Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004103-78.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Expeça-se precatório para pagamento do débito principal, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, caso requerido, vedada a possibilidade de expedição de RPV autônomo/individualizado dessa verba, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, em caso de condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.Expeça-se precatório para pagamento do débito principal, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do art. 14 da Resolução n. 290/2023-TJRO. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, em caso de condenação, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, I, da Lei n. 12.153/09. 3. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 4. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 5. Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica Número do Polo Ativo: WANDERSON ALVES FERNANDES ADVOGADO DO