Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: TEOTONIO ARRAIS NETO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607,. CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: TEOTONIO ARRAIS NETO, RUA VIAMÃO 4260 JARDIM SANTANA - 76828-658 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7041514-84.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos, Para possibilitar o cumprimento da diligência, deve a parte recolher às custas devidas. 1. Após o recolhimento das custas, DEFIRO o requerimento do exequente (ID n. 139062724 - Pág. 1). 2. Distribua-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço indicado, podendo ser objeto de constrição os bens de sua propriedade, com exceção dos legalmente impenhoráveis (art. 833, CPC), até o limite do valor exequendo. 3. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 5. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, domingo, 26 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada da liberação de acesso aos documentos sigilosos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada da liberação de acesso aos documentos sigilosos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:01
Publicação
21/05/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 21:26
Outras Decisões
20/05/2026, 21:25
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:25
Publicação
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:23
Publicação
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2026, 19:16
Mandado
07/01/2026, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:59
Publicação
14/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2025, 13:42
Mandado
08/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:44
Publicação
05/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, DEFIRO o requerimento de penhora dos bens móveis constantes no imóvel da parte executada, desde que a parte exequente apresente planilha com atualização do débito e comprove o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da diligência. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito em caso de omissão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/15. Cumprida a determinação anterior, CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO, devendo a parte exequente providenciar os meios necessários à eventual remoção dos bens, bem como acompanhar a diligência com o(a) Oficial(a) de Justiça. Advirto que a ordem de penhora somente se aplica sobre bens móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso algum bem seja localizado e penhorado, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC/15. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, relacionem-se os bens que guarnecem a residência da parte executada, conforme disposição legal do art. 836, §1º, do CPC/15. A parte executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847, caput, do CPC/15). Com a juntada do mandado aos autos, aguarde-se eventual prazo para defesa da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/15. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:14
Outras Decisões
04/08/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 07:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:24
Publicação
03/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente postula pelo bloqueio de cartões de crédito do executado. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida, nesse momento, não pode ser concedida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atento ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, ao menos nesse momento processual. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover medidas úteis à satisfação do crédito, impulsionando o feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Porto Velhoterça-feira, 1 de julho de 2025 Porto Velho - 5ª Vara Cível Juliana Paula Silva da Costa
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:23
Outras Decisões
02/07/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:02
Publicação
01/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Recebo a demanda no estado em que se encontra. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:28
Outras Decisões
30/04/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicação
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7041514-84.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.467,94
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. Posteriormente, cessada a causa de suspeição, este magistrado se retratou e retomou a atuação no feito. Contudo, no acórdão proferido no SEI: 0000763-31.2024.8.22.8001, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu pela irretratabilidade da suspeição e, consequente, retomada da atuação jurisdicional. Posteriormente, no SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:58
Outras Decisões
29/04/2025, 11:58
Determinada a Redistribuição
29/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:48
Publicação
03/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicação
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao posicionamento do STJ nesse sentido (RHC 97876) e do recente julgamento da ADI 5941, e considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito,
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO, RUA VIAMÃO 4260 JARDIM SANTANA - 76828-658 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido formulado e determino o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado. 1- A parte exequente deve informar as instituições bancárias, e seus respectivos endereços, para onde pretende expedição de ofício para bloqueio de cartões de crédito. Deve ainda recolher as custas referente ao art. 17 a 19 da Lei Estadual 3896/2016 para cada ofício que será expedido. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2- Com a indicação e comprovado o pagamento, encaminhe-se os ofícios nos moldes determinados acima. 3- Intime-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que tome ciência da medida imposta. 4- No mais, havendo resposta aos ofícios, intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:42
Outras Decisões
29/01/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 07:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:23
Publicação
12/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:48
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:59
Documento (Certidão)
21/10/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:13
Publicação
17/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Defiro pesquisa no sistema Sniper. Segue resultado em anexo. 1 - As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Defiro pesquisa no sistema Sniper. Segue resultado em anexo. 1 - As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após, intime-se a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:50
Outras Decisões
16/10/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:38
Publicação
05/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:09
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:47
Publicação
06/08/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Inicialmente, registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. SISBAJUD negativo. Comprovante anexo.
Processo n. 7041514-84.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, fica intimada a parte exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 5 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 104033916 - Pág. 1). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7041514-84.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID: 104033916 - Pág. 1). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7041514-84.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho quinta-feira, 11 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7041514-84.2021.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:59
Outras Decisões
11/04/2024, 16:59
Suspeição
11/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:10
Publicação
29/02/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte credora requereu pesquisas de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, com acesso ao CCS e SIMBA.
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7041514-84.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de consulta ao CCS (Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional), tendo em vista que se trata de um sistema meramente de consulta, sem fins restritivos e ausente a demonstração de suposta fraude por parte do(s) executado(s), ou seja, não há objetivo na medida. Indefiro, também, consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), tendo em vista que tal ferramenta eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ, foi criada para combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, ao possibilitar acesso a informações sobre movimentações financeiras, hipótese que não tem pertinência ao caso desta ação. A quebra de sigilo bancário por meio do SIMBA está restrita à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme a parte exequente pleiteia. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ementa de julgado abaixo: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de investigação de movimentações bancárias. Possibilidade. 1. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. 2. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente à busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: RO 0800896-60.2019.822.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 06/11/2020) Defiro o pedido de bloqueio através do SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada por 30 dias ("teimosinha"), considerando que restaram negativas as tentativas anteriores de encontrar bens para a satisfação do crédito. 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2- Após, voltem os autos conclusos em 24/03/2024 para conferência do resultado (pasta JUD'S). Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:58
Outras Decisões
28/02/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:20
Publicação
23/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:10
Publicação
30/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7041514-84.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista o pleito de ID n° 96487334 e o lapso decorrido, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 27 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:26
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:55
Publicação
13/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 21:43
Publicação
24/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:55
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:06
Publicação
28/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041514-84.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a última atualização de débito ocorreu em 30/11/2020 (ID n. 91611175) Desse modo, fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Ademais, considerando o pedido de intimação exclusiva, exclua-se o patrono Servio Tulio de Barcelos - OAB nº RO6673A da representação do polo ativo. Porto Velho - RO, 27 de julho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:42
Outras Decisões
27/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 15:57
Publicação
26/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7041514-84.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TEOTONIO ARRAIS NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A Exequente requer o bloqueio de valores via SISBAJUD de forma reiterada e permanente. Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre ao demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Desse modo, o acolhimento do pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe ao exequente e não ao Poder Judiciário. Contudo, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que seja razoável, adequada e devidamente fundamentada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –"TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado dos agravantes – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22583275120228260000 SP 2258327-51.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Observa-se, ainda, que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo a parte autora promover os meios necessários na ordem prevista no art. 835, do CPC, recolhendo as custas das diligências, nos termos do art. 17 da Lei 3896/2016. Cabe ressaltar, também, que a atribuição de proceder buscas de ativos não é apenas um ato cartorário, como mencionado no pedido do exequente, e sim de responsabilidade deste Magistrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de ativos via SISBAJUD de forma permanente, deferindo, portanto, a pesquisa pelo período de 30 (trinta) dias. Indefiro, ainda, o pedido de ofício para as fintechs, visto que o sitema SISBAJUD já abrange as referidas instituições. Desse modo, fica o exequente para recolher as custas para diligência (código 1007) ou que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 25 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:08
Outras Decisões
25/05/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:32
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:26
Publicação
28/03/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 13:02
Outras Decisões
26/03/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:44
Publicação
20/01/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:41
Outras Decisões
19/01/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:10
Publicação
18/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:55
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:38
Publicação
17/10/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:40
Outras Decisões
14/10/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:16
Publicação
06/09/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:47
Outras Decisões
05/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Publicação
25/07/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:33
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:05
Publicação
16/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:52
Decurso de Prazo
03/02/2022, 19:52
Mandado
02/02/2022, 10:20
Mandado
01/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:28
Mandado
01/02/2022, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:49
Publicação
19/01/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:10
Publicação
12/01/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:37
Mandado
09/01/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 17:23
Documento (Certidão)
16/12/2021, 17:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:19
Mandado
28/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:20
Publicação
20/10/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:24
Publicação
11/10/2021, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:17
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:51
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))