Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7032690-05.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANA CLAUDIA PERPETUO DA LUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Há nos autos a informação de que a devedora se mudou sem comunicação a este juízo, assim, cabível a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC. A parte executada ora embargante se opôs ao trâmite da execução por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Analisando os autos, estão presentes os requisitos de procedibilidade, em especial e a tempestividade. Já a necessidade de segurança do juízo foi afastada em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022). Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A parte embargante em suas razões, alega que a cobrança é indevida uma vez que não ficou satisfeita com o serviço oferecido e que por esse motivo teria deixado de pagar. Analisando os documentos apresentados, percebe-se que o contrato é legítimo e exigível estando presentes os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil e 784, III do Código de Processo Civil, havendo as partes comprovado que houve a prestação do serviço contratado por parte do Exequente e que só não foi finalizado pela desistência da Executada. Uma vez que estava insatisfeita com o serviço oferecido, a Executada deveria ter buscado os meios cabíveis para rescindir o contrato, conforme estabelece os artigos 472 e 473 do Código Civil que colaciono abaixo: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Porém, a Executada simplesmente parou de pagar o combinado, constituindo em mora e dando azo ao ajuizamento da presente ação de execução. Logo, vê-se que houve o descumprimento contratual por parte da Executada, ao não comparecer para finalizar o tratamento e ao não realizar o pagamento do avençado, sofrendo assim as consequências legais previstas no contrato. O simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor não acarreta, consequentemente, o direito da parte de modificar o contrato todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que ela pretender, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação de dispositivos legais, o que não ocorreu no caso apresentado. A mera insatisfação da parte não justifica o inadimplemento do contrato, sendo legítima a execução do título extrajudicial. Já em relação a impenhorabilidade dos vencimentos da Embargante, vejo que o extrato bancário juntado no ID 85771951 não demonstra o total de valores percebidos, uma vez que mostra apenas os valores recebidos nos últimos 30 dias, não possibilitando ao Juízo verificar da situação de vulnerabilidade financeira da Embargante.. Logo, deixou a Embargante de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Assim, REJEITO os embargos interpostos. Deverá a parte Exequente manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento na Execução. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO