Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003786-26.2023.8.22.0005.
AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 373, - DE 205 A 625 - LADO ÍMPAR DUQUE DE CAXIAS - 76908-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo:
REU: CICERO RUBENS DE LIMA, AV. BELO HORIZONTE 5503 CASA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN CALDEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9424 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo Id. 103385699, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se. Ji-Paraná, 3 de abril de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003786-26.2023.8.22.0005.
AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 373, - DE 205 A 625 - LADO ÍMPAR DUQUE DE CAXIAS - 76908-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo:
REU: CICERO RUBENS DE LIMA, AV. BELO HORIZONTE 5503 CASA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN CALDEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9424 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo Id. 103385699, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se. Ji-Paraná, 3 de abril de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:06
Homologação de Transação
03/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:59
Publicação
29/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003786-26.2023.8.22.0005.
AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 373, - DE 205 A 625 - LADO ÍMPAR DUQUE DE CAXIAS - 76908-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo:
REU: CICERO RUBENS DE LIMA, AV. BELO HORIZONTE 5503 CASA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN CALDEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9424 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
Trata-se de ação monitória proposta por HERMES SORIANO EIRELI-ME em face de CÍCERO RUBENS DE LIMA, onde alega que é credor do requerido em virtude do inadimplemento das cártulas especificadas na petição inicial, cujo montante atualizado equivale a R$ 8.323,67. Alega que os cheques foram sustados, o que lhe causou prejuízos. Assim, pugna, pela condenação do requerido ao pagamento do valor devido. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id Num. 90638589). Alega que os cheques foram sustados junto à instituição financeira por desacordo comercial, pois comprou uma piscina junto a requerente, mas ao ser instalada, aliás foi o próprio embargado quem instalou, ela apresentou inúmeros defeitos, como exemplos, a bomba instalada na casa de máquinas da piscina foi incompatível com o filtro; a bomba d’água queimou devido ao alto fluxo de água e outros. Relata que o embargante não resolveu os problemas ocasionados, fazendo com que tenha diversos gastos com a piscina, além de ter ficado seis meses sem utilizá-la, já que o filtro instalado estava quebrado e nesse período o embargado não se comprometeu a consertá-la. Alega que para usar a piscina tem que contratar um serviço mais oneroso para a limpeza, pois o profissional responsável pela limpeza, tem maiores gastos ao realizar o procedimento de limpeza em decorrência da ausência de um filtro. Informa que o cheque de n. 000054 também foi devolvido por desacordo comercial, porém no dia 07/02/2021, realizou o pagamento, mediante o envio de PIX diretamente ao requerente. Diz que não há menção da causa debendi na petição inicial e requer a extinção do feito com base nos artigos 330,I, c/c 485,I, ambos do CPC. Após, ainda contesta por negativa geral. Juntou procuração e documentos. Réplica (id Num. 92123662). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, destaca-se que o pedido de extinção do processo, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, é infundado, pois a própria compra e venda da piscina, é a causa debendi ou causa subjacente, sendo que na petição inicial o requerente alegou que os cheques tiveram origem no contrato de compra e venda de uma piscina marca Akesse, além de outras especificações, assim não há que se falar em extinção do processo. Ainda que não fosse assim, a alegação continuaria infundada, pois em ação monitória fundada em cheques prescritos prescinde da demonstração da causa debendi, uma vez que os títulos, por si sós, representam obrigação líquida e certa. Outrossim, estabelece a Súmula 531, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Passo ao exame do mérito. A emissão dos cheques e a relação contratual entre as partes são incontroversas. Os versos das cártulas demonstram que eles foram depositados e devolvidos pelo motivo 21 (id Num. 89041653 - sustado por desacordo comercial). Todos os cheques foram depositados pelo requerente no prazo estabelecido pelo artigo 33 da Lei nº 7.357/85 e sua emissão não foi negada pelo requerido, o qual sustentou, entretanto, que os cheques foram sustados porque o requerente não cumpriu com o contrato. Contudo, alega que efetuou o pagamento do cheque n. 000054, mediante transferência, via pix no dia 07/02/2021, para comprovar sua alegação, apresentou o comprovante de pagamento de id Num. 90638590 - Pág. 1, que não foi objeto de impugnação por parte do requerente. Assim, deve se considerar o pagamento efetuado. Em relação as demais cártulas, também deveriam ter sido objeto de pagamento por parte do embargante, tendo em vista que o produto adquirido foi entregue e instalado. Muito embora o embargante tenha alegado que a piscina instalada tenha apresentado inúmeros defeitos, certo é que não juntou nenhuma prova capaz de comprovar suas alegações. Em relação as provas, vê-se que os áudios juntados a partir do id Num. 96592585, nada comprovam a alegação de desacordo comercial, pois
trata-se de áudios onde somente se escuta a voz do próprio embargante relatando os problemas indicados na inicial. Ainda, o print de conversa de id Num. 90642374, nada comprova, pois ali consta que o embargante apenas enviou para o destinatário foto de um equipamento de cor amarela e no mesmo instante informou que tal equipamento “quebrou”. Inexistem documentos que comprovem que o requerido tenha notificado ou mesmo informado de que o serviço/produto adquirido estava danificado ou impróprio para uso, pois as conversas e áudios apresentados não são hábeis a demonstrar a formalização da reclamação perante o fornecedor de serviço, tanto que o destinatário das conversas em nada se manifestou nesse sentido, aliás nos áudios juntados, como dito, somente se escuta os relatos do embargante. Ademais, se o produto/serviço adquirido estava com todos os defeitos relatos pelo embargante, deveria ele ter se utilizado das regras consumeristas no momento oportuno (artigos 18 e 26) e se necessário, deveria ter pretendido a rescisão contratual e não simplesmente, de forma unilateral, sustar o cheque por desacordo comercial. Além disso, deve se destacar que o requerido informa que em decorrência da baixa qualidade do serviço e produto adquirido, têm, mensalmente, despesas exorbitantes para manutenção da piscina, porém não juntou nenhum documento que pudesse comprovar tais despesas extraordinárias. Também não juntou nenhum comprovante de pagamento de que terceiros pudessem ter lhe prestado serviços para reparar o o serviço que teria sido prestado pelo requerente. No mais, vê-se ainda que a piscina está sendo utilizada normalmente pelo filho do requerido, de modo que tendo o serviço sido prestado e o produto entregue, deve o requerido realizar o devido pagamento. No caso, como já adiantado, o requerente pretende o recebimento dos cheques de números: 000054, 000056, 000057, 000058, 000059 e 000060 (juntados a partir do id Num. 89041653), porém o requerido informa que de fato o cheque de n. 000054 foi sustado, mas que efetuou o pagamento no dia 11/05/2023, mediante transferência e para comprovar sua alegação, juntou o comprovante de pagamento de id Num. 90638590, que não foi objeto de impugnação. Assim, deve ser considerado o pagamento do cheque n. 000054.
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória e constituo o título executivo judicial na quantia de R$ 5.665,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de emissão do último cheque, computados os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação do último cheque. Condeno o requer a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo requerente, bem como nas custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.. Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:35
Procedência
28/02/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:52
Publicação
25/10/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003786-26.2023.8.22.0005.
AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A
REU: CICERO RUBENS DE LIMA Advogado do(a)
REU: FRANKLIN CALDEIRA DE CARVALHO - RO9424 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:20
Publicação
04/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003786-26.2023.8.22.0005.
AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 373, - DE 205 A 625 - LADO ÍMPAR DUQUE DE CAXIAS - 76908-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Ativo:
REU: CICERO RUBENS DE LIMA, AV. BELO HORIZONTE 5503 CASA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN CALDEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9424 Em análise aos documentos apresentados pelo embargante, verifica-se que de fato não foi possível acessar o áudio de id Num. 90641221. Assim, oportunizo o embargante que junte novamente, no prazo de 15 dias, o áudio de id Num. 90641221, devendo observar o formato compatível com o sistema PJE. Cumprida a determinação, visa ao embargado para manifestação no mesmo prazo. Ji-Paraná, 1 de setembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:20
Outras Decisões
01/09/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 23:57
Publicação
23/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003786-26.2023.8.22.0005.
AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A
REU: CICERO RUBENS DE LIMA Advogado do(a)
REU: FRANKLIN CALDEIRA DE CARVALHO - RO9424 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:06
Documento (Certidão)
17/04/2023, 08:08
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:11
Publicação
14/04/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))