Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009165-23.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: PEDRO GUIMARAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: BARBARA SOUZA CORREIA, OAB nº RO13472 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em desfavor de PEDRO GUIMARAES. Realizada a citação do devedor em 13.08.2024, não efetuado o pagamento e não opostos embargos à execução, foi deferida a indisponibilidade de ativos na conta bancária do executado, retornando a ordem judicial parcialmente frutífera. Intimado acerca da penhora, o executado apresentou impugnação à execução no ID. 113170771. A exequente manifestou-se em ID. 114213879. É o relatório necessário. Decide-se. Conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, verifica-se que em sede de impugnação à penhora, cabe ao executado alegar somente uma das hipóteses dos incisos I e II, do § 3º, do art. 854 do CPC, evidenciando-se que o âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se ao exame da regularidade formal da penhora, relegando-se toda e qualquer discussão acerca da regularidade formal do título executivo propriamente dito aos embargos à execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS AFETAS AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. Não pode ser cifrada como negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação a respeito de questões deduzidas pelo devedor em sede de impugnação à penhora, quando o digno magistrado considera que deveriam ser manifestadas em sede de embargos à execução. O âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se, a bem da verdade, ao exame da sua regularidade formal (incorreção da penhora ou da avaliação), a teor do que se extrai da exegese do § 1º, do art. 917, do CPC, relegando-se toda e qualquer discussão acerca da regularidade formal do título executivo, propriamente dito, bem assim, da existência do crédito e do valor cobrado, necessariamente, aos embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 10223150168464001 Divinópolis, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) No caso dos autos, verifica-se que em sede de impugnação à penhora o devedor sustentou a impossibilidade de renovação contratual, inexigibilidade do título executivo e cobrança indevida, matérias estas afetas aos embargos à execução, nos termos do art. 917, incisos I a VI, do CPC, notabilizando-se a inadequação da via eleita. Logo, as matérias suscitadas pelo devedor foram atingidas pela preclusão, visto que não arguidas no tempo e meio adequados. Constatada a inadequação da via eleita, a rejeição da impugnação à penhora, ante a inexistência de qualquer das hipóteses dos incisos I e II, do § 3º do art. 854 do CPC, é medida que se impõe. Assim já decidiu o TJ/RO: Agravo de instrumento. Impugnação à penhora. Matérias afetas aos embargos à execução. Não conhecimento. Pequena propriedade rural. Alegação de bem de família. Ausência de demonstração. Ônus do executado. Recurso desprovido. A via dos embargos à penhora não se presta para a discussão de matérias vinculadas aos embargos à execução. Inteligência do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Não estando comprovado que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família e sirva para sua subsistência e moradia, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805206-07.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/08/2022). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição afastada. Execução não embargada. Penhora. Impugnação. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Impenhorabilidade. Não comprovada. Recurso não provido. Afasta-se a prescrição prevista no art. 206, §5º, I, do CC, quando verificada a existência de ação anterior que interrompeu a prescrição nos termos do art. 240 do CPC. Não havendo oposição de embargos à execução no momento processual adequado, o alegado excesso de execução em sede de impugnação à penhora, não deve ser conhecido por preclusão temporal e lógica para a sua insurgência. É inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, quando não há comprovação de que o valor bloqueado seja decorrente de verba salarial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801141-66.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 24/06/2022). No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência nacional: Execução de título extrajudicial. Objeção de pré-executividade e Impugnação à penhora. Inadequação da via eleita. Alegação de nulidade da citação, incompetência do juízo da execução e a impossibilidade de penhora. Defesa que deveria ter sido apresentada por meio de embargos à execução, dentro do prazo de quinze dias, a contar da citação, nos termos do disposto no artigo 915, da lei de ritos. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20941458720188260000 SP 2094145-87.2018.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 31/01/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A via da impugnação à penhora, em regra, não comporta discussão sobre matérias típicas de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, tais como os supostos vícios do negócio jurídico, prática de agiotagem e excesso de execução, sobretudo quando sequer é evidente a alegada quitação do débito. 2. A impugnação até poderia ser analisada como exceção de pré-executividade, não fosse, no caso, a inadequação da via processual, uma vez que a alegação de pagamento do débito não reconhecido pelo credor demanda dilação probatória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07288525520228070000 1713214, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação à penhora apresentada por PEDRO GUIAMARAES. CONVERTE-SE em penhora o montante de R$ 902,13, a ser liberado em favor da exequente. Realizada a transferência do montante de R$ 902,13 para a conta judicial vinculada aos autos, conforme espelhamento anexo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito