Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DECISÃO
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
Requerente: HAMILTON SESSIN Advogado(a): CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008, MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a): ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(a): SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Servidão Administrativa
Trata-se de pedido de suspensão do feito (ID 138172639), a fim de cumprir as exigências apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis na nota devolutiva de ID 137999247. Considerando a pertinência e a necessidade da medida para a efetivação do registro da servidão administrativa, objetivo da presente demanda, defiro o pedido. Determino, portanto, o seguinte: 1. Suspenda-se o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 2. Intime-se a parte para que, no prazo concedido, adote as providências necessárias para a regularização da documentação junto ao serviço registral; 3. Decorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por HAMILTON SESSIN em face de ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Compulsando os autos, verifico que houve a prolação de sentença de extinção em razão do integral cumprimento da obrigação (ID 122497290). Os autos vieram conclusos em face da petição de ID 126624087, na qual o executado requer o levantamento do valor de R$ 2.055,86, com base no cálculo da contadoria judicial, que atesta saldo remanescente (ID 120035258). Ocorre que, conforme certidão de ID 126002486, o saldo remanescente na conta judicial é de R$ 10.456,03, informação corroborada por este Juízo ao consultar a aba “alvará” (valor atualizado nesta data: R$ 10.536,92). Em análise detida dos autos, constata-se o seguinte, no que tange aos honorários periciais: a) Decisões deste Juízo deferiram a produção de prova pericial (ID 33491531), nomearam o perito Calil Gibran Iraiore Carvalho, CREA/RO n. 9048D (ID 44480554), e fixaram os honorários periciais em R$ 10.457,50 (ID 50933374), cabendo à autora o encargo do depósito. b) A parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 51592029). c) A requerimento do expert, foi deferido o adiantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais (ID 55412615). d) O ofício expedido ao banco solicitou a transferência ao perito de “50% (cinquenta por cento) do saldo existente na Conta Judicial”. e) O perito recebeu valores, comunicando ao Juízo o recebimento de quantia total de R$ 13.789,33 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), valor superior ao fixado para a perícia, requerendo regularização e esclarecimento (ID 55858133). f) Posteriormente, houve comprovação de devolução à conta judicial, por parte do perito, do valor de R$ 8.560,58 (ID 55865413). g) O laudo pericial foi regularmente apresentado e reputado suficiente por este Juízo para a formação do convencimento (Decisão – ID 67286652, datada de 24.01.2022), homologando-se implicitamente a perícia. É o breve relatório. Decido. A presente decisão se limita a analisar a diferença do valor efetivamente devido ao perito judicial, considerando o montante originalmente fixado e o efetivamente pago/depositado, bem como a data de homologação do laudo como marco para atualização monetária. Conforme Decisão ID 50933374, os honorários periciais foram fixados em R$ 10.457,50. A autora comprovou o depósito. Contudo, na comunicação de ID 55858133, o perito informou ter recebido valor superior ao adiantamento de 50% (R$ 13.789,33), razão pela qual devolveu R$ 8.560,58 (ID 55865413).
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para: Com base na decisão de ID 50933374 (fixação dos honorários periciais em R$ 10.457,50) e na decisão de ID 67286652 (homologação do laudo em 24/01/2022), apurar e discriminar o valor exato dos honorários devidos ao perito judicial, com a devida atualização monetária a partir da data da homologação (24/01/2022), reduzindo-se o valor já pago a título de adiantamento. Após, venham conclusos para deliberação posterior, quando será analisado o pedido de levantamento requerido no ID 126624087. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 14 de outubro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:53
Outras Decisões
14/10/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:11
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:10
Publicação
11/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
REQUERENTE: HAMILTON SESSIN Advogados do(a)
REQUERENTE: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO0004299A REPRESENTADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008/O, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para manifestarem-se sobre o extrato da conta judicial, conforme ID 126002486.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:09
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Publicação
14/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por HAMILTON SESSIN em face de ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.. HAMILTON SESSIN, na presente ação que move em desfavor de ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., teve aforado embargos de declaração (ID n. 124634827), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 124184423), apontando contradição. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Evitarei tergiversações desnecessárias, para dizer que não assiste razão ao embargante. Constata-se que a parte embargante pugna pelo acolhimento dos embargos e pelo esclarecimento da suposta contradição exarada por este juízo no momento da sentença quando deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Nota-se dos autos que a parte requerida impugnou os valores apresentados pelo autor de forma genérica, decerto que foi necessário a habilitação da contadoria judicial para fins de análise dos valores apresentados pelo autor. Caso a impugnação tivesse sido feita de forma satisfatória, não haveria qualquer necessidade de conferência por parte da contadoria judicial. Além disso, a via dos embargos de declaração é inadequada para discutir o mérito da sentença, e, caso a parte embargante tenha interesse na modificação do julgado, deverá buscar pelos meios recursais corretos. Neste sentido: Embargos de declaração. Agravo interno. Mandado de segurança. Direito processual civil. Inicial. Indeferimento. Inadequação da via eleita. Vícios do art. 1.022, I, II e III, CPC 2015. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), reclamando indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0813721-94.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 03/09/2024) Diante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a sentença em sua integralidade. Intime-se a parte Embargante para apresentar recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 13 de agosto de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:05
Outras Decisões
13/08/2025, 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:46
Publicação
01/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por HAMILTON SESSIN em face de ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.. Diante da cumprimento integral da obrigação por parte do executado, confirmada pela parte exequente através da petição de ID n. 123631598, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no Art. 924, II c/c Art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, dispensado o prazo recursal diante da ausência de controvérsia. Em que pese ter impugnado o cálculo exarado pelo requerido, a parte autora apenas apresentou impugnação genérica sem enfrentar os cálculos de forma pormenorizada. Nesta toada, deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado neste ato. Sem ônus. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Serve a presente de INTIMAÇÃO. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 31 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:58
Outras Decisões
31/07/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 11:51
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:17
Publicação
26/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 27847022000148, EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Vistos. Diante do certificado pela contadoria (ID n. 120027299), bem como diante da constatação de que houve valor cobrado a maior, e que o valor correto é o já depositado pela executada nos autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 25 de junho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:21
Outras Decisões
25/06/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:20
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:43
Publicação
29/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
REQUERENTE: HAMILTON SESSIN Advogados do(a)
REQUERENTE: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO0004299A REPRESENTADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008/O, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:36
Intimação
28/04/2025, 10:36
Cálculo de Liquidação
28/04/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:14
Publicação
02/04/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 27847022000148, EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Vistos. A parte requerida, solicita esclarecimentos da contadoria judicial, fazendo apontamentos na petição de ID n. 116177323. Assim, encaminho os autos a contadoria para que esclareça os pontos levantados, mediante certidão nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias a contadoria para o esclarecimentos devidos. Encaminhem-se os autos. Intimem-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 1 de abril de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:47
Outras Decisões
01/04/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:06
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:34
Publicação
07/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 27847022000148, EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID n. 116177323. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 6 de fevereiro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:34
Mero expediente
06/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicação
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
REQUERENTE: HAMILTON SESSIN Advogados do(a)
REQUERENTE: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO0004299A REPRESENTADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008/O, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:55
Intimação
17/01/2025, 13:55
Cálculo de Liquidação
17/01/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:32
Publicação
10/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 27847022000148, EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por HAMILTON SESSIN em face de ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Pois bem. Houve impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 114281403. A parte exequente respondeu ao mesmo, no ID n. 114750028. A parte exequente reconhece que houve equívoco e requer a elaboração de novo cálculo pela contadoria judicial, ao que não verifico óbice. Requer também a liberação do valor incontroverso, situação que também não verifico impedimento, ao que procedo a emissão de alvará eletrônico com depósito direto na conta apontada na petição de ID n. 114675028, conforme se enxerga do print de tela adiante: Levantado o valor, comprove o mesmo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos a contadoria para elaboração do cálculo do remanescente, nos termos da sentença de ID n. 96768257 e acórdão onde houve reforma parcial, de ID n. 111537720. Intime-se para conhecimento. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 9 de dezembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:47
Outras Decisões
09/12/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:38
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:01
Publicação
01/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Servidão Administrativa Requerente ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872 Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Vistos. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HAMILTON SESSIN em face de ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., nos termos do Art. 523, do CPC. Considerando que a parte executada não possui advogado constituído nos autos: INTIME-SE a parte executada ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10(dez) dias atualizar os valores. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 31 de outubro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:57
Outras Decisões
31/10/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 10:05
Mudança de Classe Processual (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:37
Recebimento
30/09/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA – RO6575 ADVOGADO(A): CHAIANE DE PAULA PEREIRA – MT19008 ADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO – SP284261 EMBARGADA: HAMILTON SESSIN ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ ULKOWSKI – RO2320 ADVOGADO(A): SIMONE GUEDES ULKOWSKI – RO4299 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 17/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALOR EM CONTA JUDICIAL. VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO E ATUALIZADO ATÉ A DATA DO CÁLCULO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os valores constantes em conta judicial são corrigidos pela instituição financeira depositária, não havendo prejuízo ou desvalorização a parte que arcará com a diferença da quantia. O valor total devido deverá ser atualizado até a data da emissão do extrato bancário, descontando-se a quantia depositada já corrigida. Embargos de Declaração Acolhidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 316 de 27/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7000713-88.2019.8.22.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000713-88.2019.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HAMILTON SESSIN, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A, SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A
APELADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
APELADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº SP284261, CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575A D E S P A C H O Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Porto Velho/RO, 20 de junho de 2024 Desembagador Rowilson Teixeira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Protocolado em: 22/04/2024 Valor da causa: R$ 16.113,63
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAMILTON SESSIN ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ ULKOWSKI – RO2320 ADVOGADO(A): SIMONE GUEDES ULKOWSKI – RO4299 APELADA: ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA – RO6575 ADVOGADO(A): CHAIANE DE PAULA PEREIRA – MT19008 ADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO – SP284261 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS DE ACORDO COM O CASO EM CONCRETO. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECÍFICA. REPETITIVO TEMA 184, STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo pericial observou, para fins de indenização pela servidão administrativa, as peculiaridades do imóvel, levando-se em conta todas as circunstâncias que permeiam a servidão. O valor indicado pelo perito, uma vez acolhido o laudo pericial pelo juízo a quo, deve servir de base para o pagamento de indenização. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em conformidade com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e repetitivo firmado pelo STJ, no tema 184. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7000713-88.2019.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000713-88.2019.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 16:49
Publicação
26/03/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
REQUERENTE: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008/O, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261
REQUERIDO: HAMILTON SESSIN Advogados do(a)
REQUERIDO: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO0004299A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:07
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:00
Publicação
29/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Imissão na Posse Assunto Servidão Administrativa Requerente ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 27847022000148, EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., na presente ação que lhe move em seu desfavor HAMILTON SESSIN, aforou embargos de declaração (ID n. 97041531), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 96768257), apontando omissões e contradições, sendo que também apresentou a parte requerente embargos de declaração (ID n. 979108261) Contrarrazões aos embargos apresentados pela requerida (ID n. 97407417), apresentadas tempestivamente, contrapondo-se aos levantes do embargante. Sem contrarrazões apresentadas pela requerida quanto aos embargos apresentados pela requerente. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Convém, ainda, dizer que quanto aos aclaratórios do requerido, não há que se fazer o decote do valor atualizado da indenização paga previamente, dado que, é um impositivo legal, bem como foi efetuado de imediato, não comportando atualização para desconto do valor da indenização. Já quanto aos embargos da requerente, claramente está disposto no laudo pericial o valor da indenização conforme apurado, sendo que desta o juízo não destoou, assim também não há o que mudar na sentença, neste ponto. Ademais, o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante o aforamento de apelação. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 28 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2024, 12:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:13
Publicação
10/10/2023, 02:06
Publicação
10/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
REQUERENTE: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008/O, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261
REQUERIDO: HAMILTON SESSIN Advogados do(a)
REQUERIDO: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO0004299A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
REQUERENTE: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008/O, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261
REQUERIDO: HAMILTON SESSIN Advogados do(a)
REQUERIDO: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO0004299A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:43
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 11:29
Publicação
29/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000713-88.2019.8.22.0004 Classe Imissão na Posse Assunto Servidão Administrativa Requerente ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 27847022000148, EDIFÍCIO ORLY SALA 323, AVENIDA MARECHAL CÂMARA 160 CENTRO - 20020-907 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) CHAIANE DE PAULA PEREIRA, OAB nº MT19008 MURILO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO6668 ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 Requerido(a) HAMILTON SESSIN, CPF nº 67745857872, BR 364, KM 325, TRÊS MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SIMONE GUEDES ULKOWSKI, OAB nº RO4299A
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar proposta por ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em desfavor de HAMILTON SESSIN, pretendendo a imissão na posse em parte do imóvel caracterizado como Lote n. 06-A da gleba n. 14, Zona Rural deste município de Ouro Preto do Oeste pertencente ao réu. Narrou, a autora, em síntese, que por força de Resolução Autorizativa foi o lote declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, e outorgado em seu favor conforme Contrato de Concessão de Distribuição, necessária à implantação de servidão administrativa em razão da passagem da Linha de transmissão de energia elétrica de interesse restrito. Pontuou que os proprietários deste imóvel receberiam, conforme avaliação administrativa baseada nas normas da ABNT-NBR 14.653, o pagamento de R$ 16.113,63 (dezesseis mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos), a título de indenização, pela área serviente. Aventou que está autorizada, para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, a alegar a urgência necessária ao imediato apossamento da área, uma vez observados os requisitos legais. Desse modo, destaca a necessidade da melhoria e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica na região, em atenção às metas de universalização do serviço público, a urgência para o início das obras e a necessidade da instituição da servidão administrativa, a fim de viabilizar a construção. Requereu, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se como justo o preço ofertado. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a demanda, foi deferida a liminar, cujo cumprimento restou condicionado ao recolhimento do valor da avaliação administrativa, R$ 16.113,63 (dezesseis mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos). A parte autora, na sequência, juntou comprovante de depósito do montante previamente apurado a título de indenização. Sobreveio o Auto de Imissão na Posse. Devidamente citados os requeridos apresentaram Contestação aduzindo não concordar com a oferta por se tratar de valor irrisório posto que o aceite causaria enorme prejuízo a propriedade dos réus. Por fim, pugnaram pela condenação da autora em indenização: superior ao valor ofertado, pela depreciação do imóvel devido à servidão. Houve Réplica. Quanto as provas fora realizado laudo pericial. Na sequência, o perito juntou laudo pericial no ID n. 59361012. Manifestação acerca do laudo, pela requerente, de ID n. 59361011. Manifestação acerca do laudo, pelo requerido, de ID n. 63579225. Razões finais pela requerente, de ID n. 80523773. Finalmente, vieram conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Versam os autos sobre ação de instituição de servidão de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova pericial produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, aos quais adiro ao entendimento pela desnecessidade da produção de outras provas diante da suficiência de todas as já carreadas aos autos. Pois bem. Avança-se à matéria de fundo. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor dos requeridos, bem como o quantum a ser fixado para a hipótese da servidão. Da análise dos autos, observo que a autora, citando a execução de serviço público de interesse coletivo, defende a necessidade de adentrar no imóvel dos réus, a fim de implantar linhas de transmissão, declarada de utilidade pública. Assim, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, impondo-lhe algum dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente). Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cite-se a hipótese sub examine, que pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas em área privada para a execução de serviços públicos. Nesse particular, anote-se que servidão administrativa pode ser definida como intervenção branda do Estado na propriedade, consistente em ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade imóvel particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (se houver). Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho: “[...] servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, esclarece que: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [...] Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar”. (Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 143 e 146) Como se pode inferir, declarada de utilidade pública, a servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, o qual possui natureza diversa das demais servidões instituídas por lei. Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário, pelas restrições estabelecidas ao gozo do imóvel. Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, veja-se: “DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954. Regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934). Art. 5º- Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.” Anoto, a par disso, que a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas potencialmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar automaticamente em indenização. Frise-se, ainda, que pelas mesmas razões, referida compensação não se dá pelo valor total do imóvel, motivo pelo qual, em regra, difere do valor mercadológico. Neste sentido, confira-se: “Apelação cível. Servidão de eletroduto. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Controvérsia quanto ao valor da indenização. - A servidão administrativa enseja ao proprietário do imóvel o direito a justa e prévia indenização em dinheiro. - Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular. Sua instituição acarreta indenização dos prejuízos efetivamente sofridos pelo particular, não se indenizando o valor total da propriedade. - Laudo pericial realizado judicialmente que não apresenta irregularidades, devendo ser utilizado para fins de arbitramento da indenização pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel serviente. Negaram provimento à apelação.” (TJRS - Terceira Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70036651628, Relatora: Desembargadora Matilde Chabar Maia, Julgado em 02.08.2012) Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41 infere-se que as hipóteses de desapropriação (intervenção supressiva) e servidão (intervenção restritiva), por utilidade pública, são taxativas, previstas expressamente em lei, in verbis: “Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.” A utilidade pública consubstancia-se através de ato normativo declaratório de utilidade pública em que o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual. Compulsando os autos, verifico, pelo documento juntado com a inicial que a RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA, declara como de utilidade pública a área objeto dos autos, estando a requerente autorizada pela ANEEL a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa. Conforme ressabido, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode nele suceder (art. 7º). Ocorre que, quando os proprietários e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência. Na espécie, a autora visa constituir servidão administrativa no imóvel dos requeridos, conforme necessidade de implantação das linhas de transmissão, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Por sua vez, os réus defenderam que a indenização a ser paga acarretaria prejuízos porque a servidão impediria os requeridos de explorarem o solo para outros fins, ou mesmo para os fins devidos, que normalmente já se faziam pelos mesmos. Com efeito, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável também às servidões (art. 40), preconiza que a ação de desapropriação é de cognição limitada, de modo que a resistência oposta pelo titular da propriedade somente pode ser deduzida em relação a vício do processo judicial ou impugnação do preço da área serviente, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, fora do bojo destes autos, caso os prejudicados assim o queiram. Dessa forma entendo que qualquer pleito, que não os permitidos por lei, não merece acolhida, por absoluta impropriedade do que pede, sendo deslegitimados pela lei diante do não cumprimento do requisito processual consubstanciado no art. 17 do CPC, pois inexistente interesse e legitimidade. Quanto à indenização pela área serviente, sua apuração baseou-se em exame pericial, o que deve ser visto à luz dos exames técnicos encartados neste feito. Nota-se a este respeito, que o ressarcimento a que faz jus os réus, em virtude da limitação administrativa do imóvel de que possuem domínio, deve ser quantificado em consideração às efetivas restrições provocadas ao uso ou fruição do bem e direitos, de modo que guarde correspondência com os prejuízos causados ao pleno exercício do direito de propriedade. Para fixação de justo valor temos que levar em conta a pretensão da autora, que ofertou o pagamento da avaliação administrativa, bem como, os argumentos trazidos pelos requeridos, amealhadas as considerações feitas pelo perito. Apresentado o laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, o expert indicou o valor de R$ 34.032,62 (Trinta e quatro mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) como justa indenização da área implantada em servidão administrativa acrescidos de indenização por benfeitorias não reprodutivas. A parte autora poderia ter se insurgido contra o referido valor, contudo não lhe assistiria razão para dissentir da conclusão constante da perícia, eis que o Senhor Perito seguiu critérios compatíveis com a realidade fática e jurídica do imóvel. As conclusões do Vistor judicial devem prevalecer, fixando-se a indenização como da forma por ele arbitrada eis que os métodos de avaliação seguiram as premissas da norma base da ABNT-NBR 14.653/2019 com grau de fundamentação III. Considerou o profissional do juízo, além de vistoriar o bem a ser avaliado e proceder a pesquisas de preço junto ao mercado imobiliário, dentre outros critérios, a forma de acesso à propriedade, a topografia do local, e a localização do imóvel e seus consectários, motivos pelos quais se dá guarida à avaliação judicial. José Cretela Júnior, in “Comentários à Lei de Desapropriação”, 4ª edição, ed. Forense, preleciona tais critérios como pertinentes à avaliação, parâmetro este seguido pelo expert em seu mister. O Laudo contém, portanto, os dados necessários a permitir a ilação de que o valor nele mencionado é adequado. Assim, constato que a prova pericial trouxe elementos importantes para a formação da convicção deste juízo, com confiabilidade. A despeito de eventuais críticas que poderiam ser irrogadas ao Laudo produzido quanto ao valor da terra nua e coeficiente de servidão, fato é que o valor da justa indenização não necessita se aproximar do valor de mercado, uma vez que, repita-se, a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas eventualmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar sequer em indenização automática. Rememore-se ainda que a norma de avaliação – ABNT NBR 14653-1 2019 conceitua “campo de arbítrio” como o “intervalo de variação no entorno do estimador pontual adotado na avaliação, dentro do qual pode-se arbitrar o valor do bem, desde que justificado pela existência de características próprias não contempladas no modelo”. No aspecto relacionado à pesquisa de mercado, verifica-se que o perito também se baseou em aspecto da norma de avaliação (fator de fonte) e colheu dados confiáveis, com base na própria escritura pública requisito estabelecido em lei para venda imóveis e que, salvo má-fé das partes do negócio jurídico, exprime o valor real do imóvel. Desse modo, não se verifica prejuízo quanto a avaliação questionada. A respeito da validade do LAUDO PERICIAL produzido em processo expropriatório, assim entende a jurisprudência: “DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL - Livre convencimento do juiz fundado na convicção subjetiva de confiança na pessoa do “expert” - Valor que atende ao princípio da justa indenização - Utilização do laudo pericial para fixação do valor da indenização - Manutenção - Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, desde a data da imissão na posse, de conformidade com a Súmula 618 do STF - Juros moratórios - Incidência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - Juros moratórios e compensatórios Cumulação - Impossibilidade, eis que tratam-se de encargos que incidem em períodos diferentes - Inteligência do artigo 100, §12, da CF, com redação dada pela EC nº62/2009 - Sentença parcialmente reformada - Recurso ex officio parcialmente provido.” (TJSP RN nº 0022018-80.2005.8.26.0053 Rel. Des. Wanderley José Federighi J. 21.03.2012). “APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PERITO. Laudo pericial bem elaborado, com utilização de elementos comparativos válidos, que prevalece sobre os critérios de avaliação adotados pelos assistentes das partes. Entendimento da Câmara nesse sentido. Juros compensatórios devidos no percentual de 12% ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF e da Súmula 408 do STJ. Juros moratórios. Incidência tendo por termo a quo o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Honorários de advogado fixados acima do limite legal de 5% (cinco por cento), previsto no §1º, do art. 27, do DL 3.365/41. Sentença reformada em parte. Recurso da expropriante provido em parte, desprovida a apelação dos expropriados.” (TJSP Apel. nº 0026613-83.2009.8.26.0053 Rel. Des. Rui Stoco J. 23.04.12). À vista das considerações supra e, diante do resultado do laudo técnico acostado, no presente caso, a justa indenização deve ser arbitrada no valor indicado pelo perito judicial, qual seja, R$ 34.032,62 (Trinta e quatro mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo-se desse quantum deduzir a oferta inicial, atualizada da data do depósito até o mês utilizado como referencial (perícia), para apuração de eventual saldo devedor. Em se tratando a autora de pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ressalvo que deve ser aplicado o índice de 6%, tendo em vista que a lei que trata da desapropriação não faz distinção entre pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para fixação dos juros moratórios. Os juros compensatórios devem ser contados da imissão na posse até o pagamento, vejamos: “Súmula nº 56 do STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano, ante o julgado na ADI nº 2332, pelo Egrégio STF, em 17/05/2018, que superou a orientação do Colendo STJ sobre a matéria (REsp nº 1.111.829/SP), veja-se: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘ão podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ “(ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2019) Do julgado infere-se, portanto que os juros compensatórios: são devidos desde a imissão, no montante de 6% ao ano, sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial, não incidindo sobre imóvel improdutivo (o que não é o caso dos autos) e sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelos expropriados. Contudo, até a referida decisão prevalecia o entendimento que fixava o percentual de juros compensatórios de 12%. Com efeito, na hipótese dos autos, devem incidir juros compensatórios de 6%, pois a contar da imissão na posse aconteceu depois do dia 17 de maio de 2018, pois se diferente fosse os juros seriam de 12% até a data mencionada e depois dela o percentual que se aplica ao caso. No mesmo julgamento acima mencionado, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do artigo 15-A, do Dec-Lei n. 3365/41 para incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Nesse sentido: “SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. OBSERVÂNCIA AO REGIME DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações de instituição de servidão administrativa, a correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial. 2. Os juros moratórios em servidão administrativa se limitam à taxa de 6% ao ano e contam-se do trânsito em julgado da sentença. 3. Os juros compensatórios, devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, a contar da imissão na posse. Inteligência do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 4. O valor dos honorários de advogados em ações de servidão administrativa deve observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, conforme determina o Decreto-lei n. 3.365/41, merecendo reforma a sentença que não observa a regra honorária prevista na lei específica. 5. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 00011567520128220014 RO 0001156-75.2012.822.0014, Data de Julgamento: 18/05/2020).(grifei)” Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARGO III TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em desfavor de HAMILTON SESSIN, o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, no imóvel caracterizado como Lote n. 06-A da gleba n. 14, Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto do Oeste, com área de 48,4000 ha, dos quais 2,7047 ha são atingidos, matriculado sob n. 1380 no registro de imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO, mediante pagamento do valor de R$ 17.918,99 (dezessete mil novecentos e dezoito reais e noventa e novo centavos), eis que deduzidos o valor pago de R$ 16.113,63 (dezesseis mil, cento e treze reais e sessenta e três centavos), do valor apurado na perícia de R$ 34.032,62 (Trinta e quatro mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado. Efetuado o pagamento da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Expeçam-se EDITAIS, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, cabendo à expropriante o adiantamento das despesas em referência. O aludido edital será publicado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado na forma da lei. Juros compensatórios de no percentual de 6% ao ano até o pagamento, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos cumulativamente (súmula 12 do STJ), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Custas na forma da lei, pela expropriante. Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar da propositura da ação, e o valor atualizado da indenização, considerando-se também os juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. ADI 2332/DF / REsp 11114407/SP – TEMA 184). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523). Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 28 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:44
Procedência
28/09/2023, 13:44
Documento (Certidão)
28/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:57
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:56
Publicação
17/01/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:06
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:30
Publicação
02/12/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:02
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:33
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:33
Publicação
09/11/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:16
Outras Decisões
08/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:35
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 10:32
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Petição (Alegações finais)
11/08/2022, 17:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:04
Publicação
22/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:30
Outras Decisões
21/07/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:52
Publicação
07/06/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:12
Outras Decisões
06/06/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 08:36
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:33
Publicação
10/05/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:39
Outras Decisões
09/05/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:42
Publicação
21/03/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:22
Outras Decisões
18/03/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:48
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:58
Publicação
04/02/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:59
Outras Decisões
02/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:41
Publicação
26/01/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:27
Outras Decisões
24/01/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:20
Publicação
21/10/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:23
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:21
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:16
Publicação
03/09/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:50
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2021, 07:31
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:50
Petição (Alegações finais)
06/08/2021, 18:20
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 12:22
Publicação
26/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:37
Outras Decisões
23/07/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:54
Publicação
12/07/2021, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:30
Outras Decisões
09/07/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:38
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:11
Publicação
10/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 19:29
Documento (Certidão)
08/06/2021, 19:25
Documento (Certidão)
31/05/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 07:29
Publicação
20/05/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:31
Outras Decisões
19/05/2021, 10:31
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 09:50
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:07
Documento (Certidão)
19/04/2021, 07:13
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:05
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:08
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:21
Documento (Certidão)
23/03/2021, 10:40
Documento (Certidão)
23/03/2021, 09:32
Documento (Certidão)
23/03/2021, 09:28
Documento (Certidão)
23/03/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:40
Publicação
15/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:25
Publicação
11/03/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
Requerente: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575
Requerido: HAMILTON SESSIN Advogado: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO4299 Ficam as partes acima nomeadas, intimadas nas pessoas de seu/sua(s) advogado(a)s constituído(a)s nos autos, para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, do inteiro teor do Expediente/Ato Judicial de ID: 55396909 (Resposta Perito Nomeado).
Intimação - Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Servidão Administrativa]
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
Requerente: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575
Requerido: HAMILTON SESSIN Advogado: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO4299 Ficam as partes acima nomeadas, intimadas nas pessoas de seu/sua(s) advogado(a)s constituído(a)s nos autos, para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, do inteiro teor do Expediente/Ato Judicial de ID: 55396909 (Resposta Perito Nomeado).
Intimação - Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Servidão Administrativa]
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000713-88.2019.8.22.0004.
Requerente: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261, CHAIANE DE PAULA PEREIRA - MT19008, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575
Requerido: HAMILTON SESSIN Advogado: SILVIO LUIZ ULKOWSKI - RO0002320A, SIMONE GUEDES ULKOWSKI - RO4299 Ficam as partes acima nomeadas, intimadas nas pessoas de seu/sua(s) advogado(a)s constituído(a)s nos autos, para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, do inteiro teor do Expediente/Ato Judicial de ID: 55396909 (Resposta Perito Nomeado).
Intimação - Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Servidão Administrativa]
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:42
Outras Decisões
10/03/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:37
Documento (Certidão)
10/03/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:39
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:03
Publicação
11/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:57
Outras Decisões
10/11/2020, 12:57
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 08:30
Documento (Certidão)
30/09/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:41
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:10
Documento (Certidão)
01/09/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:38
Publicação
13/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:24
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 17:50
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:28
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2020, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 11:35
Publicação
13/12/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:55
Outras Decisões
12/12/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 17:44
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:10
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:10
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:26
Publicação
08/11/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:53
Outras Decisões
06/11/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 07:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:15
Publicação
09/08/2019, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:55
Petição (Contestação)
03/08/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:46
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))