10:30
Documento (Certidão)
26/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:52
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:10
Publicação
05/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado(a): CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076, EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS DE ROLIM DE MOURA Canais de contato do Cartório de Protestos de Rolim de Moura E-mail: [email protected] Endereço: Av. Norte Sul, 5963 - Planalto, Rolim de Moura - RO CEP 78987-000 Telefone: (69) 3442-3273 Quanto ao solicitado pelo Sr. Tabelião de protesto, o título abaixo foi declarado nulo inexistente por sentença transitada em julgado: - DMI NFE3322, com valor de 1.800,00, sacada por NUTRI VIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ME contra SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (CNPJ 04.767.589/0001-09) (intimação 24.235); Portanto, deverá ser feito o CANCELAMENTO do protesto. SIRVA-SE de ofício ao Tabelionato de protesto de Rolim de Moura para promover o CANCELAMENTO dos protestos referentes aos títulos acima. Também deverá proceder a devida baixa quanto ao título acima referido, sem a cobrança de emolumentos. Somente poderá haver cobrança de emolumentos se houver pedido de emissão de certidões. Como está decisão está servindo de ofício, para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao Tabelionato para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Após encaminhada decisão servindo de ofício, retorne ao arquivo. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de dezembro de 2024., 17:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005955-44.2018.8.22.0010 Requerente/
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:32
Outras Decisões
04/12/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:45
Publicação
04/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado(a): CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076, EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS DE ROLIM DE MOURA Canais de contato do Cartório de Protestos de Rolim de Moura E-mail: [email protected] Endereço: Av. Norte Sul, 5963 - Planalto, Rolim de Moura - RO CEP 78987-000 Telefone: (69) 3442-3273 Quanto ao solicitado pelo Sr. Tabelião de protesto, o título abaixo foi declarado nulo inexistente por sentença transitada em julgado: - DMI NFE3322, com valor de 1.800,00, sacada por NUTRI VIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ME contra SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (CNPJ 04.767.589/0001-09) (intimação 24.235); Portanto, deverá ser feito o CANCELAMENTO do protesto. SIRVA-SE de ofício ao Tabelionato de protesto de Rolim de Moura para promover o CANCELAMENTO dos protestos referentes aos títulos acima. Também deverá proceder a devida baixa quanto ao título acima referido, sem a cobrança de emolumentos. Somente poderá haver cobrança de emolumentos se houver pedido de emissão de certidões. Como está decisão está servindo de ofício, para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao Tabelionato para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Após encaminhada decisão servindo de ofício, retorne ao arquivo. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de dezembro de 2024., 17:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005955-44.2018.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado(a): CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076, EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS DE ROLIM DE MOURA Canais de contato do Cartório de Protestos de Rolim de Moura E-mail: [email protected] Endereço: Av. Norte Sul, 5963 - Planalto, Rolim de Moura - RO CEP 78987-000 Telefone: (69) 3442-3273 Quanto ao solicitado pelo Sr. Tabelião de protesto, o título abaixo foi declarado nulo inexistente por sentença transitada em julgado: - DMI NFE3322, com valor de 1.800,00, sacada por NUTRI VIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ME contra SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (CNPJ 04.767.589/0001-09) (intimação 24.235); Portanto, deverá ser feito o CANCELAMENTO do protesto. SIRVA-SE de ofício ao Tabelionato de protesto de Rolim de Moura para promover o CANCELAMENTO dos protestos referentes aos títulos acima. Também deverá proceder a devida baixa quanto ao título acima referido, sem a cobrança de emolumentos. Somente poderá haver cobrança de emolumentos se houver pedido de emissão de certidões. Como está decisão está servindo de ofício, para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao Tabelionato para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Após encaminhada decisão servindo de ofício, retorne ao arquivo. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de dezembro de 2024., 17:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005955-44.2018.8.22.0010 Requerente/
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:32
Outras Decisões
04/12/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:45
Publicação
04/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado(a): CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076, EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS DE ROLIM DE MOURA Canais de contato do Cartório de Protestos de Rolim de Moura E-mail: [email protected] Endereço: Av. Norte Sul, 5963 - Planalto, Rolim de Moura - RO CEP 78987-000 Telefone: (69) 3442-3273 Quanto ao solicitado pelo Sr. Tabelião de protesto, o título abaixo foi declarado nulo inexistente por sentença transitada em julgado: - DMI NFE3322, com valor de 1.800,00, sacada por NUTRI VIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ME contra SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (CNPJ 04.767.589/0001-09) (intimação 24.235); Portanto, deverá ser feito o CANCELAMENTO do protesto. SIRVA-SE de ofício ao Tabelionato de protesto de Rolim de Moura para promover o CANCELAMENTO dos protestos referentes aos títulos acima. Também deverá proceder a devida baixa quanto ao título acima referido, sem a cobrança de emolumentos. Somente poderá haver cobrança de emolumentos se houver pedido de emissão de certidões. Como está decisão está servindo de ofício, para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao Tabelionato para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Após encaminhada decisão servindo de ofício, retorne ao arquivo. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de dezembro de 2024., 17:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005955-44.2018.8.22.0010 Requerente/
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:32
Outras Decisões
03/12/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:28
Desarquivamento
27/11/2024, 12:59
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:59
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:12
Definitivo
16/04/2024, 08:03
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:17
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:13
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:01
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:03
Publicação
14/03/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 04767589000109 Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: EXECUTADO: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902, CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS DE ROLIM DE MOURA Canais de contato do Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura Telefone: (69)3442-3273 E-mail: [email protected] Feito extinto. Sirva-se de ofício ao SIRVA ESTA DE OFÍCIO ao Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Serventia de Rolim de Moura – RO para proceder a BAIXA DO protesto referente ao documento a seguir: título nº DMI NFE3322, sacado por NUTRI VIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ME (CNPJ nº 07.805.394/0001-02) contra SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA (CNPJ 04.767.589/0001-09). Advirto que as eventuais taxas ou emolumentos para cumprimento da diligência e expedição da certidão (caso seja solicitada) são de responsabilidade parte interessada, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório/Tabelionato, pois o serviço notarial é exercido por delegação estatal, em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). Para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao setor responsável para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Após cumprida a ordem, arquive-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 13 de março de 2024, 14:30 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005955-44.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.800,00 Parte
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:30
Outras Decisões
13/03/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:22
Publicação
29/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005955-44.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA - SP58076, EDUARDO OSORIO SILVA - SP57902 INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentarem manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:37
Desarquivamento
27/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:46
Publicação
01/02/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:33
Definitivo
31/01/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:03
Documento (Certidão)
27/01/2022, 07:23
Documento (Certidão)
26/01/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:23
Documento (Certidão)
16/12/2021, 10:42
Publicação
15/12/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2021, 09:13
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:45
Publicação
07/12/2021, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:39
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:11
Publicação
02/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:46
Publicação
11/06/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 07:10
Publicação
10/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:26
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/06/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 08:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:17
Publicação
24/05/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 00:40
Publicação
24/05/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:46
Outras Decisões
20/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 13:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:53
Remessa (outros motivos)
23/03/2021, 09:13
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
11/03/2021, 10:13
Decurso de Prazo
11/03/2021, 08:58
Decurso de Prazo
11/03/2021, 08:46
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:48
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:19
Publicação
19/02/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado(a): EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902, CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Feito transitado em julgado. PROCEDA-SE como cumprimento de sentença. 2) Calculem-se as custas de todas fases processuais, que deverão ser recolhidas pela requerida. À Contadoria. 2.1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005955-44.2018.8.22.0010 Requerente/ Intime-se para recolhimento, em 15 dias. Não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 3) Intime-se a Executada NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, e custas, no prazo de 15 dias. OBS1: recomenda-se ao exequente que informe conta para depósito dos honorários e da verba principal. OBS2: Da mesma forma, recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações, especialmente nesta época de Pandemia de COVID-19. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas ao SIEL recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 15/1/2021). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC podendo o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 12 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). 13 - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, 04:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/02/2021, 14:08
Publicação
12/02/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005955-44.2018.8.22.0010.
AUTOR: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JOSE REATO - RO2061
RÉU: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO OSORIO SILVA - SP57902, CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA - SP58076 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, fica a Requerida, pela presente, INTIMADO à pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme Lei nº 3.896/16. Link para gerar boleto: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Haa0TTlvw3G_RAB-qJ7up6WpxKyTn0V6Xk5nwLAU.wildfly01:custas1.1
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 33449-3722, [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005955-44.2018.8.22.0010.
AUTOR: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JOSE REATO - RO2061
RÉU: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO OSORIO SILVA - SP57902, CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA - SP58076 INTIMAÇÃO - Retorno do TJ/RO Ficam as partes, intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Saliento que, conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 04:36
Outras Decisões
11/02/2021, 04:36
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:24
Publicação
08/01/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 00:10
Publicação
08/01/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:59
Recebimento
07/01/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:09
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2019, 17:13
Documento (Certidão)
08/04/2019, 12:32
Decurso de Prazo
03/04/2019, 13:03
Decurso de Prazo
03/04/2019, 13:03
Publicação
03/04/2019, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:53
Publicação
11/03/2019, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:18
Procedência em Parte
27/02/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:49
Publicação
18/12/2018, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2018, 02:18
Petição (Contestação)
07/12/2018, 12:57
Petição (Contestação)
07/12/2018, 12:57
Petição (Contestação)
07/12/2018, 12:55
Decurso de Prazo
07/12/2018, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:04
Documento (Ofício)
21/11/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:36
Decurso de Prazo
20/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))