Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7013411-15.2022.8.22.0007.
Requerente: LAUDIO GIBIN, CPF nº 27729583968, RUA BARÃO DE LUCENA 490 BAIRRO NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261, JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ, OAB nº RO14030
Requerido: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$ 78.900,00
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LAUDIO GIBIN - CPF: 277.295.839-68 contra ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.394.585/0001-71. Após regular marcha processual e diante da inércia do Estado de Rondônia em comprovar o pagamento da RPV expedida, houve sequestro dos valores e transferência das quantias para conta judicial vinculada ao processo (tela anexa), devendo o montante ser transferido para os Exequentes. No mais, analisando a conta judicial, verifico que há valor decorrente de sequestro (Id 104010833), montante este que deve ser liberado em favor do Estado de Rondônia. Considerando o adimplemento da dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo diante do pagamento integral da obrigação. A fim de evitar duplo pagamento, determino o cancelamento das RPVs expedidas nos Ids 130180442 e 130180444. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Titular: LAUDIO GIBIN - CPF: 277.295.839-68, Banco do Brasil, agência 1179, conta 5328-7, sendo que o valor total a ser transferido corresponde a R$11.419,91 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais; Titular: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 33.604.209/0001-13, Sicoob (756), agência 5024, conta 427.644-2, sendo que o valor total a ser transferido corresponde a R$4.074,60 (quatro mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos) e acréscimos legais; e Titular: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS SEFIN, CNPJ: 05.599.253/0001-47, Banco do Brasil, agência 2757, conta corrente 8.801-3, sendo que o valor total a ser transferido corresponde a R$85.235,28 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) e acréscimos legais. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, deve a CPE certificar se as contas judiciais foram zeradas. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data em razão da preclusão lógica. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 17 de março de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito