Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMUEL ALEXANDRINO FILHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ADEMIR GUIZOLF ADUR, OAB nº RO373B
EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO, OAB nº SP128462, AMILCAR ESTIMA NETO, OAB nº RJ144872, ELAINE CANTELLI, OAB nº SP278922 SENTENÇA
EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Após a suspensão da execução (ID 19012882) e o decurso do prazo para arquivamento provisório (12/06/2024), intimada a parte exequente para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição, permaneceu inerte. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A presente execução está amparada em sentença judicial nº 0001582-37.2010.8.22.0021, a qual prescreve em 5 (cinco) anos. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Nos termos do art. 921 do CPC com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A primeira tentativa infrutífera de localizar bens se deu em 17/04/2018 (ID 17664654). Aplicando a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, entendo que a prescrição quinquenal, aplicável ao caso, ocorreu em 12/06/2024, tendo como termo inicial o dia 12/06/2018, data em que foi determinada a suspensão após a tentativa infrutífera de localizar bens, acrescido de 1 ano da suspensão. Ou seja, 1 ano de suspensão mais 5 anos de de prescrição intercorrente. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, § 5º e 487, inciso II, do CPC. Com a alteração do artigo 921, § 5º, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada, não há que se falar em pagamento de custas finais, tampouco em honorários sucumbenciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000998-35.2016.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SAMUEL ALEXANDRINO FILHO em face de intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se a parte exequente via patronos e a parte executada via publicação no DJE. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito