Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VICENTE RODRIGUES ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica (ID 79811250). Devidamente citado, apresentou contestação, requerendo pela improcedência dos pedidos (ID 80641006). A parte requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo médico (ID 82348562). Intimado para complementar o laudo apresentado, o perito afirmou que a autora não apresentou quesitos objetivos a serem respondidos, apenas apresenta "dissertação de conteúdo parcial em busca de êxito no processo judicial", bem como reforçou aquilo que foi demonstrado em laudo pericial (ID 98085722). É o relatório do necessário. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Passo, pois, a analisar o mérito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Por outro lado, o art. 59 da lei previdenciária dispõe que o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, bem como cumprir com o período de carência, terá direito a receber o auxílio-doença. Colaciono: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. Cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram questionadas nos autos. Ademais, o próprio INSS reconheceu – tacitamente – o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença no período anterior à propositura da ação. Tenho-os, assim, por incontroversos. Por sua vez, o Laudo Pericial acostado aos autos no ID 79811250 concluiu que o requerente não se encontra incapacitado para o trabalho. Observe-se que o feito abarca diferente laudo médico, entretanto o laudo judicial afirma que não há incapacidade que justifique o deferimento do pedido. Com relação a impugnação realizada pela autora, verifico que o perito nomeado pelo juízo respondeu os quesitos de forma satisfatória, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a frustração da parte ao resultado/conclusão do laudo do perito contrário as suas expectativas não é suficiente para o afastamento de suas conclusões. Pois bem. O laudo confeccionado pelo perito nomeado denota inexistir incapacidade para o trabalho. Considerando ainda que o laudo do perito encontra-se abarcado pelo manto judicial, especialmente no que tange à garantia do contraditório, deve prevalecer sobre o laudo médico apresentado junto a inicial. Assim, vez que não restou comprovada a incapacidade total e permanente, ou mesmo parcial e temporariamente, do requerente para exercer atividade laborativa, não há que se falar em invalidez a compelir o auxílio-doença. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 1.1 A requerida deverá ser intimada via PJe. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 28 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002366-69.2022.8.22.0021