Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
REQUERIDO: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença de pagar quantia, na qual a parte executada comprovou o cumprimento da sentença voluntariamente. Em seguida, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, requerendo a expedição de alvará de levantamento de importância.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil - CPC, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Não há restrições junto ao RENAJUD. Observo que não foi determinada a inclusão em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual deixo de determinar a exclusão. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 12.153/09. Ademais, defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo(a) patrono(a) da parte exequente, pois outorgados poderes especiais para tanto. Expedido alvará eletrônico por meio da ferramenta "alvará eletrônico" na modalidade "transferência", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.226,76 MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE 04391512000187 01508894 - 6 Sim (001) Ag.: 1381-1 C.: 5941-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste–RO, 22 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicação
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
REQUERIDO: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença de pagar quantia, na qual a parte executada comprovou o cumprimento da sentença voluntariamente. Em seguida, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, requerendo a expedição de alvará de levantamento de importância.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil - CPC, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Não há restrições junto ao RENAJUD. Observo que não foi determinada a inclusão em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual deixo de determinar a exclusão. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 12.153/09. Ademais, defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo(a) patrono(a) da parte exequente, pois outorgados poderes especiais para tanto. Expedido alvará eletrônico por meio da ferramenta "alvará eletrônico" na modalidade "transferência", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.226,76 MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE 04391512000187 01508894 - 6 Sim (001) Ag.: 1381-1 C.: 5941-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste–RO, 22 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
REQUERIDO: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença de pagar quantia, na qual a parte executada comprovou o cumprimento da sentença voluntariamente. Em seguida, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, requerendo a expedição de alvará de levantamento de importância.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil - CPC, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Libere-se eventual penhora existente nos autos. Não há restrições junto ao RENAJUD. Observo que não foi determinada a inclusão em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual deixo de determinar a exclusão. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 12.153/09. Ademais, defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo(a) patrono(a) da parte exequente, pois outorgados poderes especiais para tanto. Expedido alvará eletrônico por meio da ferramenta "alvará eletrônico" na modalidade "transferência", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.226,76 MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE 04391512000187 01508894 - 6 Sim (001) Ag.: 1381-1 C.: 5941-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste–RO, 22 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2025, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
REQUERIDO: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A manifestação de ID 115995184 não possui respaldo legal, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença indefiro o pedido. Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa e o transcurso do prazo da parte requerida para pagamento, intime-se o exequente a apresentar demonstrativo de débito atualizado com a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como informar como deseja prosseguir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste- RO, 18 de março de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza de direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:57
Mero expediente
19/03/2025, 06:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
REQUERIDO: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Altere-se a classe. 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art.523, §2º). 3 - Ressalto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, se houver o depósito de quantia, determino a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência do valor incontroverso. 5 - Caso advenha o pagamento sem impugnação, expeça-se alvará judicial e intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Por outro lado, transcorrido o prazo sem o devido pagamento e sem impugnação, intime-se o exequente a apresentar demonstrativo de débito atualizado e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Colorado do Oeste-RO, 3 de dezembro de 2024. Miria do Nascimento de Souza Juiz(a) de direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:30
Mero expediente
03/12/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:30
Desarquivamento
11/10/2024, 09:58
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:10
Definitivo
06/09/2024, 15:25
Recebimento
03/09/2024, 11:37
Documento (Decisão)
02/09/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000920-24.2023.8.22.0012.
Recorrente: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM Advogado(a): FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Recorrido (a): MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 05/06/2024 DECISÃO Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal quando da interposição do recurso inominado, mesmo após a revogação do pleito de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas. Dessa forma, tendo em vista que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 42 e 54 Lei nº 9.099/95), o reconhecimento da DESERÇÃO é medida que se impõe, conforme disposição do Enunciado FONAJE nº 80: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ENUNCIADO N. 122 FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995. A ausência de recolhimento do preparo recursal, importa em não conhecimento do recurso por ser deserto. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE). Recurso não conhecido. (TJ-MS 08046991820198120101 Dourados, Relator: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023)” “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado RI. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 27 de outubro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (TJ-CE - RI: 00143457120178060053 Camocim, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/10/2022)”. Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, porquanto DESERTO. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado - XXI Encontro – Vitória/ES). Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem. CUMPRA-SE. Porto Velho, 22 de julho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000920-24.2023.8.22.0012.
Recorrente: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM Advogado(a): FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Recorrido (a): MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 05/06/2024 DECISÃO Atento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que nas contrarrazões apresentadas pelo Município houve a impugnação ao pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual passo à reanálise da concessão deferida pelo Juízo de origem. Verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido pelo Juízo a quo, com base em manifestação da parte onde aduz que sua situação econômica não lhe permite suportar o pagamento das custas sem comprometer o seu sustento. Contudo, em que pese as alegações em sede recursal, o fato é que o recorrente possui dois vínculos jurídicos com os Municípios de Vilhena e Colorado do Oeste, recebendo remuneração média superior a 6 salários mínimos. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência financeira não está atrelada aos gastos mensais da parte, mas aos seus rendimentos que não se mostram ínfimos e superam a renda média brasileira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.” Vale dizer que a presunção de hipossuficiência é apenas relativa, carecendo de provas imediatas e carreadas com o respectivo pleito e, no presente caso, não restou comprovada a condição de pobreza ou necessitado da recorrente, uma vez que percebe renda suficiente para conseguir arcar com o encargo das custas processuais, que equivalem a apenas 5% - cinco por cento – do valor dado à causa. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Sendo assim, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, REVOGO A JUSTIÇA GRATUITA e CONCEDO à parte recorrente, por outro lado e excepcionalmente, o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que efetue e comprove o preparo, sob pena de DESERÇÃO. Expirado o prazo e não havendo a diligência financeira, retornem conclusos para decreto de DESERÇÃO. Caso contrário, retornem para efetivo juízo de admissibilidade e julgamento do recurso. INTIME-SE, servindo-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe, conforme o caso e meio mais rápido. CUMPRA-SE. Porto Velho, 12 de junho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:40
Publicação
21/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor/recorrente. Dito isso, observo que o recurso inominado é próprio e tempestivo. Assim, recebo o petitório apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 43 da Lei 9.099/95. Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste-RO, 20 de maio de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:42
Sem efeito suspensivo
20/05/2024, 14:42
Gratuidade da Justiça
20/05/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:42
Publicação
08/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA - RO12312 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Colorado do Oeste, 7 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000,(69) 33413021 Processo nº: 7000920-24.2023.8.22.0012
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:03
Intimação
07/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO Considerando as informações trazidas ao ID 103691725,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública defiro a reabertura de prazo ao Requerido para apresentação de contrarrazões recursais. Prazo: 10 (dez) dias. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste-RO, 7 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 12:42
Mero expediente
07/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:26
Intimação
15/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:26
Intimação
15/03/2024, 16:26
Petição
15/03/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:31
Publicação
29/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, em desfavor do MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, com pedido de natureza declaratória e condenatória, com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 71, a Constituição Federal, visando o recebimento de valores descontados do contracheque, alegadamente indevidos, referentes a plantão em que a autora teria apresentado atestado e outro em que não teria sido comunicada pela administração, bem como danos morais e pagamento de retroativos de adicional noturno e adicional por tempo de serviço (quinquênio). O Requerido contestou pontualmente os fatos arguidos pela Autora, apresentando Fichas Financeiras e conversas de Whatsapp. É a síntese do necessário. DECIDO. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo, bem como atende ao rito dos juizados especiais cíveis, que orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Sem preliminares. No mérito, relata a parte requerente exercer o cargo de técnica de enfermagem desde 04/12/2015, vinculada à Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste - RO. Informa ter precisado se afastar do trabalho por motivos pessoais por 02 (dois) anos e que o período de afastamento teria vencido no final de 06/2022, ocasião em que teria sido surpreendida com mensagens no Whatsapp de que teria não teria ido ao plantão. Narra ter questionado os responsáveis, alegando não ter sido informada da escala de plantões do mês de junho, mas apenas do mês de julho. Por tais razões, sustenta erro exclusivo da administração pública e que teve que arcar com desconto de 4 (quatro) faltas, referente a 1 plantão de 24h e 2 (duas) faltas de um plantão de 12h, requerendo o reembolso do importe de R$ 444,05 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado. Aduz, ainda, que não constava de seu contracheque o pagamento do adicional noturno e do quinquênio (adicional por tempo de serviço) e que faria jus ao benefício desde o ano de 2020, quando teria completado 05 (cinco) anos como servidora, requerendo o pagamento dos retroativos do quinquênio e do adicional noturno. Quanto ao direito a eventual reembolso aos valores descontados pela ausência no plantão, necessária a análise da responsabilidade pelo acompanhamento da escala. A alegada falha de comunicação decorrente do dever de cuidado da administração em comunicar os servidores não merece prosperar, pois cabe a parte Autora acompanhar a escala de plantões e horários de seu trabalho, a qual está ciente do exercício do seu trabalho no regime de plantões, bem como da data de início, deveria ter buscaado se informar e providenciar o necessário para comparecimento no serviço. A parte Autora não comprovou que requereu ao Réu e que este se negou a entregar-lhe a escala. Ao contrário, consta dos autos histórico na conversa da Requerente com o Requerido, na qual houve comunicação à Autora quanto ao dia de retorno, após o vencimento do afastamento. Obseva-se, ainda, que a Autora foi comunicada sobre a quem deveria buscar para saber sobra a escala de plantão, sabia da existência de escala no dia 26, sua lotação (hospital). A Autora informa "não faltei em junho, pois ninguém me avisou que estava na escala". É dever do servidor, sabendo que trabalha em regime de plantões, informar-se quanto a datas e horários, não havendo como impor ao Requerido o dever de comunicar individualmente cada servidor, já ciente de suas atribuições. Não há demonstração nos autos de falta em massa ou de que outros servidores também faltaram por possível falha da administração pública. Após, sustentou a Autora que tinha um atestado para o dia em que "colocou na escala". A servidora relembrou a Autora quanto a conversa anterior, na qual esta sabia do dia em que deveria retornar ao trabalho. A Autora aduz sobre o atestado, contudo é informada que o atestado não estaria com eles e que deveria ter sido entregue no prazo constante do decreto, arguindo a Autora não ter conhecimento do decreto, afirmando "sabia que era dentro do mês", "então me passa este decreto para eu ficar ciente a partir de agora!". "O prazo é de 2 dias úteis após a data de emissão - Decreto n.º 188/22.". Ao que consta dos autos, houve encaminhamento do atestado somente após o contracheque e via Whatsapp. Conforme Decreto n.º 188 de 20 de maio de 2022, que regulamento a licença para tratamento de saúde por meio de atestado médico no âmbito do poder executivo municipal, prevê em seu art. 5º que "Todo atestado médico deverá ser enviado pelo sistema E-PROC, com a ciência da chefia imediata, para ciência do Departamento de Recursos Humanos, ou para o endereço eletrônico [email protected] ou outro meio disponibilizado pelo setor." E quanto ao prazo, dispõe: Art. 6º O prazo de encaminhamento de atestado médico ao Departamento de Recursos Humanos será de 48h (quarenta e oito horas), improrrogável, a contar da data da emissão do atestado. §1º Atestado médico encaminhado fora do prazo prejudica a análise pela Junta Médica Oficial ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET) e não será aceito pelo Departamento de Recursos Humanos. A autora não comprovou a apresentação do alegado atestado no prazo previsto, nem mesmo dentro do mês, prazo que alegava ter conhecimento. Também não houve demonstração de entrega no canal responsável, conforme decreto. Assim, são as faltas injustificadas, sendo lícitos os correspondentes descontos, conforme legislação própria, cujo montante a ser descontado regula-se por disposições internas próprias do órgão/ente. Cumpre ressaltar, ainda, que o atestado médico acostado pela Autora foi expedido pela UPA24h de Vilhena/RO e em conversa do dia 26/06/2022 é possível observar que a Autora foi informada "Vc já retornaria hoje para o plantão" e a Autora respondeu "Ninguém me avisou". Forma trocadas mensagens de áudios não acessíveis a este juízo. Na ocasião nada informou a Autora quanto ao atestado e no mês seguinte a Autora disse que não teria sido informada e que tinha atestado para referido dia. A Autora nada questionou no dia ou no dia seguinte com relação a apresentação do referido atestado, insurgindo-se somente após os efetivos descontos. Tendo a autora realmente não comparecido aos plantões, devidos são os descontos dos plantões, não havendo irregularidade nos descontos questionados, merecendo improcedência os pleitos de ressarcimento. Quanto ao adicional noturno, não houve comprovação pela Autora do exercício de atividade em referíodo período, no período pleiteado, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe. No que diz respeito ao pleito de recebimento do retroativo de quinquênio, ressalta-se que quanto ao regime jurídico único dos servidores públicos do município foi editada a Lei Complementar n.º 71/2012. O Requerido esclarece, em contestação, que a Requerente encontrava-se em Licença para Interesses Particulares de 26/06/2020 a 25/06/2022, razão pela qual referido perído não foi computado como período de efetivo exercício. O art. 34 da referida Lei Complementar trata dos afastamentos que são considerados para fins de contagem como efetivo exercício, no qual não inclui-se o afastamento para tratar de interesses particulares. Por óbvio e justo, que o afastamento por motivos pessoais não pode ser considerado como tempo de efetivo exercício, pois não houve o labor e lei não prevê a contagem do referido afastamento, de modo que o referido período de afastamento não pode ser considerado como fins de recebimento do benefício. Dessa forma, considerando que a Autora tomou posse em 04/12/2015 e afastou-se em Licença para Interesses Particulares de 26/06/2020 a 25/06/2022, a Autora não havia completado os 05 (cinco) anos, não fazendo jus aos alegados retroativos de adicional de 5% (cinco por cento), previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 71/2012, o qual passou a ter direito em 05/12/2022. Conforme comprovado pelo Requerido, a Autora encontrou-se afastada pelo INSS de 01/10/2022 a 11/01/2023, por tal razão, não aparece a concessão do benefício na ficha financeira, pois encontrava-se recebendo a remuneração pelo referido órgão previdenciário. Ao retornar em janeiro de 2023, observa-se que passou a receber adequadamente o mencionado adicional, conforme ficha financeira acostada ao ID 93738409. Se a legislação não constou previsão de que o afastamento por motivo particular conta para fins de tempo de efetivo exercício, não cabe ao judiciário ampliar interpretação, que extrapola os limites reservados por lei. É a jurisprudência: Apelação. Servidor público. Tempo de licença extraordinária. Não é efetivo tempo de serviço. Jurisprudência desta Corte. Vinculação ao princípio da legalidade. Não pode ser computada para efeito de licença prêmio. 1. A licença-prêmio prevista no art.123 da LCE 68/1992 é direito assegurado ao servidor público civil do Estado de Rondônia, após o efetivo exercício do serviço público pelo período ininterrupto de cinco anos, desde que, durante o lustro, o servidor não incorra em nenhuma das hipóteses do artigo 125 da mesma norma. Precedentes do TJRO. 2. O tempo de afastamento para licença extraordinária previsto na LCE 162/96 é contado para efeito de aposentadoria, não havendo previsão de que este tempo seja computado para efeito da licença prêmio prevista na LCE 68/92 e na LCE 746/2013 (PCCS). 3. Não pode o intérprete ou o Judiciário ampliar a interpretação da lei e estender efeitos de afastamento extraordinário para fins de licença prêmio, pois a Administração Pública está submissa ao princípio da legalidade que lhe autoriza atuar nos contornos da Lei. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar na anômala condição de legislador positivo para ampliar interpretação que desborde dos limites da reserva legal. 5. O tempo de licença extraordinária incentivada, para fins de licença-prêmio, não deve ser considerado como efetivo exercício do serviço público. 6. Apelo provido. Portanto, também não se vislumbram irregularidades quanto ao recebimento do quinquênio, que deu-se adequadamente, conforme comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL 7052457-39.2016.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 16/11/2021.) Quanto aos danos morais, não houve comprovação de nenhuma irregularidade por parte da administração pública ou de quaisquer tratamentos indignos, capazes de lesar a honra ou psicológico da Autora, por culpa do Requerido, razão pela qual a improcedência faz-se imperiosa. Assim, em face da ausência de amparo legal, devem ser julgados improcedentes os pedidos da exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei n.º 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste- RO, 28 de fevereiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:44
Improcedência
28/02/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:20
Publicação
09/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA - RO12312
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação. Colorado do Oeste/RO, 8 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000920-24.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:43
Petição (Contestação)
25/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:20
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:21
Publicação
15/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WESLAINE CRISTINA DE AMORIM, AVENIDA APARECIDA RODRIGUES RAMOS 1455 S-22 - 76985-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000920-24.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo a ação, e deixo de manifestar quanto ao pedido de gratuidade de justiça, eis que nesta fase não são exigidos pagamento de custas e emolumentos (Art. 54, da Lei 9.099/95). 2 - Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei n.12.153/09 cc art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 3 - Considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o réu bem como o intime, por seu representante, para que, no prazo 30 (trinta) dias, apresente toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. 4 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste -RO, 12 de maio de 2023 Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito