Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843
EXECUTADO: P V H OTM TRANSPORTES LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte credora requereu pesquisas de ativos financeiros junto ao CCS e SIMBA.
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7047754-65.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de consulta ao CCS (Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional), tendo em vista que se trata de um sistema meramente de consulta, sem fins restritivos e ausente a demonstração de suposta fraude por parte do(s) executado(s), ou seja, não há objetivo na medida. Indefiro, também, consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), tendo em vista que tal ferramenta eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ, foi criada para combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, ao possibilitar acesso a informações sobre movimentações financeiras, hipótese que não tem pertinência ao caso desta ação. A quebra de sigilo bancário por meio do SIMBA está restrita à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme a parte exequente pleiteia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTAS VIA CCS-BACEN E SIMBA. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não se sobrepõe às garantias constitucionais, como o direito ao sigilo bancário. O dever de cooperação exige medidas proporcionais e adequadas, não justificando a violação de direitos sem demonstração de necessidade. O sistema SIMBA, destinado à identificação de fraudes financeiras, é inapto para localizar patrimônio do devedor sem indícios específicos de fraude. Sua utilização requer circunstâncias excepcionais, o que não ficou comprovado no presente caso. O CCS-BACEN, conforme regulado pela Circular nº 3.347/2007 do BACEN, fornece apenas dados cadastrais sobre o relacionamento do devedor com instituições financeiras, sem indicar valores ou movimentações financeiras. Portanto, sua utilidade para a execução é limitada e não justificada para a finalidade pretendida. A jurisprudência corrobora que a quebra de sigilo bancário constitui medida extrema, admissível apenas diante de indícios fundados de fraude, o que não se verifica no caso em análise. A ausência de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, conduta fraudulenta do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da cooperação processual não autoriza a adoção de medidas que impliquem violação do sigilo bancário sem demonstração concreta de sua necessidade e utilidade. A utilização dos sistemas SIMBA e CCS-BACEN para localização de ativos do devedor requer comprovação de circunstâncias excepcionais ou indícios específicos de fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º; Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento, Recurso Parcialmente Provido, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 16/08/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0817553-04.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/03/2025) Fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 6 de junho de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza Substituta