Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTORES: E. P. D. F., IDA PAES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 664.000,00
Vistos. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isso porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Ademais, convém salientar que os efeitos de eventual decisão que conceda a gratuidade da justiça atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já cobradas ou recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. Proceda-se as anotações e baixas de praxe. Após, retornem os autos ao arquivo. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTORES: E. P. D. F., IDA PAES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 664.000,00
Vistos. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isso porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Ademais, convém salientar que os efeitos de eventual decisão que conceda a gratuidade da justiça atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já cobradas ou recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. Proceda-se as anotações e baixas de praxe. Após, retornem os autos ao arquivo. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:16
Outras Decisões
23/08/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:37
Desarquivamento
16/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:34
Definitivo
16/05/2024, 10:29
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:26
Publicação
29/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTOR: IDA PAES DE FARIAS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:56
Recebimento
28/02/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
APELANTES: E. P. D. F., IDA PAES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
APELANTES: E. P. D. F., IDA PAES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AGRAVANTES: IDA PAES DE FARIAS E OUTRO ADVOGADO: ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADA: JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068
AGRAVADO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADA: LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADA: JULIA PERES CAPOBIANCO - OAB SP350981-A ADVOGADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - OAB SP331938-A RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 22/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7026625-04.2016.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
APELANTES: E. P. D. F., IDA PAES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por IDA PAES DE FARIAS e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 98, 99, 373, I, 489, II, § 1°, I, II, III, IV, V, § 2º, § 3°, 543-C, 927, 1.013 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, 3º, 4º, VII, 14 §1º da Lei 6.938/81, 2º da Lei nº 9.605/98, 927 do Código Civil e 5º da Constituição Federal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno. Tempestividade petição. Custas iniciais diferidas. Não recolhimento. Gratuidade Processual. Efeito ex nunc. Demonstrada a duplicidade de intimação e divergência de informações junto ao sistema PJE/TJRO, capaz de induzir em erro a parte quanto ao prazo final, deve-se considerar o que melhor lhe aprouver, de modo a evitar eventual alegação de nulidade processual. Ainda que, em segunda instância, seja reconhecida a hipossuficiência financeira da parte e concedido em seu favor a gratuidade judiciária, os efeitos da decisão não retroagem, portanto, não a isenta do cumprimento das obrigações processuais anteriores, como quanto ao pagamento das custas iniciais diferidas. Em suas razões, os recorrentes asseveram que o tribunal não deu continuidade a gratuidade da justiça recebida em 1º grau, qual benesse deve-se conservar em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada e, no presente caso, em nenhum momento foi revogada. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Observa-se que quanto aos artigos 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, artigo 2º da Lei 9.605/98 e artigos 373, I, 489, II, §1°, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, 543-C, 927 e seguintes 1.022, todos do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto aos artigos 1.013, do Código de Processo Civil, 927, do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81 observa-se que a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento, exigindo-se que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgInt no AREsp: 2109423 SP 2022/0111074-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o posicionamento acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no REsp: 1610443 RS 2016/0169564-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
RECORRENTES: IDA PAES DE FARIAS E OUTRO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 07/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026625-04.2016.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: IDA PAES DE FARIAS E OUTRO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 AGRAVADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 21/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno. Tempestividade petição. Custas iniciais diferidas. Não recolhimento. Gratuidade Processual. Efeito ex nunc. Demonstrada a duplicidade de intimação e divergência de informações junto ao sistema PJE/TJRO, capaz de induzir em erro a parte quanto ao prazo final, deve-se considerar o que melhor lhe aprouver, de modo a evitar eventual alegação de nulidade processual. Ainda que, em segunda instância, seja reconhecida a hipossuficiência financeira da parte e concedido em seu favor a gratuidade judiciária, os efeitos da decisão não retroagem, portanto, não a isenta do cumprimento das obrigações processuais anteriores, como quanto ao pagamento das custas iniciais diferidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 25/05/2023 a 01/06/2023 AUTOS N. 7026625-04.2016.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 07:14
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 16:08
Publicação
27/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
24/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:20
Publicação
28/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:42
Improcedência
26/09/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:51
Publicação
02/05/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:29
Documento
29/04/2022, 11:25
Movimentação processual
29/04/2022, 11:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 06:34
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:22
Publicação
10/02/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:18
Documento (Certidão)
08/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 07:16
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 08:21
Publicação
17/01/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:23
Publicação
21/10/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:12
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:15
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:50
Publicação
02/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:21
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:39
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:05
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:41
Publicação
17/03/2021, 01:23
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:47
Outras Decisões
16/03/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:23
Publicação
05/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTOR: IDA PAES DE FARIAS e outros Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54179507, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:53
Publicação
26/02/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTOR: IDA PAES DE FARIAS e outros Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54179507, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 22:33
Outras Decisões
24/02/2021, 22:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 08:31
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 09:27
Publicação
08/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTOR: IDA PAES DE FARIAS e outros Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54179507, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:15
Publicação
19/01/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026625-04.2016.8.22.0001.
AUTOR: IDA PAES DE FARIAS e outros Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 52160046, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)