Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283
REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO - RJ155925 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283
REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO - RJ155925 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:51
Publicação
19/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Polo Passivo: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG ADVOGADO DOS
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO, OAB nº RJ155925 O pedido feito na petição de Id. 106112168 já foi analisado quando do julgamento dos embargos de declaração. Certifique-se o transito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES, JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR ADVOGADOS DOS Intime-se o Exequente para que se manifeste em dez dias sobre o prosseguimento do feito. 18 de setembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Polo Passivo: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG ADVOGADO DOS
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO, OAB nº RJ155925 O pedido feito na petição de Id. 106112168 já foi analisado quando do julgamento dos embargos de declaração. Certifique-se o transito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES, JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR ADVOGADOS DOS Intime-se o Exequente para que se manifeste em dez dias sobre o prosseguimento do feito. 18 de setembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Polo Passivo: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG ADVOGADO DOS
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO, OAB nº RJ155925 O pedido feito na petição de Id. 106112168 já foi analisado quando do julgamento dos embargos de declaração. Certifique-se o transito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES, JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR ADVOGADOS DOS Intime-se o Exequente para que se manifeste em dez dias sobre o prosseguimento do feito. 18 de setembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:44
Outras Decisões
18/09/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:33
Publicação
11/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Polo Passivo: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG ADVOGADO DOS
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO, OAB nº RJ155925
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES ADVOGADOS DOS Intime-se o Autor para que esse se manifeste, em dez dias, sobre a petição de Id.106112168. 10 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:22
Outras Decisões
10/07/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:58
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:49
Publicação
26/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7042371-04.2019.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES ADVOGADOS DOS AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG ADVOGADO DOS REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO, OAB nº RJ155925 Valor: R$ 89.580,48
SENTENÇA
REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG
AUTORES: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando houve nulidade da citação e, de forma subsidiária, que a revelia deve ser relativizada. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:11
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:03
Publicação
19/03/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283
REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO - RJ155925 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:25
Publicação
29/02/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Polo Passivo: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em face de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e VIAGOGO narrando que: (a) pretendiam realizar o sonho de assistir uma final de Champions League; (b) para irem ao referido evento em um local tão distante do Brasil, o Autores necessariamente precisaram adquirir passagens aéreas, fazer reservas de hospedagens emhotéis, transporte antecipado para o evento e todo o preparativo para especial viagem e Finalda Liga dos Campeões que seriam inesquecíveis para o casal. (c) os INGRESSOS PARA O EVENTO custaram R$ 20.843,36; (d) no dia 28 de maio, ou seja, 3 (três) dias antes do jogo, a empresa encaminhou e-mail cancelando a compra dos Autores, dando opções de ressarcimento ou pedindo para aguardar até o dia seguinte para TENTAR conseguir ingressos de reposição veram que assistir ao jogo pelo celular de dentro do metrô, como demonstram as imagens abaixo. Pleiteou a (a) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido, mas não restritivo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (b) seja a Ré compelida a restituir os valores gastos para a viagem, hospedagens e transporte para o Jogo. A Viagogo contestou o feito. A FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA não contestou o feito, razão pela qual é revel. Passo ao julgamento antecipado pois desnecessária a produção de outras provas, mormente de provas orais, nos termos do art. 355, I do CPC. Analisando-se as provas constantes nos autos, verifico que a Autora apresentou documentos que sinalizam incontestável relação jurídica com as Requeridas e o seu direito, posto que apresentou comprovantes de pagamento diretamente dos ingressos no valor de R$ 20.843,36. Os Autores comprovaram que compraram os ingressos e que esses não foram entregues. Comprovaram que viajaram para a Europa para ver ao jogo de futebol e restaram impedidos diante da atitude das Rés. O dano material é devido, devendo ser ressarcido o valor de R$ 20.843,36. Entendo que o dano moral restou configurado, pois é certo que a parte Autora sofreu aborrecimento e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, configurado o dano moral, resta valorar a indenização. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido, mas, que também não seja valor ínfimo para aquele que tem a obrigação de indenizar. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso, e das consequências fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores, quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela Autora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da requerida. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em face de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e VIAGOGO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR os Réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento de danos materiais, no valor total de R$ 20.843,36, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso. b) CONDENAR os Réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA UM DOS AUTORES, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO a partir desta decisão e juros de 1%, a partir da citação nos termos da súmula 362 do STJ. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda a CPE a atualização do valor da causa e apuração das custas finais, intimando-se por sistema/DJ, em seguida, para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa/SPEC/SERASA e arquivem os autos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 28 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:50
Procedência
28/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:09
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:31
Petição (Alegações finais)
07/12/2023, 23:22
Publicação
15/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283 Polo Passivo: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, VIAGOGO AG REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação ajuizada em face da FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e VIAGOGO AG. A FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA foi devidamente citada. Decisão proferida em agosto de 2021 determinou que: Em análise dos documentos anexados aos autos, em especial ID's 31121372 e 31121391, verifica-se que toda a negociação dos autores para a compra dos ingressos foi realizada com a Viagogo que é uma empresa estrangeira, sediada na Suíça, cujas atividades são exercidas por meio do endereço eletrônico "www.viagogo.com/br, viabilizando a compra e venda de ingressos para eventos, em vários países. A empresa FC Assessoria Administrativa, é uma prestadora de serviços de consultoria em gestão empresarial, incluindo o registro e manutenção do domínio do sitio eletrônico da Viagogo, e portanto possui personalidade jurídica distinta. A Viagogo veio aos autos e apresentou contestação. Verifica-se, portanto, que a vinda da empresa Viagogo aos autos supriu a necessidade de citação. Verifica-se que há suficiente material probatório documental, razão pela qual indefiro a produção de outras provas. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, após venham-me os autos conclusos para sentença. Prazo de 10 dias. 14 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:22
Mero expediente
14/11/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:45
Publicação
01/06/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283 Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283
REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão de ID 91454291.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:01
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 23:27
Publicação
04/04/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283 Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283
REU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 84613162.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2022, 07:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7042371-04.2019.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BATISTA TELES e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283 Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283
RÉU: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados acerca das informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/11/2020 13:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)