Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Polo Passivo: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 117778035. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 19 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Polo Passivo: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 117778035. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 19 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:47
Arquivamento
19/03/2025, 11:47
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 11:47
Outras Decisões
19/03/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:12
Publicação
21/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:54
Documento (Certidão)
20/02/2025, 07:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:19
Desarquivamento
29/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:32
Definitivo
27/12/2024, 09:26
Documento (Certidão)
27/12/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:15
Publicação
19/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Polo Passivo: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 115120594), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Determino o levantamento da restrição existente em nome de Elias Rodrigues, CPF 564.737.452-20, perante a IDARON. Oficie-se à referida instituição para que proceda à liberação da restrição anteriormente imposta sobre os semoventes, em regime de urgência. Após a expedição e cumprimento do ofício, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:49
Outras Decisões
18/12/2024, 12:49
Homologação de Transação
18/12/2024, 12:49
Mero expediente
18/12/2024, 12:49
Arquivamento
18/12/2024, 12:49
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:28
Publicação
17/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:10
Publicação
17/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Parte
requerida: EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, CNPJ nº 19316668000170, RUA BRASÍLIA 1382, ESQ. C/ RUA AMARILDO CORDEIRO DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584, CORIOLANO FERREIRA SANTIAGO 794, CASA SANTA FELICIDADE - 85803-480 - CASCAVEL - PARANÁ DECISÃO Conforme informações nos autos, a penhora sobre os semoventes foi efetivada. No entanto, até o momento, não há registro de intimação da parte executada quanto à penhora realizada, conforme determinado na decisão de ID 111853472. A intimação da parte executada é medida imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quanto à possibilidade de substituição dos bens penhorados, conforme disposto no art. 847 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048286-34.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 4.103,21 (quatro mil, cento e três reais e vinte e um centavos) Parte
Diante do exposto,nos termos da decisão de ID 111853472, determino: INTIME-SE a parte executada, cientificando-a de que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). Caso a parte executada indique novos bens para substituição, proceda-se à avaliação e penhora dos mesmos, nos termos da decisão anteriormente proferida. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a ordem acima mencionada, observando-se as disposições do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, para garantir a efetividade do ato processual. Concretizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação dos bens penhorados (art. 876 do CPC), ou, não havendo tal interesse, sobre a designação de hasta pública ou a indicação de outros bens para penhora. Em caso de eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que a parte interessada deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento das ordens acima determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Parte
requerida: EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, CNPJ nº 19316668000170, RUA BRASÍLIA 1382, ESQ. C/ RUA AMARILDO CORDEIRO DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584, CORIOLANO FERREIRA SANTIAGO 794, CASA SANTA FELICIDADE - 85803-480 - CASCAVEL - PARANÁ DECISÃO Conforme informações nos autos, a penhora sobre os semoventes foi efetivada. No entanto, até o momento, não há registro de intimação da parte executada quanto à penhora realizada, conforme determinado na decisão de ID 111853472. A intimação da parte executada é medida imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quanto à possibilidade de substituição dos bens penhorados, conforme disposto no art. 847 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048286-34.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 4.103,21 (quatro mil, cento e três reais e vinte e um centavos) Parte
Diante do exposto,nos termos da decisão de ID 111853472, determino: INTIME-SE a parte executada, cientificando-a de que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). Caso a parte executada indique novos bens para substituição, proceda-se à avaliação e penhora dos mesmos, nos termos da decisão anteriormente proferida. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a ordem acima mencionada, observando-se as disposições do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, para garantir a efetividade do ato processual. Concretizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação dos bens penhorados (art. 876 do CPC), ou, não havendo tal interesse, sobre a designação de hasta pública ou a indicação de outros bens para penhora. Em caso de eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que a parte interessada deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento das ordens acima determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:01
Outras Decisões
16/12/2024, 12:01
Mero expediente
16/12/2024, 12:01
Outras Decisões
16/12/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:53
Publicação
04/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, CNPJ nº 19316668000170, RUA BRASÍLIA 1382, ESQ. C/ RUA AMARILDO CORDEIRO DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7048286-34.2019.8.22.0001 Duplicata
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada alegou a impenhorabilidade de semoventes (gado), com fundamento na vinculação destes a uma cédula rural pignoratícia firmada com o Banco do Brasil S/A, conforme documento de ID 112230956. Contudo, ao analisar o comprovante de cadastro de exploração pecuária (ID 97737138), verifica-se que Elias Rodrigues possui um total de 79 cabeças de gado, enquanto a garantia pignoratícia abrange apenas 32 cabeças de gado. Essa constatação evidencia que há semoventes disponíveis e não abrangidos pela garantia, o que permite a penhora. Adicionalmente, a parte exequente, em sua manifestação, apontou que a cédula pignoratícia apresentada não especifica os semoventes vinculados, tornando improvável que os mesmos animais oferecidos em garantia há oito anos ainda façam parte do rebanho atual. Diante disso, não acolho a declaração de impenhorabilidade dos semoventes, considerando que há semoventes livres da garantia pignoratícia, os quais podem ser objeto de penhora para satisfação do débito executado. Além disso, a parte exequente juntou aos autos a planilha demonstrativa atualizada, indicando que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 10.822,01 (ID 114436353). Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo oficial de justiça no ID 114228825, justifica-se pela necessidade de obtenção de guia de transporte animal (GTA) e logística apropriada para cumprimento do mandado, com envolvimento direto da parte exequente. Diante das razões expostas, defiro a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes, devendo o oficial de justiça envidar os esforços necessários para o cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado. Intimem-se as partes e cumpra-se. Porto Velho3 de dezembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini
04/12/2024, 00:00
Mandado (competência exclusiva)
03/12/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:36
Mero expediente
03/12/2024, 11:36
Outras Decisões
03/12/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:06
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:31
Publicação
15/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, id 112230956.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:50
Mandado
10/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:42
Publicação
01/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 Valor: R$ 4.103,21 DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.º: 7048286-34.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por S.M. SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de Elias Rodrigues, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito proveniente de operações comerciais. O objeto do presente processo envolve a penhora de semoventes pertencentes à pessoa física do Sr. Elias Rodrigues, com vistas à quitação integral da dívida executada. Relata a parte exequente que, em março de 2024, foi requerido o encaminhamento de ofício ao IDARON para emissão das guias de transporte dos animais penhorados. No entanto, o ofício foi expedido equivocadamente em nome da pessoa jurídica executada, E Rodrigues Supermercado - ME, e não em nome da pessoa física Elias Rodrigues, proprietário dos semoventes, conforme cadastro junto ao IDARON. Reitera a exequente, em petição de 10 de abril de 2024, que o erro material persiste, apesar do envio do ofício ao IDARON. O equívoco foi na identificação da pessoa sujeita à penhora, fato que tem dificultado a efetivação da remoção dos animais. Considerando que a questão já foi decidida em parte na decisão de ID 102186423 e que a documentação nos autos comprova a propriedade dos semoventes em nome da pessoa física Elias Rodrigues, determino o seguinte: I – Reitero as disposições anteriores da decisão de ID 102186423, deferindo a penhora dos semoventes de propriedade de Elias Rodrigues, em quantidade suficiente para a quitação integral da dívida executada, R$ 9.740,75, conforme planilha atualizada de débito apresentada junto ao ID 102858129. II. Deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que: II.1. Emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Saliento que incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. II.2. Providencie o imediato bloqueio dos semoventes a fim de impedir qualquer transferência de propriedade, pelo período de 60 (sessenta) dias úteis ou até ulterior decisão. III. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. IV.1. Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. V. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. VI. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. VII. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Fica autorizada a não oneração da parte exequente com o pagamento de novas custas judiciais, tendo em vista que o erro não lhe pode ser imputado. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Velho - RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:17
Outras Decisões
30/09/2024, 21:17
Mero expediente
30/09/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:03
Publicação
15/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:35
Publicação
25/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 Valor da Causa: R$ 4.103,21 Data da distribuição: 29/10/2019 DESPACHO MANIFESTE-SE a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobreo retorno do AR negativo juntado no ID. 106504354.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048286-34.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:30
Outras Decisões
24/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:51
Publicação
26/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO Relatam os autos que o SM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA propôs ação de execução em face de E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME,, firma individual de Elias Rodrigues, objetivando a satisfação de crédito decorrente de operações comerciais. Foi exedido mandado de penhora a ordem de remoção e expedição de ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON). Na resposta ao ofício de ID 103814322, a IDARON informou que a empresa E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, sob CNPJ n. 19.316.668/0001-70, não possui cadastro de exploração pecuária nem propriedade de terra (Imóvel Rural). No entanto, conforme exposto na decisão anterior de ID 102186423 e corroborado pelo comprovante de cadastro de exploração pecuária (ID. 97737138), foi verificado que Elias Rodrigues possui 79 cabeças de gado. Diante das circunstâncias apresentadas e da documentação acostada aos autos, observa-se que, embora a empresa executada não figure no cadastro de atividades pecuárias da IDARON, a propriedade dos semoventes está adequadamente comprovada no nome de Elias Rodrigues. Por tais razões, REITERO as disposições anteriores constantes da decisão de ID 102186423, deferindo a penhora dos semoventes, propriedade de Elias Rodrigues, em quantidade suficiente para quitação integral da dívida. Ademais, DETERMINO a reexpedição de ofício à IDARON. Cópia desta decisão serve como ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7048286-34.2019.8.22.0001 Duplicata Valor da causa: R$ 4.103,21(quatro mil, cento e três reais e vinte e um centavos)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:30
Outras Decisões
25/04/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 09:27
Publicação
16/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:31
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 07:55
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:35
Publicação
29/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
Réu: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, CNPJ nº 19316668000170, RUA BRASÍLIA 1382, ESQ. C/ RUA AMARILDO CORDEIRO DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO Considerando a documentação trazida pela parte executada (ID. 97737138), constituindo seu comprovante de cadastro de exploração pecuária junto ao IDARON, comprovou-se que o Sr. Elias Rogrigues é dono de 79 cabeças de gado. Diante da alegação de impenhorabilidade dos animais (ID 97737137), cabe informar que o ônus da prova incumbe àquele que alega, sendo, no caso, do executado, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Contudo, o executado não faz qualquer prova nesse sentido, limitando-se a meras alegações. Por outro lado, ficou provado que o executado possui 79 animais, o que corrobora a alegação de que se caso penhorados alguns dos seus animais, não lhe causará dano. Portando
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048286-34.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.103,21 Última distribuição:29/10/2019 defiro a penhora dos semoventes. 1. Primeiramente, verifico que a planilha apresenteda pelo exequente (ID. 98291392) apresenta valor diferente do informando na petição de ID. 98291390, portando, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer a divergência e juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da penhora. 3. Após, com a apresentação da planilha atualizada, proceda-se à PENHORA dos semoventes em quantia suficiente à quitação integral da dívida, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credor. 3. Deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que: 3.1. Emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Saliento que eincumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 3.2. Providencie o imediato bloqueio dos semoventes a fim de impedir qualquer transferência de propriedade, pelo período de 60 (sessenta) dias úteis ou até ulterior decisão. 4. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 4.1. Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 5. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 6. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:43
Outras Decisões
28/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:02
Publicação
11/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:54
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:53
Publicação
28/09/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
Réu: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, CNPJ nº 19316668000170, RUA BRASÍLIA 1382, ESQ. C/ RUA AMARILDO CORDEIRO DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048286-34.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.103,21 Última distribuição:29/10/2019
Vistos. 1.Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação (id n. 96443532), não tendo o executado oferecido qualquer proposta, proceda-se à PENHORA dos semoventes em quantia suficiente à quitação integral da dívida, no total de R$ 9.249,71, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credo, considerando que o mesmo requereu a remoção dos semoventes. 2. Deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que: 2.1. Emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Saliento que incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 2.2. Providencie o imediato bloqueio dos semoventes a fim de impedir qualquer transferência de propriedade, pelo período de 60 (sessenta) dias úteis ou até ulterior decisão. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 3.1. Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 4. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 5. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:36
Outras Decisões
27/09/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 10:11
Outras Decisões
21/09/2023, 10:08
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/09/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 17:24
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:40
Publicação
10/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7048286-34.2019.8.22.0001 Duplicata Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME, RUA BRASÍLIA 1382, ESQ. C/ RUA AMARILDO CORDEIRO DISTRITO DE UNIÃO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. O feito tramita desde 2019 e após a determinação de bloqueio de semoventes em ofício encaminhado ao IDARON, veio aos autos o executado alegando que, apesar de administrador da pequena mercearia executada nos autos, seu sustento e de sua família vem sendo realizado por meio da atividade pecuária (id n. 93464474). Em resposta, a exequente diz que apesar das alegações trazidas, o executado não traz nenhuma comprovação, de modo que requer a manutenção do bloqueio por mais 60 dias e a penhora e avaliação dos semoventes em valor e quantidade necessárias para quitar o débito. Pois bem. Percebe-se que não houve a realização de acordo e o valor do débito exequendo ainda sofre com a incidência de juros e correção monetária, sendo que ao final da penhora e avaliação a ser realizada, ainda poderão ser acrescidos tais valores. Assim, considerando as condições favoráveis para a realização de um acordo, nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data 21/09/2023, às 9:30 utilizando-se o sistema automático do PJE, cuja solenidade realizar-se-á por este juízo, por meio do seguinte link: meet.google.com/rxt-umkr-cbx Em razão da pandemia do Covid-19, das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 313 de 19 de março de 2020) e das medidas adotadas no âmbito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento da Corregedoria n. 18/2020, publicado no DJe de 25 de maio 2020), as audiências de conciliação e mediação no âmbito do PJ/RO serão realizadas por videoconferência, através do aplicativo Whatsapp ou Hangouts Meet. Determino ainda que seja Oficiado o IDARON para que mantenha por mais 60 dias o bloqueio da ficha cadastral do executado. Ficam as partes e seus patronos intimados, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 334, §3º, CPC), da designação da referida audiência, bem como para que indiquem os respectivos e-mail's e o telefones. Saliente-se que é necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. No início da audiência de conciliação os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Havendo acordo, este será reduzido a termo, com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato. Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (Whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp ou Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020). Expeça-se o necessário. Vias desta servirá como CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho, 9 de agosto de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 2023-08-09T07:36:19.778481622 2023-08-09T07:36:42.169727806 2023-08-09T09:41:38.533286097
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:28
Publicação
17/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048286-34.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: E RODRIGUES SUPERMERCADO - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados nos IDs 92184168 e 92184169.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:01
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 11:00
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:44
Publicação
28/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:02
Outras Decisões
24/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:57
Publicação
24/01/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:10
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:13
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 07:05
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 17:18
Publicação
08/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:36
Publicação
20/10/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:14
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:12
Documento (Certidão)
30/09/2022, 07:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:24
Publicação
05/09/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:49
Outras Decisões
02/09/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:21
Publicação
25/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:32
Publicação
29/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:40
Publicação
15/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:49
Publicação
11/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:46
Publicação
13/05/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:36
Publicação
17/02/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 07:32
Publicação
20/12/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:56
Publicação
14/12/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:16
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:34
Publicação
07/10/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:47
Outras Decisões
05/10/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 07:15
Recebimento
05/10/2021, 07:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: S.M. Serviços de Cobrança Ltda. Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Apelada: E. Rodrigues Supermercado - ME Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 26/02/2021 "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Processo civil. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo. Ausência de Intimação pessoal. Nulidade. Recurso provido. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, é necessária a intimação pessoal para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21 de julho de 2021 – por videoconferência 7048286-34.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048286-34.2019.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível