Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 04:57
Publicação
13/06/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, BRUNA TONIN SANTOS - SP347447, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:26
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:27
Publicação
29/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ nº 18631739000167 Advogado: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, JOAO PAULO PALISSARI, OAB nº SP452455, BRUNA TONIN SANTOS, OAB nº SP347447 Parte
requerida: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 72876030000177 Advogado: LEANDRO GODINES DO AMARAL, OAB nº SP162628 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005056-70.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 60.811,70 Parte
Vistos. Verifica-se que houve o pagamento voluntário da obrigação pela embargante. Embora nos autos não conste procuração específica, promovo com a liberação dos valores conforme pedido de ID. 120501433, pois será liberado os honorário sucumbenciais em favor da sociedade de advogados e o remanescente em conta de titularidade da embargada. Além disso, nos autos principais de n. 7002350-17.2023.8.22.0010 ao ID. 88654800 consta procuração em favor da sociedade de advogados com poderes para receber quitação. Diante disso, expedi na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio o valor dos honorários sucumbenciais e em conta de titularidade da embargada o crédito principal o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.815,24 Abbud e Amaral Sociedade de Advogados 04903863000120 01536447 - 0 Sim (237) Ag.: 93 C.: 374555-4 EditarExcluir R$ 80.378,34 ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA 72876030000177 01536447 - 0 Sim (237) Ag.: 3392 C.: 34578-4 EditarExcluir TOTAL R$ 89.193,58 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, BRUNA TONIN SANTOS - SP347447, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:26
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:27
Publicação
29/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ nº 18631739000167 Advogado: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, JOAO PAULO PALISSARI, OAB nº SP452455, BRUNA TONIN SANTOS, OAB nº SP347447 Parte
requerida: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 72876030000177 Advogado: LEANDRO GODINES DO AMARAL, OAB nº SP162628 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005056-70.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 60.811,70 Parte
Vistos. Verifica-se que houve o pagamento voluntário da obrigação pela embargante. Embora nos autos não conste procuração específica, promovo com a liberação dos valores conforme pedido de ID. 120501433, pois será liberado os honorário sucumbenciais em favor da sociedade de advogados e o remanescente em conta de titularidade da embargada. Além disso, nos autos principais de n. 7002350-17.2023.8.22.0010 ao ID. 88654800 consta procuração em favor da sociedade de advogados com poderes para receber quitação. Diante disso, expedi na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio o valor dos honorários sucumbenciais e em conta de titularidade da embargada o crédito principal o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.815,24 Abbud e Amaral Sociedade de Advogados 04903863000120 01536447 - 0 Sim (237) Ag.: 93 C.: 374555-4 EditarExcluir R$ 80.378,34 ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA 72876030000177 01536447 - 0 Sim (237) Ag.: 3392 C.: 34578-4 EditarExcluir TOTAL R$ 89.193,58 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:25
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2025, 07:25
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 16:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:56
Publicação
04/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, BRUNA TONIN SANTOS - SP347447, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:54
Recebimento
03/04/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
APELANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395A, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, BRUNA TONIN SANTOS, OAB nº SP347447A, GUSTAVO MATTA DE CAMPOS, OAB nº SP498334, LILLIAN SANCHES WIEGNER, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: LEANDRO GODINES DO AMARAL, OAB nº GO26645 DECISÃO Em petição de ID 26895366, NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA se manifesta pela desistência do recurso especial interposto no ID 26591722, em razão do pagamento voluntário da condenação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, homologo a desistência para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À Coordenadoria Cível - CPE2G para certificar o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
APELANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395A, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, BRUNA TONIN SANTOS, OAB nº SP347447A, GUSTAVO MATTA DE CAMPOS, OAB nº SP498334, LILLIAN SANCHES WIEGNER, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: LEANDRO GODINES DO AMARAL, OAB nº GO26645 DECISÃO Em petição de ID 26895366, NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA se manifesta pela desistência do recurso especial interposto no ID 26591722, em razão do pagamento voluntário da condenação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, homologo a desistência para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À Coordenadoria Cível - CPE2G para certificar o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. Advogada: Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB/SP 320395) Advogado: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB/SP 236288) Advogado: Gustavo Matta de Campos (OAB/SP 498334) Advogada: Bruna Tonin Santos (OAB/SP 347447) Recorrida/Embargada: Roll Center Rolamentos e Equipamentos Ltda. Advogado: Leandro Godines do Amaral (OAB/SP 162628) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 16/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005056-70.2023.8.22.0010 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005056-70.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Recorrente/
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. Advogado(a): Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB/SP 320395) Advogado(a): Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB/SP 236288) Advogado(a): Gustavo Matta de Campos (OAB/SP 498334) Advogado(a): Bruna Tonin Santos (OAB/SP 347447) Embargada: Roll Center Rolamentos e Equipamentos Ltda. Advogado(a): Leandro Godines do Amaral (OAB/SP 162628) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. TORRES FERREIRA) Interpostos em 20/09/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos embargos à execução em que se discutia a entrega de mercadoria e alegado defeito nos produtos, com base no ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela embargante ou se há tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão, sendo os embargos utilizados com caráter infringente, o que é incabível. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada deve ser deduzida por meio de recurso próprio, não sendo cabível nos embargos de declaração. Considera-se prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão e só podem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II e 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7011913-33.2021.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 15/08/2023; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7041017-36.2022.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14/08/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 929 de 04/11/2024 a 08/11/2024 7005056-70.2023.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005056-70.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. Advogado(a): Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB/SP 320395) Advogado(a): Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB/SP 236288) Advogado(a): Gustavo Matta de Campos (OAB/SP 498334) Advogado(a): Bruna Tonin Santos (OAB/SP 347447) Apelada: Roll Center Rolamentos e Equipamentos Ltda. Advogado(a): Leandro Godines do Amaral (OAB/SP 162628) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 21/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Duplicata mercantil. Entrega de mercadoria. Comprovada. Defeito nos produtos. Não demonstrado. Ônus da prova. Inteligência do art. 373, II do CPC. Demonstrando nos autos a relação jurídica havida entre as partes e a entrega das mercadorias, além da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/apelante, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC, correta a sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7005056-70.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7005056-70.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
13/09/2024, 00:00
Remessa
21/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:20
Publicação
27/05/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, BRUNA TONIN SANTOS - SP347447, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 24 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:42
Petição (Apelação)
24/05/2024, 15:42
Publicação
03/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ nº 18631739000167 Advogado: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, JOAO PAULO PALISSARI, OAB nº SP452455 Parte
requerida: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 72876030000177 Advogado: LEANDRO GODINES DO AMARAL, OAB nº SP162628 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005056-70.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 60.811,70 Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença ID (102206996), sob a alegação de que houve vícios ao prolatar a sentença e requer a dilação probatória. Intimado a parte contrária, manifestou-se pelo indeferimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, conheço e passo a analisá-lo. Pois bem. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Erro material corrigido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas OS REJEITO, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a decisão/sentença, a mantendo como está lançada. Deixo de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os embargos foram manifestamente protelatórios. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:11
Publicação
12/03/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:41
Publicação
29/02/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ nº 18631739000167 Advogado: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, JOAO PAULO PALISSARI, OAB nº SP452455 Parte
requerida: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 72876030000177 Advogado: LEANDRO GODINES DO AMARAL, OAB nº SP162628 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7005056-70.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 60.811,70 Parte
Vistos. NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. ajuizou ação de embargos à execução em face de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., objetivando a declaração de inexibilidade da duplicata mercantil que embasa a ação de execução de título extrajudicial n. 7002350-17.2023.8.22.0010, sob o argumento da ocorrência de defeito do negócio jurídico subjacente. Assevera, em suma, que o título que embasa a execução não é exigível, uma vez que o produto comprado apresentou defeito e deveria ser substituído, tendo ocorrido violação ao direito do consumidor. Requer, assim, o provimento dos embargos e a condenação da embargada nos consectários de praxe. Juntou documentos. Deferido o efeito suspensivo, diante do caucionamento realizado pela embargante (ID 92853277). A embargada ofereceu contestação (ID 94023506), alegando que a embargante falta com a verdade. Aduz que o produto comprado é de alta qualidade e foi entregue nos exatos termos pactuados com a embargante. No mais, afirma que não há prova do defeito alegado e em nenhum momento a embargante devolveu o produto. Pugna, assim, pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Os embargos são improcedentes. Os embargos à execução têm natureza cognitiva desconstitutiva do título executivo extrajudicial. Por outro lado, o título executado, ao contrário do asseverado pela embargante, preenche os requisitos estatuídos na Lei de Duplicatas, porquanto é duplicata devidamente protestada, acompanhada da nota fiscal e respectivo comprovante de entrega das mercadorias (ID 92250086, p. 15/19). Os requisitos estatuídos no artigo 15, II, “a”, “b” e “c” da Lei n. 5.474/68 encontram-se preenchidos, gozando de força executiva o título jungido à execução. Por outro lado, não há sequer início de prova acerca dos alegados vícios que ensejariam o pretendido reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a ação executiva. A prova documental trazida pela embargante demonstra que ela reclamou junto à embargada (troca de mensagens por e-mail) sobre os supostos vícios apresentados pela mercadoria, mas isso, por si só, não comprova o defeito alegado. Para que os presentes embargos pudessem ser acolhidos, imprescindível se mostraria a comprovação cabal de que a mercadoria objeto da nota fiscal que ensejou a emissão da duplicata mercantil em questão estivesse defeituosa, o que não foi o caso. A propósito do tema, vale destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DE MERCADORIA. COMPROVADA. DEFEITO NOS PRODUTOS E DEVOLUÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado nos autos a relação jurídica havida entre as partes e a entrega das mercadorias, além da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/apelante, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC, correta a sentença de improcedência dos embargos à execução. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083936914, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-03-2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DE MERCADORIA. COMPROVADA. DEFEITO NOS PRODUTOS. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado nos autos a relação jurídica havida entre as partes e a entrega das mercadorias, além da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/apelante, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC, correta a sentença de improcedência dos embargos à execução. Manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082130113, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019) Neste sentido, a improcedência dos pedidos é a única alternativa, pois cabia à parte embargante comprovar seus argumentos a ponto de isentá-la da dívida. Assim, sendo o título executivo acostado nos autos do processo de execução é líquido, certo e exigível, a improcedência é medida que se impõe com o consequente prosseguimento da execução n. 7002350-17.2023.8.22.0010. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA., e DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 920 III c/c 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Após a juntada de cópia desta sentença nos autos 7002350-17.2023.8.22.0010 e arquive-se. Rolim de Moura - RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:32
Improcedência
28/02/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:26
Petição
28/08/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:35
Publicação
07/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO EMBARGANTE Fica a parte EMBARGANTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para se manifestar acerca da impugnação da embargada, nos termos da Decisão de Id. 92853277.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:41
Publicação
07/07/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005056-70.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236288, JOAO PAULO PALISSARI - SP452455
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 INTIMAÇÃO EMBARGADO Fica a parte EMBARGADA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para impugnar os presentes embargos, nos termos da Decisão de Id. 92853277.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:41
Publicação
05/07/2023, 17:45
Publicação
05/07/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogado: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, JOAO PAULO PALISSARI, OAB nº SP452455 Parte
requerida: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ nº 18631739000167, FERNAO DIAS S/N, KM: 755; DISTRITO INDUSTRIAL - 37410-000 - TRÊS CORAÇÕES - MINAS GERAIS
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 72876030000177, LUCA 468 CHACARA MAFALDA - 03370-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005056-70.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 60.811,70 Parte
Vistos. Custas iniciais recolhidas ao ID. 92250088. 1. Recebo os embargos para processamento, atribuindo-lhes efeito suspensivo. 2. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, verificando-se na execução principal qual profissional consta representando o embargado. Também vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado, conforme se apresentou como patrono nesta inicial de embargos. Certifique-se o cumprimento desses cadastros. 3. Os autos principais 7002350-17.2023.8.22.0010 permanecerão suspensos até a ulterior decisão deste (art. 921, inciso II do CPC). 4. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias. 5. Em seguida, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte embargante para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação da embargada. 6. Translade-se cópia desta decisão para os autos de execução correspondente (7002350-17.2023.8.22.0010). Somente então, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA Advogado: AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO, OAB nº SP320395, AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP236288, JOAO PAULO PALISSARI, OAB nº SP452455 Parte
requerida: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EMBARGANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, CNPJ nº 18631739000167, FERNAO DIAS S/N, KM: 755; DISTRITO INDUSTRIAL - 37410-000 - TRÊS CORAÇÕES - MINAS GERAIS
REU: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 72876030000177, LUCA 468 CHACARA MAFALDA - 03370-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005056-70.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 60.811,70 Parte
Vistos. Os embargos à execução, embora distribuídos por dependência, possuem total autonomia em relação ao processo principal, vez que se trata de ação de conhecimento amplo. Por força disso é que devem ser recolhidas as custas processuais, pois ao contrário do que antes previa a Lei de Custas, que expressamente afirmava a não incidência de custas em embargos à execução, a nova Lei de Custas (Lei 3.896/2016) não traz essa previsão. Nesse caso, tendo o legislador silenciado, não há como incluir os embargos à execução entre os procedimentos elencados pelo art. 6º da Lei 3.896/2016. Intime-se o embargante a recolhar as custas processuais (2% do valor dos embargos). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito