Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte exequente informa que não levantou o alvará expedido no ID 93472816 e requereu sua reexpedição. Contudo, verifica-se que o referido alvará se refere aos valores bloqueados via SISBAJUD, depositados na conta judicial n. 3564/040/01524898-9 (ID 93472816), reexpedido posteriormente como alvará eletrônico na modalidade saque (ID 96129347). Em consulta ao sistema de integração bancária, verificou-se que o alvará foi de fato devolvido por motivo de não comparecimento na agência, conforme tela anexa. Posteriormente, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e a multa pelo descumprimento aplicada, determinando-se a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente (ID 102204416). Ante ao não pagamento voluntário, o exequente solicitou novo bloqueio no valor de R$5.591,60, referente à multa de 10% de R$ 991,60 e mais R$ 4.600,00 referente à astreintes, devidamente atualizado (ID 103422608). Após a determinação do bloqueio, a executada comprovou o pagamento nos autos (ID 103893436), sendo expedido o respectivo alvará para levantamento (ID 105674290), já levantado pela exequente. Ocorre que, de fato, ao contrário do vinculado na sentença de extinção, não há valores a serem devolvidos a executada, pois, conforme já explanado, o alvará anterior não foi levantado pelo exequente. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002789-29.2022.8.22.0021 defiro o pedido do exequente e nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque em favor da exequente através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária GERALDO CARDOSO DOS SANTOSe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento dos alvarás, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado quaisquer dos levantamentos, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 25 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito