Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:39
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:10
Publicação
02/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:45
Expedição de documento
01/04/2026, 09:45
Outras Decisões
01/04/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 07:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:59
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:13
Publicação
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:13
Mero expediente
14/01/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 07:29
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:35
Publicação
31/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 D E S P A C H O Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7061405-91.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:22
Expedição de documento
30/10/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 07:15
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:17
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:28
Publicação
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Isaias Dias Nascimento, Maria José Peçanha de Oliveira e Joaquim Alves Dias, na qual se busca o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de financiamento agrícola com garantia pignoratícia sobre semoventes. No curso do feito, sobreveio petição da parte exequente, por meio da qual se alega a ocorrência de fraude à execução, sob o fundamento de que os semoventes dados em garantia na cédula pignoratícia teriam sido alienados ou suprimidos do patrimônio do devedor originário, Isaias Dias Nascimento, impossibilitando a expropriação desses bens e, por conseguinte, a satisfação do crédito executado. A alegação de fraude se ampara em documentação encaminhada pela IDARON, que, por meio dos Ofícios nº 2023/2025/IDARON-GAB e 3636/2025/IDARON-GAB, informou a existência de cinco fichas de exploração em nome do executado Isaias, todas inativas e sem registro de animais. O exequente argumenta que o desaparecimento dos bens dados em garantia configura fraude contra o credor, com aplicação de multa arbitrada em 10% sobre o valor da execução. Instados a se manifestarem, os executados Maria José Peçanha de Oliveira e Joaquim Alves Dias apresentaram petição na qual rechaçam a imputação de fraude. Sustentam que jamais foram detentores da posse dos bens objeto da garantia, tampouco participaram ou anuíram com sua alienação. Alegam que não se pode presumir a má-fé de terceiros e invocam a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A defesa aduz, ainda, que o ônus probatório recai integralmente sobre o exequente, que não logrou demonstrar qualquer conluio ou ciência prévia por parte dos coexecutados quanto à tramitação da presente execução ou à sua potencial insolvência. É o relatório. Decido. A questão precisa ser apreciada sob a ótica do CPC em vigor, bem como em consonância com a Súmula do STJ vigente, aplicável ao caso. Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. A Súmula 375 do STJ, por sua vez, estabeleceu o seguinte: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Em suma, em análise detida de tais disposições legais, infere-se que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado. Na falta de registro, imputa-se ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, a fim de demonstrar que este tinha ciência da ação em curso. Como é regra de Direito, a boa fé se presume e a má fé necessita ser provada. Nestes autos, não há prova do registro da penhora ou processo para que terceiros pudessem ter conhecimento prévio acerca da impossibilidade de aquisição do bem e, ainda, não há prova de que essa terceira pessoa que comprou o bem agiu de má fé, tendo ciência prévia quanto ao processo de execução que tramita em desfavor do antigo proprietário (executado). E, por fim, inexiste comprovação de que essa comercialização tenha reduzido o executado dos autos à insolvência. Seja como for, não basta mera arguição de fraude à execução, pois no âmbito processual, todas as questões suscitadas dependem de prova e, como no caso específico o exequente nada provou, não há como conceder-lhe o pretendido reconhecimento de fraude à execução. Nesse sentido colhe-se jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de sentença. Fraude à execução. Inocorrência. Má-fé de terceiro não comprovada. Recurso desprovido. A fraude à execução exige para sua caracterização que seja feito o registro da penhora do bem alienado ou que se apresente a prova de que o comprador incorreu em má-fé. Hipótese em que a exequente não comprovou a má-fé do terceiro adquirente do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804345-21.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08043452120228220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO DO JULGADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 375 - STJ. 1. A legitimidade para a causa se evidencia pela pertinência subjetiva para compor os polos ativos e/ou passivo. 2. Tendo o Agravante alienado o automóvel, objeto de bloqueio judicial, anteriormente à instauração da fase de cumprimento de sentença, não pode a demora na transferência da propriedade do automóvel servir de fundamento para não se proteger a posse de boa-fé, ainda mais quando não evidenciada a fraude à execução. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente? (STJ - Súmula 375) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime (TJDFT 0704744-30.2020.8.07.0000.Registro do Acórdão Número: 1260359 Data de Julgamento: 01/07/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA. Publicado no DJE: 13/07/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EXECUÇÃO EM CURSO - BOA-FÉ COMO REGRA NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA- ÔNUS DOS EMBARGADOS. - De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial - O reconhecimento da fraude à execução pressupõe, a princípio, a existência de averbação no registro quanto à existência de uma ação, fundada em direito real ou de obrigação reipersecutória; ou de uma execução; ou de uma hipoteca judicial; ou outra demanda capaz de tornar o devedor insolvente - Nos termos da Súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" - Inexistindo averbação da execução ou da penhora no registro do bem quando da sua aquisição por terceiros e não havendo provas de má-fé em conluio com o executado, há que ser presumida a boa-fé daqueles quanto à compra, de modo a afastar a fraude à execução, consoante orientação emanada da Súmula nº 375 do STJ. (TJ-MG - AC: 50052536820228130261, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER a alegação de fraude à execução na forma apontada no ID nº 119120286. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, indicando meio hábil à satisfação do crédito e apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. Porto Velho, 17 de setembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:36
Publicação
23/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DESPACHO Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a alegação de fraude à execução. Após, conclusos para decisão. Porto Velho, 22 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:52
Outras Decisões
22/07/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:53
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:17
Documento (Certidão)
06/05/2025, 06:51
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:12
Publicação
23/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente alega fraude à execução, com base na informação prestada pelo IDARON de que não há semoventes registrados em nome de Maria José Peçanha de Oliveira e Joaquim Alves Dias. Entretanto, não foi realizada pesquisa em relação a Isaias Dias do Nascimento, emitente da cédula de crédito rural executada, em razão da ausência de seu CPF. Antes de apreciar os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de adoção de medidas expropriatórias, determino à CPE as seguintes providências, condicionadas ao recolhimento das custas necessárias para expedição do ofício: Expedir e encaminhar ofício ao IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a existência de semoventes em nome de Isaias Dias do Nascimento, CPF 697.***.***.-72, bem como o relatório respectivo e a localização da propriedade rural em que eventualmente se encontrem; Caso constatada a existência de semoventes, determino desde já a imposição de indisponibilidade, com restrição de venda, transferência ou movimentação dos animais, até ulterior deliberação. Anexe-se a petição inicial com os dados do executado (ID63703583). No mesmo prazo, intimem-se as partes executadas para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução formulada pela parte exequente. Sirva-se a presente como ofício ao IDARON. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2025 Thiago Gomes De Aniceto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:23
Outras Decisões
22/04/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:18
Documento (Certidão)
16/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - RESPOSTA OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da resposta do ofício apresentada pelo IDARON.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:56
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:59
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:19
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 12:18
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:09
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:58
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:15
Publicação
29/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7061405-91.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 6 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 642,30 JOAQUIM ALVES DIAS 02246632838 01871938 - 0 Sim (237) Ag.: 5886 C.: 6015-1 R$ 548,40 MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA 69251495220 01871938 - 0 Sim (237) Ag.: 5886 C.: 0007252-4 R$ 1.077,66 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871937 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 982,70 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871939 - 8 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 20,04 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871927 - 4 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 R$ 22,09 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01871938 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 TOTAL R$ 3.293,19 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2. Defiro o pedido requerido pelo exequente (112830318 ). À CPE, determino as seguintes providências, mediante o recolhimento das custas para do envio do ofício: expeça-se e encaminhe-se o ofício ao Idaron - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de semoventes cadastrados em nome de Maria Jose Peçanha de Oliveira, Joaquim Alves Dias e Isaias Dias Nascimento, bem como respectivo relatório e localização da propriedade rural onde se encontram. Determino desde já, caso existam semoventes, que inclua indisponibilidade/ restrição de venda/transferência ou movimentação, até decisão final. Sirva como carta/ofício ao Idaron Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:52
Outras Decisões
28/11/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 03:44
Publicação
30/09/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
executados: I) JOAQUIM ALVES DIAS Em consulta ao sistema PREVJUD, constatei que o executado aufere renda de R$ 1.412,00. No dia 03/07/2024 foi realizado um bloqueio inicial no valor R$ 1.065,68 junto ao Banco Bradesco, transferido à conta judicial vinculada aos autos. Em razão disso, para fins de redução da penhora deve ser considerado apenas os valores efetivamente penhorados na conta em que é depositado o benefício previdenciário do executado, cujo valor foi de R$ 1.065,68, o que equivale a aproximadamente 76% do benefício depositado naquele período julho/2024). Portanto, considerando o entendimento deste juízo, mantenho hígida a penhora sobre estes valores que estavam depositados na conta junto ao Banco Bradesco, apenas do equivalente a 30% do benefício percebido pelo executado. Ressalta-se que o percentual é calculado com base no valor efetivamente recebido do INSS, logo 30% de R$ 1.412, equivale ao valor da manutenção da penhora de R$ 423,60. Assim, deve ser restituído ao executado o valor de R$ 642,30. II) MARIA JOSE PEÇANHA DE OLIVEIRA Em consulta ao sistema PREVJUD, constatei que a executado aufere renda de R$ 1.412,00. No dia 28/06/2024 foi realizado um bloqueio inicial no valor R$ 972,00 junto ao Banco Bradesco, transferido à conta judicial vinculada aos autos. Em razão disso, para fins de redução da penhora deve ser considerado apenas os valores efetivamente penhorados na conta em que é depositado o benefício previdenciário da executada, cujo valor foi de R$ 972,00, o que equivale a aproximadamente 70% do benefício depositado naquele período junho/2024). Portanto, considerando o entendimento deste juízo, mantenho hígida a penhora sobre estes valores que estavam depositados na conta junto ao Banco Bradesco, apenas do equivalente a 30% do benefício percebido pela executada. Ressalta-se que o percentual é calculado com base no valor efetivamente recebido do INSS, logo 30% de R$ 1.412, equivale ao valor da manutenção da penhora de R$ 423,60. Assim, deve ser restituído à executada o valor de R$ 548,40.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Os executados, JOAQUIM ALVES DIAS e MARIA JOSE PEÇANHA DE OLIVEIRA, apresentaram impugnação às penhoras alegando que as constrições dos valores em suas respectivas contas bancárias teriam recaído sobre proventos decorrentes de benefícios previdenciários, e afirmou serem impenhoráveis. Não obstante o alegado, no que toca à impenhorabilidade de proventos salariais, remuneratórios e assistenciais, tem-se que essa não é absoluta, porquanto esta garantia de impenhorabilidade visa impedir que seja efetuada a constrição ou apropriação da totalidade da remuneração do executado, furtando-lhe das condições necessárias à sua subsistência. Entretanto, essa garantia não se presta ao afastamento da incidência de descontos sobre o salário, ou a erigir-se como salvo conduto àquele que é devedor e não paga o débito. Deve ser adotado um juízo de ponderação para que seja contemplado o equilíbrio executivo, garantindo a via de satisfação do débito do exequente aliada à menor onerosidade da executada, o que, repiso, não se presta a eximi-la de saldar com sua obrigação creditícia. Não existem nos autos outros documentos que indiquem grande comprometimento da renda dos executados. Portanto, para garantir o equilíbrio executivo, contemplando o direito do credor de ver adimplido o seu crédito e a garantia do devedor de não lhe ser impingida medida penosa, este juízo tem por razoável a possibilidade de manutenção da penhora sobre o equivalente a 30% do valor constrito, diante de hipóteses em que demonstrada a natureza remuneratória dos valores. Medida de lídima justiça, que propicia efetividade à prestação jurisdicional. Assim, far-se-á uma análise individualizada acerca das penhoras em conta dos
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora, pelos fundamentos acima delineados, e determino a intimação do banco exequente e das partes que impugnaram a penhora, para no prazo de 15 dias, indicarem seus dados bancários visando a transferência dos valores constritos nas proporções mencionadas acima. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após conclusos para expedição do alvará. 2. Certifico que os valores indicados na certidão de ID111695423 pertencem ao exequente, em razão da impugnação à penhora acolhida parcialmente em 18/03/2022, ID74699129. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 6 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 228,64 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775220 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 202,22 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775232 - 4 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 82,72 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775237 - 5 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 106,32 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775238 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 450,16 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775241 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 124,63 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775251 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir TOTAL R$ 1.194,69 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Manifeste-se o exequente nos termos do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
executados: I) JOAQUIM ALVES DIAS Em consulta ao sistema PREVJUD, constatei que o executado aufere renda de R$ 1.412,00. No dia 03/07/2024 foi realizado um bloqueio inicial no valor R$ 1.065,68 junto ao Banco Bradesco, transferido à conta judicial vinculada aos autos. Em razão disso, para fins de redução da penhora deve ser considerado apenas os valores efetivamente penhorados na conta em que é depositado o benefício previdenciário do executado, cujo valor foi de R$ 1.065,68, o que equivale a aproximadamente 76% do benefício depositado naquele período julho/2024). Portanto, considerando o entendimento deste juízo, mantenho hígida a penhora sobre estes valores que estavam depositados na conta junto ao Banco Bradesco, apenas do equivalente a 30% do benefício percebido pelo executado. Ressalta-se que o percentual é calculado com base no valor efetivamente recebido do INSS, logo 30% de R$ 1.412, equivale ao valor da manutenção da penhora de R$ 423,60. Assim, deve ser restituído ao executado o valor de R$ 642,30. II) MARIA JOSE PEÇANHA DE OLIVEIRA Em consulta ao sistema PREVJUD, constatei que a executado aufere renda de R$ 1.412,00. No dia 28/06/2024 foi realizado um bloqueio inicial no valor R$ 972,00 junto ao Banco Bradesco, transferido à conta judicial vinculada aos autos. Em razão disso, para fins de redução da penhora deve ser considerado apenas os valores efetivamente penhorados na conta em que é depositado o benefício previdenciário da executada, cujo valor foi de R$ 972,00, o que equivale a aproximadamente 70% do benefício depositado naquele período junho/2024). Portanto, considerando o entendimento deste juízo, mantenho hígida a penhora sobre estes valores que estavam depositados na conta junto ao Banco Bradesco, apenas do equivalente a 30% do benefício percebido pela executada. Ressalta-se que o percentual é calculado com base no valor efetivamente recebido do INSS, logo 30% de R$ 1.412, equivale ao valor da manutenção da penhora de R$ 423,60. Assim, deve ser restituído à executada o valor de R$ 548,40.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Os executados, JOAQUIM ALVES DIAS e MARIA JOSE PEÇANHA DE OLIVEIRA, apresentaram impugnação às penhoras alegando que as constrições dos valores em suas respectivas contas bancárias teriam recaído sobre proventos decorrentes de benefícios previdenciários, e afirmou serem impenhoráveis. Não obstante o alegado, no que toca à impenhorabilidade de proventos salariais, remuneratórios e assistenciais, tem-se que essa não é absoluta, porquanto esta garantia de impenhorabilidade visa impedir que seja efetuada a constrição ou apropriação da totalidade da remuneração do executado, furtando-lhe das condições necessárias à sua subsistência. Entretanto, essa garantia não se presta ao afastamento da incidência de descontos sobre o salário, ou a erigir-se como salvo conduto àquele que é devedor e não paga o débito. Deve ser adotado um juízo de ponderação para que seja contemplado o equilíbrio executivo, garantindo a via de satisfação do débito do exequente aliada à menor onerosidade da executada, o que, repiso, não se presta a eximi-la de saldar com sua obrigação creditícia. Não existem nos autos outros documentos que indiquem grande comprometimento da renda dos executados. Portanto, para garantir o equilíbrio executivo, contemplando o direito do credor de ver adimplido o seu crédito e a garantia do devedor de não lhe ser impingida medida penosa, este juízo tem por razoável a possibilidade de manutenção da penhora sobre o equivalente a 30% do valor constrito, diante de hipóteses em que demonstrada a natureza remuneratória dos valores. Medida de lídima justiça, que propicia efetividade à prestação jurisdicional. Assim, far-se-á uma análise individualizada acerca das penhoras em conta dos
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora, pelos fundamentos acima delineados, e determino a intimação do banco exequente e das partes que impugnaram a penhora, para no prazo de 15 dias, indicarem seus dados bancários visando a transferência dos valores constritos nas proporções mencionadas acima. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após conclusos para expedição do alvará. 2. Certifico que os valores indicados na certidão de ID111695423 pertencem ao exequente, em razão da impugnação à penhora acolhida parcialmente em 18/03/2022, ID74699129. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 6 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 228,64 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775220 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 202,22 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775232 - 4 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 82,72 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775237 - 5 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 106,32 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775238 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 450,16 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775241 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 124,63 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01775251 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 EditarExcluir TOTAL R$ 1.194,69 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Manifeste-se o exequente nos termos do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:16
Outras Decisões
27/09/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 07:13
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:18
Publicação
05/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 8ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ISAIAS DIAS NASCIMENTO - CPF: 697.615.822-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 109468908, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 DECISÃO ID 109468908: “(Em relação ao executado Isaias, determino à CPE que proceda com a intimação por edital desta decisão, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, com prazo de manifestação de 5 (cinco) dias.)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 14 de agosto de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:24
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:35
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:42
Expedição de documento (incompetência)
14/08/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:35
Publicação
08/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Considerando que os executados Joaquim e Maria já impugnaram a penhora realizada, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias, considerando a alegação de bloqueio parcial dos benefícios previdenciários dos executados. Em relação ao executado Isaias, determino à CPE que proceda com a intimação por edital desta decisão, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, com prazo de manifestação de 5 (cinco) dias. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas)., exceto as já realizadas. Deixo de converter o bloqueio em penhora tendo em vista à impugnação apresentada. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada Isaias, fica intimada a parte exequente para indicar seus dados bancários para levantamento dos valores bloqueados. Aguarde-se a contraminuta da impugnação pela parte exequente. Após conclusos para decisão. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Considerando que os executados Joaquim e Maria já impugnaram a penhora realizada, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias, considerando a alegação de bloqueio parcial dos benefícios previdenciários dos executados. Em relação ao executado Isaias, determino à CPE que proceda com a intimação por edital desta decisão, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, com prazo de manifestação de 5 (cinco) dias. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas)., exceto as já realizadas. Deixo de converter o bloqueio em penhora tendo em vista à impugnação apresentada. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada Isaias, fica intimada a parte exequente para indicar seus dados bancários para levantamento dos valores bloqueados. Aguarde-se a contraminuta da impugnação pela parte exequente. Após conclusos para decisão. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:27
Outras Decisões
07/08/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 07:49
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:16
Publicação
11/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos para deliberação. À CPE: Cadastre a Defensoria Pública como curadora de ISAIAS DIAS NASCIMENTO. Porto Velho, 10 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:40
Outras Decisões
10/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:41
Publicação
23/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:14
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:31
Publicação
12/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 8ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: ISAIAS DIAS NASCIMENTO CPF: 697.615.822-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 87.321,78 (oitenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) atualizado até 29/10/2021.
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
Exequente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues CPF: 668.018.009-06, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, BERNARDO BUOSI CPF: 283.270.408-55, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES CPF: 008.476.954-84
Executados: ISAIAS DIAS NASCIMENTO CPF: 697.615.822-72, JOAQUIM ALVES DIAS CPF: 022.466.328-38, MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA CPF: 692.514.952-20 DECISÃO ID 102209042: “(...) Assim, como o executado se encontra em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital, expeça-o mediante o recolhimento das custas para publicação (...)". Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 5 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:42
Publicação
06/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:13
Expedição de documento (incompetência)
05/03/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:40
Publicação
29/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. 1. A parte exequente pleiteia pela citação por edital do executado ISAIAS DIAS NASCIMENTO. 2. Assim, como o executado se encontra em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera, defiro a citação por edital, expeça-o mediante o recolhimento das custas para publicação. O prazo de pagamento e de defesa inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC/15, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste E.TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 3. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa, nomeio curador especial, então remetam-se à Defensoria Pública para manifestação (art. 72, II do CPC/2015). OBSERVAÇÃO: Os executados Joaquim Alves Dias e Maria Jose Peçanha De Oliveira já foram citados conforme ID 65856404. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:53
Outras Decisões
28/02/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:02
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:40
Publicação
23/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARIA JOSE PECANHA DE OLIVEIRA, JOAQUIM ALVES DIAS, ISAIAS DIAS NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7061405-91.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizadas as consultas do endereço do(a) executado(a) por meio do sistema informatizado SIEL, esta restara frutífera. Intime-se o exequente a se manifestar acerca dos documentos solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Segue, em anexo, o detalhamento da(s) consulta(s). Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:47
Requisição de Informações
22/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:05
Publicação
26/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:03
Publicação
20/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:49
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:31
Publicação
19/07/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória (ID 89528915) e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:05
Publicação
05/07/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 06:12
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:33
Publicação
26/04/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7061405-91.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: ISAIAS DIAS NASCIMENTO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:39
Expedição de documento (Carta precatória)
19/04/2023, 12:21
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:58
Publicação
28/03/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:24
Requisição de Informações
27/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:11
Publicação
14/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:48
Publicação
20/01/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 06:46
Mandado (de justificação)
18/01/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
24/10/2022, 16:04
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:53
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:08
Mandado
05/10/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:48
Publicação
26/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:38
Outras Decisões
23/09/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:03
Publicação
20/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:06
Outras Decisões
16/09/2022, 14:06
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:32
Publicação
22/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))