Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000682-86.2020.8.22.0019.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste, que, nos autos de execução fiscal movida contra o apelado, julgou extinto o feito por ausência de interesse processual. O juízo entendeu que, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 e a paralisação por mais de 01 ano, aplica-se o entendimento de Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ. Irresignado, o apelante apresentou suas razões sustentando, em síntese que “ Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto existem outras execuções em curso contra os mesmos devedores, e o somatório dos valores ultrapassa o piso de R$ 10.000,00 previsto na mencionada Resolução. Defende que, em tais casos, deve ser determinada a reunião ou o apensamento dos feitos, e não a extinção isolada, sob pena de violação ao art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e ao princípio da eficiência administrativa. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento (id. 29763135). É o breve relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço. O cerne do recurso consiste em averiguar se presente o interesse processual a justificar o processamento da demanda fiscal. Objetiva, portanto, a reforma da sentença, nos termos delineados no preâmbulo do relatório. Pois bem. Não descura este julgador que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n.º 547, resolvendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução somente foi editada após a Corte Suprema fixar tese quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema n.º 1.184), senão vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Logo, não há que se falar em ilegalidade na edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ, que ocorreu apenas após o julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De toda sorte, voltando ao caso,
trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/03/2020, no valor de R$ 6.531,35. Da leitura dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo. Isso porque nos termos do art. 1º, § 2º da Resolução do CNJ acima transcrita, para aferição do valor previsto no § 1º (R$ 10.000,00), deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado, o que não foi observado pelo juízo a quo. No caso dos autos, verifica-se que o Estado de Rondônia demonstrou a existência de outra execução fiscal (Processo nº 7000753-88.2020.8.22.0019) ajuizada em face dos mesmos executados, cujo valor, somado ao da presente demanda, ultrapassa o limite regulamentar. Assim, não se trata de execução de baixo valor, devendo, portanto, prosseguir com a cobrança mediante a reunião ou apensamento dos feitos. A propósito, em casos semelhantes esta Corte já decidiu: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Existência de outras execuções fiscais contra o mesmo executado. Recurso provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Nos termos do art.1°, §2°, da Resolução Nº 547 do CNJ, para aferição do valor retromencionado, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 3. Na hipótese, observada a existência de outras execuções fiscais contra os executados que, somados, superam em muito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a correta interpretação do tema e resolução já mencionados conduzem a conclusão pela reforma da sentença a fim de que dê-se prosseguimento à execução. 4. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013468-22.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 03/09/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SOMATÓRIO DE VALORES DE DÍVIDAS ATIVAS. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1184/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.180,67, lastreada pela CDA nº 20070200004482, em face de A.C. Silva & Cia Ltda - ME, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente estadual argumenta que não foi oportunizada manifestação quanto ao Tema 1184 do STF, violando o contraditório e a ampla defesa, além de alegar que o juízo não considerou o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, segundo o qual os valores das execuções propostas contra o mesmo executado devem ser somados, totalizando R$ 792.952,30. O apelante requer o prosseguimento da execução e a reunião de processos em trâmite contra o mesmo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado, considerando a possibilidade de somatório dos valores de outras execuções fiscais em face do mesmo executado, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que observada a competência de cada ente federado e adotadas as medidas prévias de tentativa de solução administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do Tema 1184, dispondo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil por mais de um ano, ou que não tenham sido localizados bens penhoráveis. O § 2º do art. 1º da referida resolução estabelece que, para aferição do valor-limite de R$ 10.000,00, devem ser somados os valores de execuções pendentes contra o mesmo executado, o que não foi observado pelo juízo a quo. No caso concreto, o Estado demonstrou que existem outras execuções fiscais pendentes contra o mesmo executado, com valor total superior a R$ 10.000,00, o que inviabiliza a extinção da execução fiscal isolada pelo baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão de baixo valor somente é cabível quando o valor total das execuções pendentes contra o mesmo executado, somado conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não ultrapassar o limite estabelecido na norma. Havendo execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor que, somadas, superam o limite de R$ 10.000,00, o prosseguimento da execução individual deve ser assegurado, em conformidade com o Tema 1184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 485, VI, art. 927, III; CTN, art. 141; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7013468-22.2020.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 03.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0043033-61.2008.8.22.0005, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Daniel Ribeiro Lagos. Data de julgamento: 18/12/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O município sustenta a liquidez e exigibilidade do crédito executado, bem como a viabilidade da ação, considerando que o valor do débito ultrapassa o limite mínimo estabelecido pela municipalidade para a propositura de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal diante do valor do débito e das diligências já realizadas para localização de bens passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou quando não forem localizados bens penhoráveis, salvo justificativa específica. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1.355.208 (Tema 1.184), assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, desde que respeitada a competência de cada ente federado e a adoção prévia de medidas administrativas para recuperação do crédito. 5. No caso concreto, a execução já se encontrava em andamento, tendo sido realizadas diligências infrutíferas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sniper, além da postulação de desconsideração da personalidade jurídica, o que evidencia a necessidade de pronunciamento judicial. 6. A inexistência de localização da empresa para citação inviabiliza a tentativa de conciliação prevista no entendimento do STF, tornando necessária a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para invalidar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. Há interesse processual na continuidade da execução fiscal quando o valor do débito atende ao limite mínimo estabelecido pelo ente federado e foram adotadas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis. 2. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não determinam a extinção automática das execuções fiscais de baixo valor, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto. 3. A impossibilidade de citação do devedor inviabiliza a tentativa de conciliação, justificando o prosseguimento da execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); CNJ, Resolução n.º 547/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004208-84.2022.8.22.0021, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Data de julgamento: 15/04/2025). Portanto, a correta interpretação do tema e resolução já mencionados conduzem a conclusão pela reforma da sentença a fim de que dê-se prosseguimento à execução. EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença, o prosseguimento da execução fiscal, devendo o Juízo de origem reunir ou apensar o presente feito às demais execuções fiscais ajuizadas contra os mesmos devedores, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com as baixas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2025. Juiz Flávio Henrique de Melo Relator
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:13
Intimação
21/08/2025, 08:13
Petição (Apelação)
21/08/2025, 08:12
Petição (Apelação)
20/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:39
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:04
Publicação
14/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 06032579000150, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 00239320239, no dia 16.03.2020 no valor de 10.190,09 (dez mil cento e noventa reais e nove centavos), sem resultado efetivo até a presente data. Intimada, a parte executada manifestou-se, aduzindo, em síntese, que a extinção da execução acarretaria em grande prejuízo aos cofres públicos. Após, o exequente apresentou pedido de junção das execuções, considerando que nos autos de nº. 7000753-88.2020.8.22.0019. Nessas condições vieram-me conclusos. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era de R$ 10.190,09, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 11 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 09:53
Ausência das condições da ação
11/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:55
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:14
Publicação
26/05/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o teor da petição retro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019 intime-se o exequente para manifestação. Concedo o prazo de 30 dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 23 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:04
Outras Decisões
23/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:14
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:15
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:26
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:31
Publicação
18/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo a consulta. Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo, devendo à CPE providenciar o necessário para promover o acesso as partes. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Machadinho D´Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:58
Outras Decisões
17/02/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:11
Publicação
24/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000682-86.2020.8.22.0019.
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Em atendimento ao pleito da parte exequente, este juízo realizou pesquisas, por meio do sistema PREVJUD, com o intuito de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários em nome do(a) executado(a), conforme documentos anexos. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho do Oeste. Email: [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS Indefiro o pedido de busca de bens junto ao Sistema SREI, uma vez que este não realiza pesquisas de bens em nome da parte, sendo responsável apenas por comunicações entre o Poder Judiciário e os CRIs. 3. Intime o exequente para manifestar-se acerca do resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. 23 de janeiro de 2025 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Assinado Digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:27
Outras Decisões
23/01/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:07
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:54
Publicação
30/10/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho do Oeste. Email: [email protected] Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens da parte devedora através do sistema CNIB. Considerando que todas as diligências efetivadas nos autos para a localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada restaram infrutíferas, a esta altura, visando o adimplemento do débito, não vejo óbice a pretensão, pelo que SE DEFERE o pedido para fins de DETERMINAR a inserção do nome do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que faço, nesta oportunidade, conforme extrato anexo. Por fim, considerando as diversas tentativas de localização de bens em nome do executado, sem que houvesse satisfação do débito exequendo, determino o arquivamento dos autos caso não haja manifestação do Exequente quando a novas diligências no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 25 de outubro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:45
Outras Decisões
25/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:41
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 06:42
Publicação
24/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Valor da causa:R$ 6.531,35 DECISÃO A parte exequente, na petição de id. 109437248, pugnou pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como dos passaporte e cartão de crédito do (a) executado (a) como forma de compeli-lo a liquidação da presente execução, bem como pelo bloqueio de todos em nome do mesmo. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Pois bem, As medidas pretendidas não guardam relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostram-se hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a medida de suspensão da CNH poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. A medida de suspensão de cartão de crédito, de igual forma, porquanto
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000682-86.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:
trata-se de modalidade de pagamento, que poderá implicar em inviabilidade de aquisição de gêneros alimentícios. Relativamente ao passaporte, vejo que se afigura inócua a medida, porquanto não há qualquer indicação de que o Executado possua o referido documento. Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser aplicadas, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu nosso tribunal, bem como o TJ/SP, senão vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018. No mesmo sentido, a decisão proferida pelo TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido da agravante que visava a suspensão da CNH da executada, assim como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH e bloqueio de passaporte – Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estaria a executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que a devedora contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Matéria prequestionada - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJ-SP - AI: 22762730720208260000 SP 2276273-07.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ante o exposto indefiro o pedido de suspensão da CNH, cartão de crédito e passaporte formulados pela Exequente. Ademais, não será necessário a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD, bem como já foram posto no cadastros de inadimplentes, conforme anexado nos autos do processo. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Espeça-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 23 de setembro de 2024 Pauliane Mezabarba Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:48
Outras Decisões
23/09/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:52
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:54
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:32
Publicação
29/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. 1. DOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS 1.1. DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER e inclusão dos executados no SERASAJUD. 1.2. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo a consulta. 1.3. Proceda a CPE a inclusão dos executados COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME e EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS no SERASAJUD, 1. 4. Indefiro a busca de bens via SREI, uma vez que o sistema não se destina a busca de ativos e sim para fins de comunicação/efetivação de penhora ao CRI. 2. DA SUSPENSÃO - ARTIGO 921, §§ 2º e 4º Lado outro, considerando a não localização de bens do devedor para penhora e esgotadas as diligências nesse sentido, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional nesse período (CPC, artigo 921, III, § 1º). Na hipótese do exequente peticionar indicando bens a penhora, desde já autorizo a baixa da suspensão e expedição do mandado/carta precatória para penhora de bens. Decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o devedor ou bens para penhora, retire-se o processo da suspensão e arquive-se sem baixa, iniciando a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º), dando ciência ao exequente, por meio de seu advogado, sobre o arquivamento. Durante esse período, caso o exequente peticione indicando bens a penhora, desde já autorizo o desarquivamento e a expedição do mandado/carta precatória para penhora de bens. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Machadinho D´Oeste/RO, 28 de maio de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:17
Por decisão judicial
28/05/2024, 14:17
Outras Decisões
28/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:36
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:58
Publicação
03/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido retro. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se o autor para promover o andamento do feito, devendo requerer o que de direito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D´Oeste/RO, 26 de março de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:44
Outras Decisões
26/03/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 17:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:56
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:07
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:07
Documento (Certidão)
29/02/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:36
Publicação
29/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000682-86.2020.8.22.0019.
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
Vistos. O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe: “(...) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Ainda sobre o assunto, disciplina o art. 513, §3º, do CPC. (...) "§3 Na hipótese do § 2, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Desta feita é ônus da parte informar ao juízo sua mudança de endereço. Assim, dou por válida a intimação da parte requerida e ante a sua inércia converti a indisponibilidade dos valores em penhora, independente de termo. Oficie-se o Banco Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, efetue a transferência de R$ 309,29 (trezentos e nove reais e vinte e nove centavos) depositados na contas judicial n. 1831/040/01584838-8, R$ 48,98 (quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) depositados na contas judicial n. 1831/040/01584837-0, na forma indicada pelo Estado de Rondônia, na petição de ID 100651862. Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da dívida, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Machadinho do Oeste/RO, 27 de Fevereiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:41
Outras Decisões
28/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:07
Mandado (dependência)
09/01/2024, 11:46
Mandado
20/12/2023, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:28
Documento (Certidão)
01/11/2023, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:37
Publicação
20/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019 EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A pesquisa de valores via SISBAJUD (teimosinha) retornou PARCIALMENTE CUMPRIDA, sendo bloqueado o valor de R$ R$ 347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme espelho anexo. Intime-se o executado EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, CPF 002.393.202-39, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio em penhora, ficando desde já deferido a expedição de alvará ou ofício de transferência de valores. As pesquisas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme espelhos anexo. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO Machadinho D´Oeste/RO, 19 de setembro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:26
Mero expediente
19/09/2023, 12:26
Mero expediente
19/09/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:51
Publicação
07/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000682-86.2020.8.22.0019 EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: COMAVEL COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, RODOVIA RO-133 - N:S/N - COMPL:LOTES 03 E 04 QUADRA 121 SETOR 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, EDVALDO DUTRA FERREIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 1020, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD. Nesta data, procedi a inclusão da pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, conforme espelho anexo. Decorrido o prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos para a pasta "Decisão JUD'S", ocasião em que serão analisados os demais pedidos. Intime-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO Machadinho D´Oeste/RO, 6 de julho de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste