Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada, por meio do expediente de ID 137102707, para apresentar o comprovante de recolhimento das custas necessárias à realização das diligências eletrônicas, bem como para juntar planilha de débito atualizada, caso ainda não tivesse sido apresentada com a petição. Sobreveio a petição de ID 137271974, acompanhada de guia e comprovante de pagamento, contudo, sem a juntada de memória discriminada e atualizada do débito. Embora conste nos autos demonstrativo/planilha anterior, juntado em 02/07/2025, tal documento não se mostra suficiente para a presente fase processual, pois é necessária a indicação atual do quantum exequendo para fins de eventual constrição patrimonial, evitando-se bloqueios em valor superior ao efetivamente devido e assegurando-se a regularidade dos atos executivos. Desse modo, antes da realização de nova pesquisa/constrição patrimonial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, com indicação do valor principal, juros, correção monetária, encargos incidentes, eventuais abatimentos e valor total atualizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS
Trata-se de manifestação (ID 126066321) apresentada pelo exequente, Banco do Brasil S/A, em resposta à intimação para dar andamento ao feito, (ID 125921861), que se seguiu ao resultado negativo da consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, modalidade "teimosinha". O exequente formula três pedidos, a penhora dos bens móveis dados em alienação fiduciária (uma Fresadora Romi, uma Máquina para cortar mangueira e uma Prensa hidráulica), a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, para que informem a localização dos referidos bens móveis, a intimação do executado José Miguel Batista, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária do imóvel (matrícula nº 35.469), e sua constituição como fiel depositário, conforme decisão anterior (ID 21522368). É o breve relatório. Decido. O pedido de expedição de um novo mandado de penhora sobre os bens móveis (Fresadora, Máquina e Prensa) deve ser, por ora, indeferido. Conforme relatado pelo próprio exequente, em diligência realizada em 02/12/2014 (ID 21293336, pg. 75), o Oficial de Justiça certificou que a penhora restou prejudicada "em razão da não localização de bens ou da própria empresa no endereço indicado". Desde então, passados mais de dez anos, o exequente admite que busca, "sem sucesso, a localização dos bens". A expedição de um novo mandado de penhora, sem a indicação de um novo endereço ou de qualquer elemento concreto que sugira a possibilidade de localização dos bens, representaria a prática de ato processual inócuo, contrário ao princípio da eficiência processual. Contudo, o pedido formulado abaixo visa, justamente, obter tal informação. Os bens móveis em questão foram dados em alienação fiduciária em garantia da operação. Na qualidade de devedores fiduciantes, pressupõe-se, que os executados detêm a posse direta dos bens e, consequentemente, o dever de depositário. Estando os bens desaparecidos, conforme certificado nos autos, é dever dos executados informar o seu paradeiro. Verifica-se que os executados estão representados nos autos pelos advogados Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) e Dr. Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959). Assim, a intimação por meio de seus patronos é a medida cabível e mais célere. O pedido de intimação do executado José Miguel Batista, via patrono, sobre a penhora de direitos, também merece deferimento. A penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel (matrícula nº 35.469) já foi deferida em 17/09/2018 (ID 21522368). O exequente informa que as tentativas de intimação pessoal do executado, para ciência da penhora e sua nomeação como fiel depositário, restaram infrutíferas. Considerando que o executado José Miguel Batista possui advogado constituído nos autos, a intimação da penhora pode e deve ser realizada na pessoa de seu patrono, conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de novo mandado de penhora dos bens móveis da petição ID 126066321, por ausência de indicação de sua localização. Intimem-se os executados, por meio de seus advogados constituídos (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o paradeiro exato dos bens móveis dados em garantia (01 Fresadora Universal Romi, 01 Máquina para cortar mangueira e 01 Prensa hidráulica), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c § 2º, CPC), com aplicação de multa. Intime-se o executado JOSÉ MIGUEL BATISTA, na pessoa de seu advogado constituído (via DJe), acerca da penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 35.469 (deferida no ID 21522368). Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 06 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:28
Outras Decisões
06/11/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 07:59
Documento (Certidão)
10/10/2025, 07:59
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:52
Publicação
09/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DECISÃO Expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, a pesquisa retornou negativa, conforme documento anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:03
Outras Decisões
08/09/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:11
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:27
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:30
Publicação
29/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:20
Outras Decisões
28/07/2025, 08:20
Por decisão judicial
28/07/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 07:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:35
Publicação
18/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, RUA DOM PEDRO II 607 CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEBRAE RO, AV. RONY DE CASTRO 4061, NÃO CONSTA JARDIM AMÉRICA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, R RIO G DO SUL Não Informado, NÃO INFORMADO BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, R RIO G DO SUL Não informado, NÃO INFORMADO BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, TORRE NORTE, SALA 901/902 JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 3302 NOVA PORTO VELHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, RUA RAIMUNDO CANTUARIA 3302, AGENOR DE CARVALHO NOVA PORTO VELHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE MIGUEL BATISTA, RUA JACY PARANA 946, NÃO INFORMADO JARDIM DAS MANGUEIRAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NÃO INFORMADO Não Informado, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, NÃO INFORMADO Não Informado, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Com vias de se evitar a prática de ato processual inócuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 0018258-81.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Valor da causa: R$ 62.516,22 (sessenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione ao feito planilha atualizada de seu débito. Com sua apresentação, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's" para apreciação do pedido de ID 119794127. Intime-se. Porto Velho–RO, 17 de junho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:36
Mero expediente
17/06/2025, 10:36
Outras Decisões
17/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 07:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:56
Publicação
23/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:53
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:07
Publicação
29/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:49
Publicação
26/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc.) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer, também, que a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e conferir celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se, ainda, que o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on-line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho–RO, 25 de março de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:46
Outras Decisões
25/03/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:18
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:02
Publicação
12/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 114559844 e seus anexos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:19
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:50
Publicação
05/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DESPACHO Procedi a busca junto ao sistema INFOJUD, que restou positivo somente com relação aos executados, com a ressalva da pessoa jurídica. A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). Ante a quebra de sigilo fiscal, proceda-se à permissão de visualização, dos documentos em anexo, somente às partes. Sendo assim, fica a parte intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:34
Outras Decisões
04/12/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 07:38
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:15
Publicação
05/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:03
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:11
Publicação
24/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DECISÃO A parte exequente solicitou o bloqueio da CNH, do passaporte, a proibição de participação em concurso e licitação pública da parte executada como medida coercitiva de satisfação do débito (ID. 110737746). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal acima consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. As medidas pretendidas não guardam relação com o direito de crédito do autor, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a medida de suspensão da CNH poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. Relativamente ao passaporte, vejo que se afigura inócua a medida, porquanto não há qualquer indicação de que o Executado possua o referido documento. A suspensão da CNH e do passaporte, neste caso, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH e passaporte do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804613-41.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/08/2023). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas atípicas de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartões de crédito do devedor. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. Não é possível a suspensão da CNH se inexiste indicativo de que a medida contribuirá para o êxito do processo executivo. No caso de terem sido promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito, o bloqueio dos cartões de crédito é medida capaz de compelir o agravado a sair da inércia e, enfim, satisfazer sua obrigação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801067-75.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/06/2023). Destaca-se, ainda, no tocante à suspensão do passaporte, tal medida é desproporcional e não está amparada pela nova sistemática implementada pelo CPC, mormente quando interpretado à luz da Constituição Federal que garante ao cidadão o direito de ir e vir, sendo o passaporte único documento capaz efetivar tal direito. Não há dúvida que as pessoas que são devedoras também podem viajar para o exterior. No mesmo sentido, no tange a proibição de participação em concurso público e participação em licitação pública,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS indefiro o r. pedido, dado que afrontam preceitos constitucionais como dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Indefiro, ainda, o bloqueio de cartões de créditos das partes executadas. Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser aplicadas, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Exequente (ID. 110737746). Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:04
Outras Decisões
23/09/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:43
Publicação
23/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DECISÃO A parte exequente solicitou o bloqueio da CNH, do passaporte, a proibição de participação em concurso e licitação pública da parte executada como medida coercitiva de satisfação do débito (ID. 110737746). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal acima consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. As medidas pretendidas não guardam relação com o direito de crédito do autor, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a medida de suspensão da CNH poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. Relativamente ao passaporte, vejo que se afigura inócua a medida, porquanto não há qualquer indicação de que o Executado possua o referido documento. A suspensão da CNH e do passaporte, neste caso, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH e passaporte do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804613-41.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/08/2023). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas atípicas de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartões de crédito do devedor. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. Não é possível a suspensão da CNH se inexiste indicativo de que a medida contribuirá para o êxito do processo executivo. No caso de terem sido promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito, o bloqueio dos cartões de crédito é medida capaz de compelir o agravado a sair da inércia e, enfim, satisfazer sua obrigação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801067-75.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/06/2023). Destaca-se, ainda, no tocante à suspensão do passaporte, tal medida é desproporcional e não está amparada pela nova sistemática implementada pelo CPC, mormente quando interpretado à luz da Constituição Federal que garante ao cidadão o direito de ir e vir, sendo o passaporte único documento capaz efetivar tal direito. Não há dúvida que as pessoas que são devedoras também podem viajar para o exterior. No mesmo sentido, no tange a proibição de participação em concurso público e participação em licitação pública,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS indefiro o r. pedido, dado que afrontam preceitos constitucionais como dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Indefiro, ainda, o bloqueio de cartões de créditos das partes executadas. Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser aplicadas, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Exequente (ID. 110737746). Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:47
Outras Decisões
20/09/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 08:24
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:26
Publicação
29/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:10
Publicação
25/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ dos executados. Segue em anexo a consulta. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Assim, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. No mesmo sentido INDEFIRO o pedido de penhora de bens formulado pelo autor, pois o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:49
Outras Decisões
24/07/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 07:55
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 07:54
Publicação
02/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:06
Publicação
13/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:52
Publicação
07/05/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Contudo, expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, a pesquisa retornou negativa, conforme documento anexo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:08
Outras Decisões
06/05/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:12
Publicação
02/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras das partes requeridas, contudo, por erro do sistema SISBAJUD não ocorrera o protocolo. Nesta data protocolei no sistema SISBAJUD o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. No que diz respeito a pesquisa em relação a J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 09.315.679/0001-82 (EXECUTADO), expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, o sistema informou que o CNPJ não está com situação cadastral regular ativo na Receita Federal, o que impossibilitou a realização de penhora online em face deste executado, documento anexo. Em atenção a manifestação de ID. 102935581,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte DEFIRO o pedido de pesquisa de bens, via sistema RENAJUD. Todavia, em consulta por este juízo, constatou-se não haver veículos registrados em nome do executado JOSE MIGUEL BATISTA, conforme demonstrativo anexo. A CPE aguarde o prazo de 30 (trinta) dias, prazo para retorno da resposta no sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: "(JEC) Decisão - Juds. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:19
Outras Decisões
01/04/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:44
Publicação
29/02/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 DECISÃO Em atenção a manifestação de ID. 95793688, a exequente requer a pesquisa de bens em nome dos executados através do SISBAJUD, adoção de medidas atípicas executivas indiretas, tais como expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito, a fim de que promovam o bloqueio dos cartões de crédito, bem como suspensão da CNH por meio do RENAJUD. Prosseguindo, pugna pela realização no SREI, consulta à Receita Federal através do INFOJUD. Requer, ainda, seja expedido ofício ao STN e ao CONSEG. Requisita a expedição de ofício ao DETRAN, B3 e ANBIMA. Solicita a utilização do SNIPER, bem como a negativação dos executados via SERASAJUD. Por fim, requer a indisponibilidade de bens imóveis através do CNIB. É o relatório. Decido. Em que pese os r. pedidos, verifico que a parte exequente somente procedeu ao pagamento das custas em R$ 80,96 (oitenta reais e noventa e seis centavos), portanto, insuficiente quanto aos r. requerimentos. A Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Considerando que são 3 (três) executados e foram realizadas três diligências, a parte exequente conta com crédito para realização de uma diligência, considerando que houve o recolhimento de 4 (quatro). Desta feita, defiro o pedido de penhora online pelo sistema SISBAJUD. Nesta data protocolei no sistema SISBAJUD o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras das partes, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Pretende a parte exequente a expedição de ofícios para inúmeras instituições com o propósito de investigar a existência de eventual vínculo com a parte devedora e, havendo, aprofundar-se, mais ainda, para então tentar extrair algo que demonstre a existência de qualquer capital. Porém, vislumbro que tal medida não se mostra proporcional, adequada e tampouco necessária. É que, do caderno processual, vê-se que a parte já utilizou muitos dos convênios do Poder Judiciário com instituições que guardam anotações de bens dos devedores (Infojud, Sisbajud, entre outros) e não obteve êxito. Vale dizer, pois, que estes convênios, quando firmados, foram no propósito de facilitar a obtenção de informações e de bens, visando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, seu insucesso não autoriza, sob o fundamento de que foram esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, submeter o Juízo à criatividade da parte na obtenção de formas para tentar descobrir qualquer informação alheia. Portanto, indefiro o pedido de remessa de ofícios para as empresas adquirentes e intermediadora de cartão de crédito. No presente caso, a parte exequente, requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte. Indeferimento. Decisão de primeiro grau mantida. Ausência de utilidade prática e eficaz. Recurso improvido. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, visando à concretização do princípio do resultado e, consequentemente, à quitação do débito. Contudo, a utilização de tais medidas é excepcional e só deve ser autorizada quando elas se mostrarem necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação, observadas ainda a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado, ora agravado, não configura instrumento capaz de auxiliar na satisfação do crédito, deve ser mantida a decisão que indeferiu as referidas providências. Ademais disto, há pedido de SERASAJUD e de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, os quais aguardam deferimento nos autos de Agravo nº 0808787-93.2023.8.22.0000, de minha relatoria.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809445-20.2023.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2023.) No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se ela possui. Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Ademais, Juízo não possui convênio com tal sistema, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Indefiro a expedido ofício judicial à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), conforme requerido pelo autor, considerando que compete a parte autora diligenciar nesse sentido. Indefiro a expedição de Ofício ao DETRAN. A parte exequente requereu a expedição de Ofício à B3 (Bovespa) e ANBIMA a fim de bloquear a transferência de ativos disponíveis em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privados em nome do devedor junto à B3, Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, de titularidade da Parte Executada abaixo qualificada. Indefiro o r. pedido, conquanto ausente qualquer informação da parte. Quanto ao pedido de INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, advirto que não houve o recolhimento das custas necessárias para a realização das pesquisas em face dos executados. Quanto ao pedido de utilização do sistema CNIB, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:31
Outras Decisões
28/02/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:06
Publicação
06/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:01
Publicação
19/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:27
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:37
Publicação
30/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:17
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:26
Publicação
09/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo ID 93148390.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:32
Publicação
02/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0018258-81.2014.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: BANCO DO BRASIL, SEBRAE RO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: J. M. BATISTA & CIA LTDA - ME, MADSON FRANCISCO DE BRITO AMORIM BATISTA, JOSE MIGUEL BATISTA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974 Valor: R$ 62.516,22
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. I - Em resposta ao item I do despacho de ID Num. 89675709 a parte exequente alegou: Em relação a Madson Francisco de Brito Amorim Batista verifica-se que esse se encontra representado por dois patronos, assim, a fim de se esclareça a controvérsia, requer seja o requerido intimado na pessoa de seus patronos habilitados Em relação a Madson Francisco de Brito Amorim Batista verifica-se que esse se encontra representado por dois patronos, assim, a fim de se esclareça a controvérsia, requer seja o requerido intimado na pessoa de seus patronos habilitados. Assim, deve indicar os ID's em que foram apresentadas tais procurações nos autos. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. II - A parte exequente deve recolher as custas da diligência pretendida no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e indeferimento do requerimento. III - Expeça-se carta de intimação da penhora de José Miguel Batista, no endereço Raimundo Cantuaria N. 3302, Nova Porto Velho, Porto Velho, Cep: 76820-099. Expeça-se o necessário, servindo a presente como CARTA. Porto Velho - RO, 31 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 21:29
Mero expediente
31/05/2023, 21:29
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:25
Publicação
19/04/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:46
Mero expediente
18/04/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:02
Publicação
24/02/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:40
Documento (Certidão)
20/01/2023, 07:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 15:14
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:23
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:22
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:32
Publicação
22/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:32
Mero expediente
21/11/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:19
Publicação
13/10/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:11
Mero expediente
11/10/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:54
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:12
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:11
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:17
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:05
Publicação
02/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:33
Desarquivamento
01/06/2022, 10:22
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:04
Definitivo
17/12/2021, 16:32
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:32
Publicação
24/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:37
Por decisão judicial
20/05/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 12:37
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:35
Publicação
03/05/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:28
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Publicação
09/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:32
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:15
Publicação
05/03/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:46
Outras Decisões
04/03/2021, 10:46
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:41
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:11
Publicação
05/02/2021, 00:24
Publicação
05/02/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0018258-81.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: SEBRAE RO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BATISTA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 07:41
Publicação
02/12/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:24
Outras Decisões
30/11/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:32
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:27
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:26
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:25
Publicação
13/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:28
Outras Decisões
11/11/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 12:17
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:07
Publicação
08/10/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:20
Outras Decisões
06/10/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 10:42
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:07
Publicação
15/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:13
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 08:49
Publicação
02/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:35
Documento (Certidão)
26/08/2020, 09:31
Documento (Certidão)
26/08/2020, 09:29
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:55
Documento (Certidão)
24/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:31
Publicação
30/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:25
Outras Decisões
28/07/2020, 20:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:03
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:11
Publicação
06/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 07:21
Mandado (sorteio)
28/06/2020, 14:39
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:37
Mandado
12/05/2020, 08:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:14
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:00
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 09:51
Publicação
20/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 21:49
Decurso de Prazo
17/03/2020, 01:32
Decurso de Prazo
17/03/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:38
Publicação
06/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:55
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:21
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:15
Publicação
19/02/2020, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 20:20
Mandado (dependência)
13/02/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:52
Documento (Certidão)
10/02/2020, 08:38
Mandado
16/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 18:06
Decurso de Prazo
12/12/2019, 04:22
Decurso de Prazo
12/12/2019, 04:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:49
Publicação
02/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:28
Publicação
19/11/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:36
Mandado
14/11/2019, 17:36
Mandado
15/10/2019, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 18:13
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:56
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:54
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:28
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:27
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:20
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:19
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:19
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:14
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:59
Publicação
13/09/2019, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 18:30
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:33
Publicação
08/08/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 08:07
Outras Decisões
07/08/2019, 08:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 17:47
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:14
Decurso de Prazo
26/06/2019, 05:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:02
Publicação
13/06/2019, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:28
Publicação
25/04/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 09:08
Decurso de Prazo
08/04/2019, 22:34
Mandado
15/03/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 18:40
Mandado
13/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 11:48
Documento (Certidão)
05/02/2019, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2019, 12:03
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:42
Decurso de Prazo
12/10/2018, 04:42
Decurso de Prazo
12/10/2018, 03:39
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2018, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 17:25
Apensamento
14/09/2018, 17:22
Documento (Certidão)
14/09/2018, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:23
Mero expediente
25/06/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 00:00
Definitivo
26/01/2018, 00:00
Recebimento
23/10/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
13/10/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2017, 08:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 00:00
Definitivo
26/09/2017, 00:00
Recebimento
05/09/2017, 00:00
Recebimento
30/08/2017, 00:00
Mero expediente
25/08/2017, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 00:00
Mero expediente
30/05/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação