Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7034649-45.2021.8.22.0001.
EMBARGANTE: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989A, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S/A, VMA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB nº MG96864A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567A, MAURICIO PEREIRA, OAB nº DF41003, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Tratam-se de Embargos de Declaração. A parte autora sustenta ter havido omissão e erro material no acórdão que não considerou, para fins de devolução, o desconto em seu contracheque realizado no mês de agosto de 2021, isto porque tal desconto se operou no curso do processo. Além disso, foi omisso quanto à fixação de astreintes por descumprimento de tutela antecipada (desconto do mês de agosto de 2021). Pois bem. Na fundamentação do acórdão foi reconhecido que durante a demanda houve o desconto do mês de agosto de 2021, todavia, na parte dispositiva não foi englobado o valor para fins de restituição em dobro. Assim, esse erro material deve ser corrigido. No tocante à astreintes, constato que foi deferida antecipação de tutela a fim de que o requerido (Banco Olé Consignados S.A.) se abstivesse de efetuar a cobrança do financiamento, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, até o limite de R$ 2.000,00. O Banco Olé foi intimado conforme AR do ID 19719742, em 03/08/2021. O juízo entendeu que no mês de agosto de 2021 não havia mais desconto no contracheque do autor quanto ao empréstimo do Banco Olé (ID 19719748). Ocorre que o Banco Olé foi incorporado ao Banco Santander e há desconto no mês de agosto de 2021 no contracheque do autor em relação ao Banco Santander. Portanto, há que se restabelecer a tutela antecipada deferida para o fim de reconhecer o valor de R$100,00 (cem reais), como astreintes por descumprimento da ordem judicial. Em face ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração para o fim de corrigir erro material e omissão do acórdão 21400181, para tanto, a parte dispositiva passará a ter a seguinte redação: “Em face do exposto VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de reformar a sentença no sentido de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre autor e réus, com referência ao contrato nº 870308117; b) CONDENAR os embargados, solidariamente, a restituírem o valor mensal descontado do contracheque do autor, em dobro, referente aos valores pagos indevidamente, acrescido de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (tabela oficial TJ/RO) a partir da citação. c) CONFIRMAR a tutela antecipada do Id 19719725 e consolidar o valor de R$ 100,00 (cem reais) de astreintes, por descumprimento da referida tutela, a ser paga ao autor pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.” Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o art. 55 da lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. SUPRIMENTO. ACOLHIMENTO. 1. Devem ser acolhidos os embargos para suprir omissão e erro material. 2. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: PAULO CARACARA DE MIRANDA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR