Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001876-75.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ANDERSON MIELKE, BRUNA ROSSOW KISTER, DARCI MIELKE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente requerendo a citação por edital dos executados ANDERSON MIELKE e DARCI MIELKE, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização dos executados. Contudo, verifico dos autos que a situação dos requeridos não é idêntica. Conforme certidão de Id. 102148632 (p. 14), o executado ANDERSON MIELKE foi devidamente citado por meio eletrônico, via telefone e aplicativo WhatsApp, tendo autorizado o recebimento da comunicação e informado residir no Sítio BR 230, Km 35, Apuí/AM. Do mesmo modo, conforme certidão de Id. 115109522 (p. 12), a executada BRUNA ROSSOW KISTER foi localizada e devidamente intimada por meio do aplicativo WhatsApp, tendo recebido a contrafé e informado seu endereço completo. Assim, verifico que os executados ANDERSON MIELKE e BRUNA ROSSOW KISTER já foram devidamente localizados, não havendo fundamento para a expedição de edital em relação a eles. Por outro lado, em relação ao executado DARCI MIELKE, constato que foram realizadas diligências para sua localização, incluindo pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, além de demais providências requeridas pela parte exequente, sem obtenção de endereço válido para sua citação. Nos termos do artigo 256, I e II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será admitida quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.338, firmou a seguinte tese: (i) a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital; e (ii) considera-se, em regra, atendido o disposto no art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. No caso concreto, entendo suficientemente demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado DARCI MIELKE, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de citação por edital exclusivamente em relação a este, nos termos do art. 256 do CPC. Expeça-se o competente edital, com observância das formalidades legais e prazo previsto no art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial do requerido DARCI MIELKE, nos termos do art. 72, II, do CPC, hipótese em que deverá ser intimada após o decurso do prazo editalício sem manifestação. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito