Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Osmarina Castro de Araújo Advogado(a): Joice Santos Level (OAB/RO 7058) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL Distribuído por sorteio em 15/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APURAÇÃO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ÍNFIMA NO SALDO DA CONTA. R$ 6,15. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR INDEXADORES DIVERSOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA RECONHECER O CRÉDITO APURADO EM PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados à recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP. 2. A autora alegou que o valor recebido quando do levantamento de sua conta seria incompatível com o montante que deveria ter sido acumulado ao longo de sua vida funcional, atribuindo ao banco falha na gestão e atualização dos valores depositados. 3. A perícia judicial constatou diferença em favor da autora no valor de R$ 6,15, decorrente de ajustes técnicos relacionados a arredondamentos e casas decimais na aplicação dos índices oficiais do Fundo PIS/PASEP. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. 5. Examina-se eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Analisa-se se a diferença mínima identificada em perícia autoriza a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente e eventual indenização por danos morais. 7. Avalia-se a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação específica do Fundo PIS/PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR 8. A alegação de nulidade da sentença por omissão não prospera, pois a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para sanar eventual vício, operando-se a preclusão. 9. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso expõe razões de fato e de direito suficientes para viabilizar o reexame da matéria pelo tribunal. 10. A prova pericial concluiu que os cálculos realizados pelo Banco do Brasil observaram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e a legislação específica que disciplina a atualização monetária das contas individuais. 11. A diferença identificada em favor da autora, no valor de R$ 6,15, decorre de ajustes técnicos relacionados a arredondamentos e à quantidade de casas decimais utilizadas nos cálculos. 12. Não há amparo legal para a substituição dos índices legalmente previstos para atualização das contas do PIS/PASEP por indexadores diversos, como INPC, IPCA ou SELIC, conforme reiterada jurisprudência. 13. Reconhecida a existência de pequena diferença apurada em perícia, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do referido montante. 14. A mera divergência residual de cálculo não configura falha relevante na prestação do serviço nem enseja reparação por danos morais, inexistindo demonstração de abalo à dignidade ou à personalidade da parte autora. 15. Mantém-se a sucumbência majoritária da autora, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem a atualização de contas vinculadas ao PIS/PASEP, a correção monetária deve observar exclusivamente os índices previstos na legislação específica e nas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo indevida a substituição por indexadores diversos; a existência de diferença residual apurada em perícia autoriza apenas a condenação ao pagamento do valor identificado, sem caracterização de dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 98, §3º, 1.013, §1º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931 (Tema 1.150); TJDFT, Apelação nº 0726878-82.2019.8.07.0001, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 12/08/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7010123-48.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7010123-48.2020.8.22.0001 – Porto Velho / 2ª Vara Cível