Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE
CPF
Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
CPF
Reu
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
CPF
Reu
ITALO SCARAMUSSA LUZ
CPF
Reu
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
REJANE SARUHASHI
OAB/RO 1824·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
11/07/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 20:04
Definitivo
28/04/2025, 20:03
Documento (Certidão)
28/04/2025, 20:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:57
Publicação
13/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004302-63.2020.8.22.0001.
AUTOR: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: REJANE SARUHASHI - RO1824
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004302-63.2020.8.22.0001.
AUTOR: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: REJANE SARUHASHI - RO1824
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:07
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:52
Publicação
28/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 1103, - DE 1033/1034 A 1736/1737 BAIXA UNIÃO - 76805-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA FARQUAR 3235, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDIFÍCIO CORPORATE FINANCIAL CENTER 303, SCN QUADRA 2 BLOCO A ASA NORTE - 70712-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Juntou procuração e documentos. Narra que é servidor público e, desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP – sob o n. 1.073.381.708-1, tendo, em 22/11/2017 se dirigido até a agência da instituição financeira ré para realizar o levantamento dos valores, ocasião em que fora surpreendido com a irrisória quantia de R$ 677,24 (seiscentos e setenta e sete reais vinte e quatro centavos). Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não fora preservado pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Afirma que o valor correto compreende a monta de R$ 25.803,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e três reais e noventa e sete centavos), requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que lhe é devida, além de ser indenizado pelos danos morais suportados. Decisão de ID 34380420 determinou a citação da parte requerida bem como designou audiência de tentativa de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 37208900), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição e preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Apresentada impugnação à contestação (ID 40043705). Facultada a especificação de provas (ID 40522668), a parte autora manifestou desinteresse (ID 40812543), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 40965467). Decisão saneadora de ID 46345970 afastou a prejudicial e as preliminares arguidas, bem como deferiu a prova pericial postulada e designou perito no feito. Decisão de ID 75923745 determinou a suspensão do feito até o julgamento dos IRDR’s ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 00102018-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Decisão de ID 102186616 deu prosseguimento ao feito, prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora de ID 46345970. Apresentado laudo pericial ao ID 112523659, as partes apresentaram manifestação (ID 114173782 e 114025925). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7004302-63.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 25.803,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pela parte requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não se enquadra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC, que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado ao ID 34348836 que a parte autora já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. E, quanto as provas acerca do efetivo dano material sofrido pela parte requerente, ônus que lhe incumbia, trouxe ela aos autos parecer contábil (ID 34348841) no qual se apurou a existência de um valor de R$ R$ 25.803,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e três reais e noventa e sete centavos), o qual foi impugnado pelo Banco requerido. Assim, para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial (ID 46345970), o qual apresentou o laudo técnico ao ID 112523659, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto. É dizer! O perito afirma em seu laudo que o cálculo da autora está equivocado, além disso, os índices mensais utilizados não estão corretos, estão em desacordo com a legislação vigente. Ainda, compreende que os cálculos do Banco requerido se apresentam compatível com o laudo pericial, visto que “o valor encontrado pelo expert foi de R$ 678,11, gerando uma diferença de tão somente R$ 0,87 (oitenta e sete centavos de real) em 22/11/2017 não se verificando, portanto, qualquer incorreção na aplicação dos índices oficiais definidos pelo conselho diretor do PIS-PASEP.” Em resumo, o cálculo da parte requerida se aproxima em muito do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo da parte autora difere, especialmente pelo uso de índices diversos, além da não consideração dos lançamentos do extrato da conta PIS-PASEP. Dito isto, em que pese o inconformismo da parte autora quanto ao laudo pericial apresentado, esclareço que não há nada que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pela parte autora na via administrativa. Friso que a mera discordância das partes quanto às conclusões exaradas pelo perito não desqualifica o laudo pericial. Portanto, apesar da parte autora ter juntado aos autos o parecer contábil de ID 34348841, os parâmetros utilizados estavam incorretos, pois a atualização das contas do PIS/PASEP, possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade, conforme ficou cabalmente demonstrado no laudo pericial. Feitas estas observações, não se vislumbra, pois, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pela parte requerente, especialmente porque a planilha acostada no ID 34348841 dos autos, não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora! O direito invocado nos autos demandou a produção de prova pericial contábil específica, que realizada nos termos legais constatou a falha nos cálculos apresentados pela parte autora em sua inicial e a correção dos cálculos da parte requerida. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte, que in casu, foram refutadas pela prova pericial. Destarte, não havendo prova do dano material alegado pela parte requerente e do ato ilícito praticado pelo Banco requerido, impõe-se à improcedência integral do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Outrossim, PROCEDI, nesta data, com a transferência dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais para conta bancária indicada pelo perito, conforme dados de ID 105591604. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 27 de janeiro de 2025. Amauri Fukuda Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:29
Improcedência
27/01/2025, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:18
Publicação
31/10/2024, 00:55
Publicação
31/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004302-63.2020.8.22.0001.
AUTOR: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: REJANE SARUHASHI - RO1824
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 15 dias, a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004302-63.2020.8.22.0001.
AUTOR: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: REJANE SARUHASHI - RO1824
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 05 dias, a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:37
Documento
30/10/2024, 11:36
Movimentação processual
30/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:35
Publicação
10/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 1103, - DE 1033/1034 A 1736/1737 BAIXA UNIÃO - 76805-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA FARQUAR 3235, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDIFÍCIO CORPORATE FINANCIAL CENTER 303, SCN QUADRA 2 BLOCO A ASA NORTE - 70712-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o decurso de prazo razoável para apresentação do laudo pericial e, diante da inércia do expert designado no feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7004302-63.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 25.803,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte INTIME-SE o d. Perito nomeado dos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da realização ou não da perícia designada, ou, acaso já tenha sido realizada, proceda com a juntada do laudo técnico, sob pena de destituição do encargo e restituição dos honorários periciais levantados. Havendo apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. Em caso de inércia, volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 9 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:40
Outras Decisões
09/09/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:12
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:12
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:20
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:07
Publicação
15/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 1103, - DE 1033/1034 A 1736/1737 BAIXA UNIÃO - 76805-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA FARQUAR 3235, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDIFÍCIO CORPORATE FINANCIAL CENTER 303, SCN QUADRA 2 BLOCO A ASA NORTE - 70712-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7004302-63.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 25.803,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte DEFIRO o pedido de ID 105591604. PROCEDI, nesta data, com a transferência de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos aos honorários periciais para conta bancária indicada pelo perito, conforme dados de ID 105591604. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Outrossim, diante da notícia de que a perícia restou designada para 20/06/2024 (ID 104829816), AGUARDE-SE sua realização. CONCEDO prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 961,11 CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA 98209191934 1754536 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3325 C.: 12544-0 TOTAL - R$ 961,11 Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:17
Outras Decisões
14/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:43
Publicação
14/05/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004302-63.2020.8.22.0001.
AUTOR: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: REJANE SARUHASHI - RO1824
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, acerca da petição do Perito Judicial ID 104829816, bem como para tomar ciência das informações para realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:35
Publicação
29/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004302-63.2020.8.22.0001.
AUTOR: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifica-se do acórdão de ID 99171033 que fora negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo requerido Banco do Brasil, firmando-se a Tese 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, uma vez que não mais subsistem as causas de suspensão dos presentes autos, PROSSIGA-SE nos termos da decisão saneadora de ID 46345970. Para instruir o feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO JORGE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DO DEFIRO a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pela parte autora, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. No mais, observa-se que o perito designado no feito já apresentou proposta de seus honorários (ID 50645395), tendo a parte requerida comprovado seu pagamento nos autos (ID 57998928). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo reiterar/complementar seu pleito acaso já tenha sido apresentado nos autos. Após, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados pelo perito ao ID 50645395. Apresentados os documentos e os quesitos, INTIME-SE o d. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, bem como iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Decorridos os prazos, somente então voltem os autos à conclusão. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:43
Outras Decisões
28/02/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:09
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:42
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:27
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:05
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:52
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:43
Publicação
22/04/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:27
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
20/04/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:29
Decurso de Prazo
23/02/2022, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:52
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:48
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:15
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:09
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:37
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:22
Publicação
29/09/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:12
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:38
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:15
Publicação
13/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:10
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:10
Publicação
23/03/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 22:06
Outras Decisões
21/03/2021, 22:06
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:05
Decurso de Prazo
10/02/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 07:18
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 06:30
Publicação
18/11/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:55
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:06
Decurso de Prazo
29/09/2020, 01:28
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:12
Publicação
03/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:54
Outras Decisões
01/09/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 16:51
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:43
Publicação
23/06/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:16
Publicação
22/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:24
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:14
Petição (Contestação)
08/04/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:34
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/02/2020, 01:06
Publicação
10/02/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))