Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Ativo:
EXECUTADO: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: TANIA BORGES DA COSTA, OAB nº RO9380 Expedido alvará judicial eletrônico em favor de APROM – ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS JI-PARANA para transferência da quantia indicada no espelho de id Num. 123542706. Realizada a transferência, arquivem-se. Ji-Paraná, 28 de setembro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Ativo:
EXECUTADO: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: TANIA BORGES DA COSTA, OAB nº RO9380 Expedido alvará judicial eletrônico em favor de APROM – ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS JI-PARANA para transferência da quantia indicada no espelho de id Num. 123542706. Realizada a transferência, arquivem-se. Ji-Paraná, 28 de setembro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 15:05
Arquivamento
28/09/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:53
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:46
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:57
Publicação
18/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo:
EXECUTADO: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: TANIA BORGES DA COSTA, OAB nº RO9380 SENTENÇA (id. Num. 123113127)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC, na qual reconhece o débito e propõe parcelamento da dívida, alegando, ainda, que o bloqueio de valores comprometeria a continuidade de serviços essenciais de limpeza hospitalar prestados ao Município de Ji-Paraná/RO. Todavia, a pretensão não merece acolhimento, os benefícios previstos no art. 916 do CPC não se aplicam ao cumprimento de sentença, exceto se houvesse concordância do exequente, que não ocorreu, conforme petição de id. Num. 123246221. O argumento de que o Município de Ji-Paraná está inadimplente com outros contratos celebrados com a executada não guarda qualquer relação com o presente cumprimento de sentença, que trata especificamente da cobrança de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais.
Trata-se de verba de natureza autônoma e distinta dos demais vínculos contratuais eventualmente existentes entre as partes. Ademais, embora a executada tenha alegado que os valores bloqueados comprometeram a continuidade de seus serviços essenciais, não apresentou prova que pudesse subsidiar o alegado, limitando-se a afirmações genéricas. Além disso, não há qualquer documentação que comprove que os valores constritos seriam imprescindíveis para a manutenção de atividades hospitalares ou pagamento de salários.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, julgado extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Promove-se a transferência da quantia bloqueada para uma das contas judiciais vinculadas a este Juízo. Transitada em julgado, a CPE deverá expedir alvará em favor dos Procuradores do Munícipio, conforme petição de id. Num. 123246221. Em seguida, arquivem-se os autos. Sem custas. Ji-Paraná, 17 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:29
Publicação
11/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo:
EXECUTADO: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: TANIA BORGES DA COSTA, OAB nº RO9380 Em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a penhora determinada na decisão de id Num. 122263986 restou infrutífera, conforme espelho anexo. O executado compareceu aos autos por meio da petição de id Num. 123113127, na qual requereu a liberação dos valores constritos e apresentou proposta de parcelamento do débito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão urgente. Ji-Paraná, 10 de julho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:40
Outras Decisões
10/07/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:49
Publicação
19/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
EXEQUENTES: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo:
EXECUTADO: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Defiro o pedido de ID 121846686 e determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, até o limite da dívida, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assim, aguarde-se o resultado da ordem em cartório, após, retornem conclusos. Ji-Paraná, 18 de junho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 23:53
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:58
Publicação
26/02/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
AUTOR: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349A Polo Passivo:
REU: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A CPE deverá inverter os polos deste cumprimento de sentença. (id 116647486)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Intime-se a parte executada, OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 32.889,15, mais custas processuais, sob pena do débito ser acrescido de multa processual no importe de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo percentual. Advirta-se a parte executada de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento tampouco a impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Ji-Paraná, 25 de fevereiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:01
Outras Decisões
25/02/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:43
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:41
Publicação
15/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
AUTOR: A OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT - RO3349
REU: PREFEITURA DE JI-PARANA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:10
Recebimento
14/01/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
APELANTE: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OBJETIVO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, condeno-o no pagamento de honorário advocatícios, em favor dos Procuradores do Município de Ji-Paraná, fixado em 10% sobre o valor da causa. Foi certificado que a apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, conforme estabelece o art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (ID. 25490629). No id. 25628210, foi concedido o prazo de 05 dias para que a apelante reconhece as custas diferidas e o preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo, consoante se infere do id. 25819201. Assim, considerando que o apelante, mesmo intimado, não comprovou a hipossuficiência e nem recolheu o preparo, não deve ser conhecido o seu recurso. Isso posto, com fundamento no art. 932, III e art. 1.007, do CPC, julgo deserto o recurso interposto por OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Após os registros pertinentes, devolvam os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Serve a presente decisão como Carta/Ofício/Mandado. Porto Velho – RO, data da assinatura digital. Des. Miguel Monico Neto Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
APELANTE: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OBJETIVO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, condeno-o no pagamento de honorário advocatícios, em favor dos Procuradores do Município de Ji-Paraná, fixado em 10% sobre o valor da causa. Foi certificado que o apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, conforme estabelece o art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (ID. 25490629). Examinados, decido. Na hipótese, o apelante justifica o não recolhimento do preparo recursal, alegando que lhe foi concedido o diferimento das custas ao final (ID. 25474667). Analisando os autos, verifica-se que o recolhimento de custas foi diferido para o final (Decisão – id. 25474601). De início, registre-se que quando as custas iniciais são diferidas, serão devidas após o juízo de primeiro grau sentenciar o feito, e devem ser recolhidas e comprovadas no ato de interposição do recurso. Assim, as custas iniciais são devidas, constituindo um pressuposto para admissibilidade do apelo. Nesse sentido: TJRO. Processo civil. Agravo interno. Custas iniciais. Diferimento. Apelação. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex tunc. 1. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. 2. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. […] (Agravo de instrumento, processo n. 0009175-62.2010.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 13/06/2018). TJRO. Apelação cível. Custas iniciais. Diferimento. Justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita nas razões do apelo não alcança as despesas adquiridas no curso do processo. (Apelação Cível, processo n. 0000994-85.2013.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 16/08/2017). Desse modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante recolha as custas diferidas e o preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Por outro lado, diante do teor da Resolução n. 151/2020, que regulamentou o parcelamento das custas no âmbito da justiça estadual previsto na Lei nº 4.721/2020, faculto à parte o parcelamento do preparo recursal/custas, observado o escalonamento previsto no art. 5º da mencionada Resolução. Realizada a habilitação para pagamento parcelado, intime-se o apelante, o qual deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 48h, nos termos do art. 5º, §2º, também sob pena de deserção. Caso optem pelo parcelamento do preparo, aguarde-se os autos na Coordenadoria Especial até o recolhimento da última parcela. Feito o recolhimento e certificada sua correção, voltem-me conclusos para inclusão na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Sirva cópia da presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:00
Intimação
16/07/2024, 18:00
Petição (Apelação)
16/07/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:35
Publicação
24/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
AUTOR: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349A Polo Passivo:
REU: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Homologo a desistência (ID 97535453) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno o requerente no pagamento de honorário advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Ji-Paraná, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas finais. Int. Ji-Paraná, 16 de junho de 2024. Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:33
Desistência
21/06/2024, 12:33
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:18
Publicação
29/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
AUTOR: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349A Polo Ativo:
REU: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Intime-se o Município de Ji-Paraná a fim de que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado no id Num. 97535453, no prazo de 10 dias. Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:19
Outras Decisões
28/02/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:47
Publicação
22/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
AUTOR: a OBJETIVO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT - RO3349
REU: PREFEITURA DE JI-PARANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 00:01
Petição (Contestação)
19/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:00
Mandado (não-realizada)
03/08/2023, 19:43
Mandado
28/07/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:09
Publicação
24/07/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008336-64.2023.8.22.0005.
AUTOR: OBJETIVO SERVICOS TERCEIRIZADOS, AVENIDA CAMPOS SALES 3251, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT, OAB nº RO3349A Polo Passivo:
REU: P. D. J., AVENIDA 2 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar de tutela de urgência, onde a requerente alega que celebrou o contrato administrativo nº 065/PGM/PMJP/2018, cujo objeto foi a prestação de serviços de higienização e limpeza, hospitalar, laboratorial e ambulatorial – higienização, conservação, desinfecção de superfícies e mobiliários e recolhimento do lixo Grupo “D”, de forma contínua, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, em particular o Hospital Municipal de Ji-Paraná, sendo que o instrumento foi celebrado em 02 de agosto de 2.018, com prazo de doze meses e previsão de prorrogação contratual, que foi continuamente realizada até o limite de sessenta meses, conforme permissivo do artigo 57, inciso II, da Lei de Licitações, sendo o prazo para término da última prorrogação ocorrerá em 17 de agosto de 2.023. No entanto, alega que no dia 07 de julho do corrente, a Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná formalizou por meio do OFÍCIO Nº 002/CGA/SEMUSA/2023, interesse pela prorrogação de prazo e valor do Contrato nº 065/PGM/PMJP/2018, de maneira que, caso a empresa contratada demonstrasse interesse, haveria nova renovação, com a vigência por mais 12 (doze) meses, o que foi feito. Alega, porém, que não é possível a prorrogação contratual, ante o impeditivo legal, mas pretende que seja concedido por este Juízo a prorrogação excepcional do contrato, eis que foi aberto o pregão eletrônico para contratação dos serviços de limpeza hospitalar, que no entanto foi adiado, estando suspenso até o momento. Justifica seu pedido ante a supremacia e continuidade do interesse público, já que a não contratação da requerente prejudicará o atendimento da população, uma vez que os serviços essenciais poderão ser interrompidos por negligência dos gestores públicos. É o Relatório Decido. Das custas. Nos termos do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do Poder Judiciário de Rondônia), "o recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento". Assim, defiro o recolhimento das custas ao final. Do Pedido de Liminar. O fundamento para que a requerente obtenha a liminar pleiteada é de que caso haja demora na prestação jurisdicional, porquanto sem a prestação do serviço de limpeza hospitalar, a unidade de saúde fatalmente ver-se-á na contingência de suspender totalmente suas atividades. No entanto, a requerente não possui legitimidade ativa "ad causam" para propor ação fundada em violação de direitos difusos, eis que tal compete exclusivamente aos legitimados previstos no artigo 5º, da Lei 7.347/85. Seu interesse jurídico reside na prorrogação excepcional do contrato, conforme artigo 57, §4º, da Lei de Licitações, porém não cabe ao poder judiciário intervir para que o administrador pratique ato que somente a ele compete, dentro de sua discricionariedade. Com efeito, dispõe a norma citada que, a prorrogação em caráter excepcional se dará mediante "autorização da autoridade superior", de modo que somente esta possui, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, competência para aferir se tal prorrogação é o melhor fim para a administração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal. Cópia desta decisão servirá de mandado. Ji-Paraná, 21 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito