Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002233-07.2024.8.22.0005.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VALMIRA FERREIRA REIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis da parte executada. A Lei n.º 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa. Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem dispensáveis à vida familiar. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE: "Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis." Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no valor atualizado pela contadoria, devendo, o Sr. Oficial de Justiça observar o enunciado acima e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, e com as advertências legais. Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, sem prejuízo de outro, no caso de recusa, que FICARÁ como o fiel depositária sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 52, caput, Lei n.º 9.099/95, e art. 161, Lei n.º 13.105/2015) em caso de falta de apresentação dos mesmos quando exigido. Os bens penhorados serão removidos em caso de recusa da parte devedora em assumir o encargo de depositária fiel (art. 52, caput, Lei n.º 9.099/95, e art. 838, IV, Lei n.º 13.105/2015), recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 52, caput, Lei n.º 9.099/95, arts. 846, §2º, Lei n.º 13.105/2015), depositando os referidos bens em mãos da parte exequente, que deverá ser instada a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritados, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Inexistindo bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever todos aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 52, caput, Lei n.º 9.099/95, arts. 836, §1º, Lei n.º 13.105/2015). Não encontrando a parte devedora e nem bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 15 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito