Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: QUESIA CELESTRINO DE MELO, CPF nº 97428132215 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, extingo o processo. Arquive-se. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 às 13:47 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000348-74.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 7.455,63
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:34
Arquivamento
23/01/2025, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: QUESIA CELESTRINO DE MELO, CPF nº 97428132215 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Proceda-se a inversão dos polos da ação, fazendo constar QUESIA CELESTINO DE MELO no polo passivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000348-74.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 7.455,63 Intime-se-a, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹, relativo aos honorários sucumbenciais, em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de execução. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 3 de dezembro de 2024 às 13:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: QUESIA CELESTRINO DE MELO, CPF nº 97428132215 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, extingo o processo. Arquive-se. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 às 13:47 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000348-74.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 7.455,63
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:34
Arquivamento
23/01/2025, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: QUESIA CELESTRINO DE MELO, CPF nº 97428132215 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Proceda-se a inversão dos polos da ação, fazendo constar QUESIA CELESTINO DE MELO no polo passivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000348-74.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação R$ 7.455,63 Intime-se-a, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹, relativo aos honorários sucumbenciais, em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de execução. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 3 de dezembro de 2024 às 13:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:00
Outras Decisões
03/12/2024, 13:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/12/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:52
Retificação de Classe Processual
29/11/2024, 15:21
Desarquivamento
28/11/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:51
Definitivo
27/11/2024, 14:43
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: QUESIA CELESTRINO DE MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO - RO11945, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 8 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000348-74.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:13
Recebimento
08/11/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000348-74.2023.8.22.0010.
Recorrente: QUESIA CELESTRINO DE MELO Advogado(a): CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945A, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586A, CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A Recorrido(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 13/11/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. Assiste razão à municipalidade, ainda sequer fora recebida a petição inicial do procedimento coletivo n. 7002814-41.2023.8.22.0010. A determinação de suspensão, equivocada, por ser em face de interposição de procedimento de 1o grau de jurisdição, é incabível. O acórdão já transitou em julgado. Se a autora pretendeu debater seu direito de forma individual, assume as consequências de sua demanda. Nesse diapasão, determino a remessa do presente feito ao juízo de origem, com as nossas homenagens, ante o trânsito em julgado. Proceda-se ao necessário. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000348-74.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945A, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586A, CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: QUESIA CELESTRINO DE MELO ADVOGADOS DO Vistos A servidora pública pede a suspensão do processo com base no art. 104 do CDC - Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. indicando a ação coletiva 7002814-41.2023.8.22.0010 que buscaria coletivamente, o mesmo direito, aqui individualmente perseguido. Defiro a suspensão. Aguarde-se o prazo de 90 dias, após volvam conclusos estes autos para verificar se ação coletiva persiste. Menciono que ação coletiva não ultrapassou ainda a fase de recebimento da inicial, estando sob análise de emenda. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7000348-74.2023.8.22.0010.
Embargante: QUESIA CELESTRINO DE MELO Advogado(a): CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945A, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586A, CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A Embargado (a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de peticionamento interposto após prolação do v. acórdão pelo r. Juízo da Vaga do Gabinete 2 da Turma Recursal 1. Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária. Contudo, a competência para análise da presente petição é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão impugnada. Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo a/ao eminente relator/relatora prevento da vaga do Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7000348-74.2023.8.22.0010.
Embargante: QUESIA CELESTRINO DE MELO Advogado(a): CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945A, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586A, CLEIDE MARIA DE LUNA, OAB nº RO12291A Embargado (a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de peticionamento interposto após prolação do v. acórdão pelo r. Juízo da Vaga do Gabinete 2 da Turma Recursal 1. Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária. Contudo, a competência para análise da presente petição é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão impugnada. Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo a/ao eminente relator/relatora prevento da vaga do Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000348-74.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO - RO11945-A, CLEIDE MARIA DE LUNA - RO12291-A, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO A parte embargante interpõe Embargos alegando nulidade do julgamento por falta de intimação do Ministério Público, e omissão em relação ao caráter indenizatório do auxílio-alimentação. Também alega a necessidade de manifestação quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça. É o sucinto relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passando a análise dos embargos, inexiste a alegada nulidade por falta de intimação do órgão ministerial, pois na hipótese realizou-se apenas o controle difuso de constitucionalidade, em caráter incidental. Com isso, foi afastada a aplicação de lei municipal de forma específica para o autor, gerando efeitos apenas entre as partes, sem repercussão para terceiros. O voto deste relator foi claro ao se manifestar pela vedação de concessão de reajustes de forma vinculada a índices de correção monetária, seguindo o entendimento do Superior Tribunal Federal, pois subtrai da Administração Pública a autonomia para revisão desses valores. A própria corte, inclusive, assinalou que a proibição se aplica em qualquer espécie de reajuste para efeito de remuneração do servidor público: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021) Considerando que a vedação se refere a qualquer espécie remuneratória, e que o TJRO tem entendimento de que o auxílio-alimentação integra o conceito de remuneração (RI 70172062320178220001, relator Dr. José Augusto Alves Martins, data de Julgamento: 01/06/2020), correta a aplicação da Súmula Vinculante 42 e art. 37, X e XIII da CF/88. Ainda que assim não fosse, a impossibilidade de reajuste de auxílio-alimentação com base em índice federal, já foi objeto de apreciação pelos tribunais: SERVIDOR PÚBLICO – Município de Neves Paulista – Valor do Auxílio Alimentação que não foi reajustado de acordo com o IPC conforme previsto na legislação municipal de regência (LC n 1.824/2011)– Sentença de improcedência - Inconstitucionalidade do reajuste de vencimentos do servidor por meio de índice federal de correção – Súmula Vinculante n.42 do E. STF – Auxílio alimentação é verba indenizatória que compõe os vencimentos do servidor – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10039218420168260358 SP 1003921-84.2016.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2017) Sobre a Gratuidade de Justiça, desnecessária a manifestação do juízo desta Turma Recursal, considerando que o referido pedido foi indeferido pelo juízo de origem e o recorrente promoveu o recolhimento das custas recursais, o que ratifica sua capacidade econômico-financeira. Inexistindo elementos que comprovem a alteração da condição financeira, mantém-se a decisão. Houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos, sendo oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Ausentes quaisquer vícios, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 16/05/2023 16:52:42 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: QUESIA CELESTRINO DE MELO Advogados do(a)
Ante o exposto, voto para indeferir o pedido de suspensão dos autos e REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 16:52
Publicação
16/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: QUESIA CELESTRINO DE MELO, CPF nº 97428132215 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões ( id 90494136 ). Encaminhe-se o processo à e. Turma Recursa Rolim de Moura, domingo, 14 de maio de 2023 às 13:25 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000348-74.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 7.455,63