Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido (ID 113594233) e suspendo o processo por um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de processo Civil. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 29 de novembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:45
Execução frustrada
29/11/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:13
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:28
Publicação
11/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO A diligência pretendida pela exequente já foi deferida e realizada, seja pela tentativa de penhora de faturamento da empresa, seja pela tentativa de penhora de bens, maquinários, veículos, etc., suficientes para garantia da dívida (ID 92991476 e ID 101567966). Ambas ineficazes. Fica intimada a exequente para apresentar o cálculo discriminado do débito atualizado, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for de interesse. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Ji-Paraná/RO, 10 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:55
Outras Decisões
10/10/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:40
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO A pesquisa de valores via sistema SISBAJUD apresentou resultado negativo, conforme detalhamento anexo. Fica intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o processo, sob pena de suspensão/arquivamento (CPC, art. 921, §2º). Prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, 19 de agosto de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:31
Outras Decisões
19/08/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:12
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:33
Publicação
05/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO Ainda que as empresas possuam CNPJs parcialmente distintos, verifica-se que o número raiz é o mesmo, tratando-se, pois, de matriz e filiais, as quais compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, o qual deve responder por todas as suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). Ocorre que apenas as filiais com CNPJ n. 15.828.064/0004-03, 15.828.064/0005-86, 15.828.064/0008-29, 15.828.064/0011-24, 15.828.064/0012-05, 15.828.064/0014-77 e 15.828.064/0016-39 possuem relacionamentos com instituições financeiras. Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, conforme espelho anexo. Aguarde-se até a data limite da repetição: 04/08/2024. Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado. Intimem-se. Desde já observo que a decretação de falência não se concretiza por meio incidental na execução individual, necessitando de procedimento próprio. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO Ainda que as empresas possuam CNPJs parcialmente distintos, verifica-se que o número raiz é o mesmo, tratando-se, pois, de matriz e filiais, as quais compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, o qual deve responder por todas as suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). Ocorre que apenas as filiais com CNPJ n. 15.828.064/0004-03, 15.828.064/0005-86, 15.828.064/0008-29, 15.828.064/0011-24, 15.828.064/0012-05, 15.828.064/0014-77 e 15.828.064/0016-39 possuem relacionamentos com instituições financeiras. Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, conforme espelho anexo. Aguarde-se até a data limite da repetição: 04/08/2024. Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado. Intimem-se. Desde já observo que a decretação de falência não se concretiza por meio incidental na execução individual, necessitando de procedimento próprio. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:48
Outras Decisões
04/07/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:36
Publicação
20/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:09
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:58
Publicação
29/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:10
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:22
Publicação
30/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO Anexei a consulta de restrições impostas sobre o veículo placa OAB6376. Fica intimada a exequente para manifestar-se e requerer o que for de interesse. Prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, 29 de abril de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:02
Outras Decisões
29/04/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:50
Documento (Certidão)
29/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:56
Publicação
16/04/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:05
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:36
Publicação
19/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:56
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:40
Publicação
29/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:34
Mandado
09/02/2024, 18:50
Mandado
10/01/2024, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 10:32
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:18
Publicação
22/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO Não há informação de recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo. Assim, o processo terá seguimento. A penhora em 10% sobre o faturamento da parte executada foi deferida (ID Num. 90922811). No entanto, de acordo com o certificado no ID Num. 92991476 a ordem não foi cumprida tendo em vista que segundo informações prestadas por um funcionário/vigia da requerida, a empresa está inoperante e sem energia há meses, bem como em razão da ausência de responsável pela empresa para ser nomeado como fiel depositário e responsável pelos depósitos em conta judicial. Considerando a informação de que a empresa está inoperante, determino a renovação da diligência, pelo mesmo oficial de justiça e sem novo recolhimento de custas, para que, se necessário com auxílio de força e ordem de arrombamento, proceda a penhora de bens, maquinários, veículos etc, suficientes para garantia da dívida, no valor de R$ 24.012,73 (vinte e quatro mil, doze reais e setenta e três centavos). CÓPIA DO DESPACHO SERVE DE MANDADO DE PENHORA. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 21 de novembro de 2023. José Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:19
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:38
Publicação
20/10/2023, 18:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
19/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a atribuição de efeito suspensivo, sob pena de prosseguimento da execução. Ji-Paraná/RO, 18 de outubro de 2023. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:25
Outras Decisões
18/10/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:53
Publicação
22/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP em face de CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ausência de documento essencial para o procedimento executório. Requer seja o processo extinto sem resolução de mérito. A exequente foi intimada e requereu o não recebimento da exceção de pré-executividade, além de defender que a duplicata virtual, comprovado o protesto por indicações e o recebimento de mercadoria ou serviço, constitui título executivo extrajudicial. DECIDO. A exceção de pré-executividade, amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina, pode ser utilizada quando as alegações envolvam matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e dispensem dilação probatória, como é o caso. Aduz a excipiente que os boletos bancários desacompanhados das notas fiscais não constituem títulos executivos extrajudiciais e, por esta razão, não podem ser protestados e tampouco servir de lastro para o ajuizamento de ação de execução, o que significa que não foram atendidos os requisitos mínimos necessários para o ajuizamento da execução. Ocorre que, por mais que na petição inicial não faça menção, focando apenas nos boletos bancários emitidos e os protestos, o excepto juntou duplicatas, conforme constam nos anexos: ID 76647603 - Pág. 7, ID 76647604 - Pág. 4, 76647605 - Pág. 4, 76647606 - Pág. 4, 76647607 - Pág. 3, 76647608 - Pág. 4, ID 76647609 - Pág. 8, ID 76647610 - Pág. 4, 76647611 - Pág. 5, 76647612 - Pág. 5, 76647613 - Pág. 4, além de apresentar os boletos bancários vinculados ao título, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de prestação de serviço. O art. 784 do Código de Processo Civil em seu inciso I menciona a duplicata como título executivo extrajudicial. Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes. 8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1790004 PR 2018/0273847-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (grifei) Atendidos os requisitos necessários para o ajuizamento da execução, não há que se falar em extinção do processo pela ausência de título com força executiva. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 21 de setembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:32
Exceção de pré-executividade
21/09/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 21:49
Publicação
23/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:01
Mandado (competência exclusiva)
06/07/2023, 19:16
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:36
Mandado
13/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:13
Publicação
25/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005266-73.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, BIANCA SEIXAS LARA LOPES - RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112, EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:04
Publicação
19/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP, AVENIDA ARACAJU 775, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 BIANCA SEIXAS LARA LOPES, OAB nº RO12263
EXECUTADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, RODOVIA BR 364, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 Valor da causa: R$ 19.038,64 DECISÃO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovido por POSTO DE MOLAS ESTUKE LTDA - EPP em face de CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Depois de tentado constrição on-line, a parte exequente pugnou pela penhora sobre os faturamentos mensais da parte executada. Pois bem. A parte executada não nega a existência da dívida, bem como, não apresenta interesse em cumprir com a obrigação firmada. Prevê o art. 866 do Código de Processo Civil: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Sobre a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. 2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" ( AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1922992 SP 2021/0192359-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Assim,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7005266-73.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cédula de Crédito Bancário defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento). Cópia desta decisão serve de mandado de penhora para que seja efetuada mensalmente a penhora em 10% do faturamento da executada CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA - CNPJ: 15.828.064/0001-52, a ser depositado em conta judicial, até que os valores descontados cheguem à satisfação do crédito, na quantia de e R$ 24.012,73 (vinte e quatro mil e doze reais e setenta e três centavos). Intime-se a exequente a recolher as custas processuais da diligência. Formalizado o termo de penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora. Até que seja efetuado o depósito dos valores em conta judicial, fica o(a) responsável legal pela executada nomeado(a) como depositário fiel dos valores, sujeitando-se às sanções pertinentes em caso de descumprimento. Além do depósito dos valores, a executada deverá comprovar documentalmente que os valores correspondem ao real faturamento. Intime-se e cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 18 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito