Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
APELANTE: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A, BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL, OAB nº RO8856A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODOLFO DE ARAUJO MOREIRA COELLO TORRES, OAB nº RJ161989 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RBR COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RBR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que figura como Apelada JIRAU ENERGIA S.A. As partes (JIRAU ENERGIA S.A., neste ato representada por seu advogado Daniel Nascimento Gomes, e RBR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, neste ato representada por sua advogada Bruna Fernanda Dantas Cabral), devidamente qualificadas nos autos, peticionaram em conjunto (ID 30987112), noticiando a realização de ACORDO e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. No acordo, as partes manifestam a intenção de manter a validade e eficácia plena da escritura pública de doação com encargos e outras avenças firmada inicialmente entre JIRAU ENERGIA S.A. e SOLMAX AUTOPOSTO LTDA (posteriormente envolvendo RBR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI), afastando os efeitos da decisão do Juízo singular que havia revogado a doação e determinado a restituição dos imóveis. Para tanto, RBR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI assume diversas obrigações, tais como: apresentação de cronograma de execução do empreendimento em até 60 dias (com prazo máximo de conclusão de 18 meses); obtenção de licenças e alvarás; observância rigorosa das legislações tributária e ambiental, com responsabilização integral por eventuais danos ambientais; e manutenção do estabelecimento em operação por, no mínimo, 5 anos. O descumprimento de tais obrigações implicará na revogação automática da doação e restituição da propriedade à JIRAU ENERGIA S.A., sem direito à indenização por benfeitorias. JIRAU ENERGIA S.A., por sua vez, compromete-se a realizar vistorias para dar quitação às obrigações da RBR em até 30 dias quando solicitado. As partes declaram que o presente Termo de Acordo é fruto de sua livre e espontânea vontade, sem vícios de consentimento, e que seus representantes possuem plenos poderes para tanto. Requerem a extinção do feito e renunciam expressamente ao direito de interpor recurso contra esta decisão homologatória, pleiteando o imediato trânsito em julgado. Mencionam, ainda, a suspensão dos prazos processuais até a prolação da decisão homologatória. É o relatório. Decido. O acordo judicial é instrumento de pacificação social que privilegia a autonomia da vontade das partes e a solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e não há qualquer impedimento legal ou vício que obste a homologação da transação. As condições estabelecidas no acordo são claras e exequíveis, demonstrando a intenção das partes em resolver a lide e readequar a relação contratual originalmente estabelecida, com base nos princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e função social do contrato, conforme por elas invocado. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao direito de recorrer da presente decisão e solicitaram o imediato trânsito em julgado, o que confere à sentença homologatória caráter definitivo e irrecorrível. A celebração do acordo resultou na perda superveniente do interesse recursal, tornando o objeto do recurso de Apelação prejudicado.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso ante a perda do seu objeto (art. 932, III, do Código de Processo Civil) e extinguindo a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e remetam os autos à origem para demais providências. Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de março de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
APELANTE: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A, BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL, OAB nº RO8856A Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODOLFO DE ARAUJO MOREIRA COELLO TORRES, OAB nº RJ161989 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RBR COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a informação contida na petição de ID Num. 30528600 - Pág. 4, acerca de tratativas para composição amigável, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a possibilidade de acordo ou a sua formalização. Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 20:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:17
Publicação
25/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
REU: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL - RO8856-A, EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO0006494A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 24 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:51
Petição (Apelação)
24/11/2025, 18:51
Publicação
30/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REU: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026271-37.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Doação Vistos,
Cuida-se de ação de revogação de doação por descumprimento de encargo com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., posteriormente alterada para JIRAU ENERGIA S.A., em face de SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME e RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME. A requerente, narrou na exordial que, visando a promover a destinação social de imóveis situados no entorno do empreendimento, celebrou com a primeira requerida, SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME, em 06 de abril de 2016, uma Escritura Pública de Doação com Encargo e Outras Avenças (ID 43201995), cujo objeto, conforme expressamente detalhado na escritura, compreendia os lotes de terras urbanos nº 0354 (fiscal de R$ 8.583,00), nº 0018 (fiscal de R$ 6.877,00), nº 298 (fiscal de R$ 7.541,00) e nº 248 (fiscal de R$ 6.300,00), todos localizados na Quadra 007, Setor 01, no Bairro Nova Mutum Paraná, Distrito de Jacy Paraná, Município de Porto Velho/RO, sendo a cláusula 4.1 da Escritura Pública impositiva de encargo à donatária, SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME, a obrigação de construir e instalar sobre os lotes doados um “estabelecimento comercial que tenha por objetivo social principal o fornecimento de combustíveis (posto de Gasolina)”, com possibilidade ainda de instalar demais atrativos, devendo exercer a referida atividade pessoalmente ou na qualidade de sócio de empresa ali estabelecida. Adicionalmente, o instrumento contratual expressamente vedava a venda ou qualquer forma de transferência do estabelecimento comercial ou dos imóveis pelo prazo de 1 (um) ano, sob pena de imediata reversão ao patrimônio da doadora, sem direito a qualquer pagamento ou indenização. Os prazos para o cumprimento do encargo foram rigorosamente estipulados: até 60 (sessenta) dias para o início da instalação e o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para o término da instalação e a efetiva operação do estabelecimento, contados da lavratura da Escritura de Doação, tudo sob a expressa cominação de revogação da doação, conforme o item 6 da referida Escritura Pública. A requerente alegou que, passados mais de 3 (três) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, a primeira requerida, SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME, não havia iniciado as obras de instalação do estabelecimento comercial, permanecendo os lotes sem qualquer destinação social, conforme atestado em Ata Notarial firmada em 01/07/2019 (ID 43202405) e acrescentou que obteve a informação de que a primeira requerida havia alienado os imóveis objeto da doação para a segunda requerida, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME, conforme Contrato de Compra e Venda datado de 04/02/2019 (ID 43202411) e Matrícula Imobiliária nº 17.118 (ID 43202425), razão pela qual tentou notificar extrajudicialmente as requeridas (ID 43202436) para formalizar a revogação da doação e retomar os imóveis ao seu patrimônio, porém as tentativas restaram infrutíferas. Narrou ainda que, em face da inércia das requeridas, a requerente ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela provisória antecipada de urgência, a declaração de descumprimento do encargo, a anulação da doação e da subsequente transmissão dos imóveis, com a consequente restituição à requerente. Subsidiariamente, requereu o bloqueio da matrícula imobiliária n. 17.118. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos para revogar a doação e tornar sem efeito a compra e venda firmada entre as requeridas. No despacho inicial (ID 47774152), determinou-se a regularização da representação processual, azo no qual a requerente juntou procuração e atos constitutivos atualizados (IDs 49641047, 49642352, 49642354). Em decisão de ID 52783774, este Juízo indeferiu o pedido principal de tutela antecipada, por considerá-lo satisfativo, mas deferiu o pedido subsidiário, determinando a indisponibilidade da matrícula n. 17.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, oficiando-se o 3º CRI para tanto. As tentativas de citação das requeridas por Aviso de Recebimento (AR) restaram negativas, com as menções de "mudou-se" (IDs 56565044, 56565047, 56566553, 56566554). O 3º Registro de Imóveis, em resposta ao mandado de averbação/registro da indisponibilidade, apresentou Ofício nº 86/2021 e Nota de Exigência nº 110/2021 (IDs 55806819, 55806820), solicitando o pagamento de custas para a efetivação da averbação, as quais foram devidamente recolhidas pela requerente (ID 57001305). A requerente, por sua vez, protocolou petição (ID 57001301) informando que a requerida RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME estava iniciando obras clandestinas nos imóveis, com o intuito de prejudicar a retomada do bem, e reiterou o pedido de tutela de urgência incidental para embargo das obras, além de requerer nova forma de citação/intimação, indicando contatos telefônicos de um suposto representante das requeridas. Em nova decisão (ID 57362648), este Juízo deferiu o embargo das obras e edificações nos lotes em questão, advertindo que, em caso de continuidade, não seriam discutidos direitos de retenção ou indenização, caso a ação fosse julgada procedente. Determinou, ainda, a expedição de mandado de citação e intimação por Oficial de Justiça nos novos endereços indicados. A diligência do Oficial de Justiça (ID 60137833) retornou negativa para a localização das empresas, com a informação de que faltava numeração ou ponto de referência, e que a empresa SOLMAX era a antiga do posto desativado Kely. Diante disso, a requerente apresentou petição (ID 60664562) informando um novo endereço para o representante da SOLMAX (ID 60664563). A requerida RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME apresentou contestação (ID 63639135), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 559 do CC, alegando que o conhecimento do fato autorizador da revogação se deu em 01/07/2019 (data da Ata Notarial), e a ação foi ajuizada em 24/07/2020, excedendo o prazo anual. Impugnou também o valor da causa, afirmando que a requerente atribuiu à causa o valor de apenas um dos quatro imóveis doados (R$7.541,00), enquanto o valor global do contrato, para fins fiscais, seria de R$ 29.301,00, correspondente à soma dos valores dos quatro lotes, sustentando a inépcia da inicial. No mérito, alegou que não houve desídia de sua parte, mas sim dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e da pandemia da COVID-19, que inviabilizaram a edificação, pedindo a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a revogação ou suspensão da tutela antecipada de indisponibilidade da matrícula do imóvel. Em despacho de ID 64269598, este Juízo deferiu a citação da requerida SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME na pessoa de seu representante, Sr. Robson da Silva Furtado Cutrim, no endereço indicado. A requerente, então, apresentou réplica à contestação da RBR (ID 65911065), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Quanto à prescrição/decadência, a requerente sustentou a aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, tornando a ação tempestiva. Em relação à impugnação ao valor da causa e à revogação da tutela, defendeu a manutenção da decisão que concedeu a indisponibilidade e o embargo, argumentando a ausência de fatos novos e a necessidade de preservação do objeto da demanda. Reiterou a inexecução do encargo e a alienação indevida como motivos para a revogação da doação. As tentativas subsequentes de citação da SOLMAX por AR (IDs 66358396, 66358399) e por Oficial de Justiça (ID 79380107) foram novamente infrutíferas, sendo que nesta última diligência o Oficial de Justiça certificou que no endereço havia uma clínica, e a pessoa que a atendeu desconhecia a empresa requerida. A requerente reiterou, então, o pedido de citação por WhatsApp ou Oficial de Justiça (ID 69149407 e 79797069). Porém, em decisão de ID 81847551, este Juízo indeferiu a citação via WhatsApp por não preencher os requisitos do art. 246 do CPC, determinando que a requerente promovesse a citação da SOLMAX em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito em relação a ela. A requerente, então, indicou um novo endereço para o representante da SOLMAX, e solicitou a citação via AR (ID 82584879). Este Juízo, em despacho de ID 82842084, deferiu a citação via AR neste novo endereço. Finalmente, a citação da SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME, na pessoa de seu representante Robson da Silva Furtado Cutrim, foi cumprida por Oficial de Justiça em 22/12/2022 (ID 85571945). A despeito da citação, a requerida SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME permaneceu revel, não apresentando contestação. Em decisão de ID 87434458, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a manifestação das partes sobre a produção de provas. A requerente manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental já seria suficiente (ID 88509313). Diante da possibilidade de composição, foi designada audiência de conciliação para 06/06/2023 (ID 89851948). A audiência ocorreu, mas restou infrutífera, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para a requerida RBR apresentar pré-calendário de atividades para a obra e para a requerente juntar carta de preposição (ID 92076508), o que foi feito pela requerente (IDs 92060636, 92060637). A requerida RBR, então, juntou um “Memorial Descritivo com Plano de Ação” (IDs 93032485, 93032487). A requerente, todavia, solicitou a apresentação de um plano de negócios com a aprovação do SEBRAE para garantir a efetividade do cronograma (ID 94374511). Este Juízo, em despacho de ID 102210847, determinou que a requerida RBR se manifestasse sobre a petição da requerente e apresentasse todos os documentos necessários para realização e finalização da obra, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do não cumprimento do despacho pela requerida, a requerente foi intimada para prosseguir no feito (ID 107711478). A requerente reiterou a necessidade do plano SEBRAE e a justificativa da requerida para sua ausência, ou, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito para tentativa de acordo (ID 108781481). Em despacho de ID 108968967, a requerida foi novamente intimada para se manifestar. Finalmente, em decisão de ID 111847512, este Juízo deferiu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para a possibilidade de firmar acordo, conforme solicitado pela requerente (ID 111011311). Decorrido o prazo de suspensão, a requerente foi intimada para promover o andamento do feito (ID 116840476). Contudo, certificou-se nos autos que a própria intimação da requerente via AR Digital retornou com a informação de "mudou-se" (IDs 118639171, 120871472, 120910560, 120910563, 121469508), indicando que a JIRAU ENERGIA S.A. também não mantinha seu endereço atualizado para fins de intimação, circunstância que, embora tardia no processo, releva a dificuldade inerente à comunicação das partes em geral. É o relatório. Decido. Fundamentação A presente demanda centra-se na revogação de doação em virtude do alegado descumprimento de encargo, seguida da alienação do bem a terceiros, em contraposição às defesas apresentadas pela parte requerida, que suscita preliminares de prescrição e impugnação ao valor da causa, bem como argumentos de mérito relacionados às dificuldades financeiras e inviabilidade de cumprimento do encargo. A análise do mérito impõe a avaliação da regularidade da doação, o adimplemento dos encargos impostos, a validade da alienação subsequente e as consequências jurídicas que se irradiam para as partes envolvidas. A doação, enquanto contrato, caracteriza-se pela liberalidade do doador em transferir bens ou vantagens para o donatário. Contudo, quando acrescida de encargo, como no presente caso, transforma-se em doação modal, conferindo-lhe uma feição peculiar. O artigo 553 do CC estabelece que o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso estes sejam em benefício do próprio doador, de terceiro ou, como se depreende da essência da doação feita pela requerente, do interesse geral. A inexecução desse encargo, por sua vez, constitui uma das hipóteses legais para a revogação da doação, nos termos do artigo 555 do mesmo diploma legal. Na situação vertente, a requerente, doou à requerida SOLMAX quatro lotes de terras, mediante a clara e específica condição de que a donatária construísse e instalasse um estabelecimento comercial, com o objetivo social principal de fornecimento de combustíveis (posto de gasolina), em prazos estipulados de 60 e 120 dias, respectivamente, para início e conclusão da operação. A cláusula 6 da Escritura Pública de Doação (ID 43201995) é explícita ao prever a revogação unilateral pela doadora em caso de descumprimento dos encargos, determinando o retorno dos imóveis ao patrimônio da OUTORGANTE/DOADORA, nas condições em que se encontravam, sem qualquer pagamento ou indenização à OUTORGADA/DONATÁRIA. Tal previsão contratual é um reforço da norma legal e densifica a vontade das partes quanto à seriedade e às consequências do encargo imposto. A Ata Notarial de 01/07/2019 (ID 43202405), lavrada mais de três anos após a celebração da doação (06/04/2016), demonstrou inequivocamente que os imóveis se encontravam vazios, sem qualquer construção ou indícios de início de obras, documento, dotado de fé pública e que constitui prova robusta do descumprimento do encargo pela SOLMAX. A inobservância dos prazos contratuais para o início e conclusão das obras, aliada à ausência completa de edificação, configura a inexecução do encargo, que era a essência da liberalidade concedida pela requerente. Ademais, a alienação dos imóveis pela SOLMAX à RBR COMERCIO, por meio do Contrato de Compra e Venda de 04/02/2019 (ID 43202411), quando já configurado o descumprimento do encargo, agrava a violação dos termos da doação e da finalidade social que a justificava. A Escritura Pública, em sua cláusula 4.1, expressamente vedava a transferência dos imóveis pelo prazo de 1 (um) ano, sob pena de reversão. Embora a alienação tenha ocorrido após o período de vedação absoluta, o descumprimento do encargo preexistia e maculava a propriedade adquirida pela donatária, transmitindo-a a terceiro com o vício originário. A doação com encargo visa a um interesse específico, e a liberalidade é condicionada à sua observância. A frustração desse interesse, por inexecução do encargo ou por alienação que impede sua concretização, legitima a revogação do ato. Das Preliminares A parte requerida RBR COMERCIO apresentou contestação arguindo preliminares que merecem análise aprofundada, especialmente a prescrição/decadência e a impugnação ao valor da causa, além de pleitear a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. A requerida RBR sustenta a ocorrência da decadência do direito de a requerente pleitear a revogação da doação, com fulcro no artigo 559 do CC, que estabelece o prazo de um ano para a propositura da ação, a contar do conhecimento do doador sobre o fato que autoriza a revogação e de sua autoria. Alega que o conhecimento do descumprimento do encargo se deu em 01/07/2019, com a lavratura da Ata Notarial (ID 43202405), e que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2020, ou seja, após o transcurso do prazo ânuo. A requerente, em sua réplica, rebateu a preliminar, invocando a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em virtude da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020. Com efeito, o artigo 3º da mencionada Lei, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), previu expressamente que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", e que "Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Procedendo à contagem do prazo, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo de um ano, conforme o próprio reconhecimento da requerida, é 01/07/2019. Assim, o prazo de um ano findaria em 01/07/2020. No entanto, a Lei n. 14.010/2020 entrou em vigor em 12/06/2020, suspendendo os prazos desde então até 30/10/2020. Considerando o período de 01/07/2019 (conhecimento do fato) até 11/06/2020 (véspera da entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020), transcorreram 346 (trezentos e quarenta e seis) dias do prazo decadencial. Restavam, portanto, 19 (dezenove) dias para o seu integral decurso. Com a suspensão dos prazos, o restante do período de 19 dias voltaria a correr a partir de 31/10/2020. A presente ação foi distribuída em 24/07/2020. Desta forma, a propositura da demanda ocorreu dentro do período de suspensão legalmente estabelecido, e, portanto, antes do término do prazo decadencial, que somente se exauriria em novembro de 2020, após o reinício da contagem. Assim, a pretensão da requerente foi deduzida tempestivamente, em consonância com as disposições do artigo 559 do CC, conjugadas com a suspensão de prazos promovida pela Lei n. 14.010/2020. A preliminar de prescrição ou decadência, portanto, não merece acolhida e deve ser rejeitada. A requerida RBR impugna o valor atribuído à causa pela requerente (R$ 7.541,00), sob o fundamento de que a ação busca a revogação de uma doação que envolve quatro lotes imobiliários, cujo valor global, para fins fiscais, seria de R$ 29.301,00, conforme a Escritura Pública de Doação (ID 43201995). A requerente, em sua réplica, não se manifestou especificamente sobre o número de lotes da doação, mas manteve a argumentação de que o valor atribuído estaria em conformidade com o art. 292, II, do CPC, que prevê que o valor da causa corresponderá "ao valor do ato ou o de sua parte controvertida". Ao analisar a Escritura Pública de Doação com Encargo e Outras Avenças (ID 43201995), documento fundamental que embasa a própria pretensão autoral, verifica-se, no item "1. DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL" (pág. 3 da ID 43201995), a descrição pormenorizada de quatro lotes de terras urbanos, a saber: Lote nº 354, Quadra 7, Setor 1, com valor fiscal de R$ 8.583,00. Lote nº 18, Quadra 7, Setor 1, com valor fiscal de R$ 6.877,00. Lote nº 298, Quadra 7, Setor 1, com valor fiscal de R$ 7.541,00. Lote nº 248, Quadra 7, Setor 1, com valor fiscal de R$ 6.300,00. O item "2. DA DOAÇÃO" da mesma Escritura (pág. 4 da ID 43201995) expressamente declara que "a OUTORGANTE DOADORA doa à ora OUTORGADA DONATARIA, pelo que, desde já, a propriedade dos imóveis supra descritos". A expressão "imóveis supra descritos" claramente se refere aos quatro lotes pormenorizados no item anterior da própria escritura de doação. Dessa forma, o valor do ato jurídico que se pretende revogar corresponde à soma dos valores fiscais de todos os imóveis que foram objeto da doação. A soma desses valores (R$ 8.583,00 + R$ 6.877,00 + R$ 7.541,00 + R$ 6.300,00) totaliza R$ 29.301,00 (vinte e nove mil, trezentos e um reais). O valor da causa de R$ 7.541,00, atribuído pela requerente, corresponde apenas ao valor fiscal do lote nº 298, que é um dos quatro lotes doados, e não o valor total do ato jurídico que se busca anular. A pretensão autoral é de revogação integral da doação com encargo, o que implica a anulação de todo o ato jurídico que transferiu a propriedade dos quatro imóveis. Em situações como esta, o CPC, em seu artigo 292, inciso II, é claro ao determinar que o valor da causa deve corresponder "ao valor do ato ou o de sua parte controvertida". No presente caso, não há parte controvertida quanto à doação de apenas um dos lotes; a controvérsia recai sobre a validade e a permanência da doação em sua totalidade. A discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor real do ato jurídico que se busca anular, conforme a própria documentação acostada pela requerente, é evidente e substancial. A correção do valor da causa é imperativa para a adequada mensuração das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são calculados com base no valor da condenação ou do proveito econômico.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando a sua retificação para R$ 29.301,00 (vinte e nove mil, trezentos e um reais), correspondente ao valor fiscal total dos imóveis objeto da doação, conforme o próprio instrumento público. A requerida RBR pleiteia a revogação da tutela antecipada que determinou a indisponibilidade da matrícula n. 17.118 e, posteriormente, o embargo das obras, alegando dificuldades financeiras e a crise econômica como justificativas para o atraso no cumprimento do encargo, e que estaria se propondo a dar andamento às obras. Conforme exaustivamente delineado no relatório processual, este Juízo, em decisões anteriores (IDs 52783774 e 57362648), já analisou detidamente os requisitos para a concessão das tutelas de urgência. A indisponibilidade foi concedida como medida acautelatória para garantir o objeto da demanda e evitar maiores danos, impedindo novas alienações do imóvel enquanto pendente a discussão sobre a validade da doação e da subsequente compra e venda. O embargo das obras, por sua vez, foi deferido após a constatação de que a requerida RBR estava iniciando construções no local, em um contexto de descumprimento do encargo da doação e de litigiosidade. Tal medida visava, precipuamente, a evitar a alegação de direitos de retenção ou indenização por benfeitorias, que poderiam complicar a eventual restituição do imóvel à requerente e frustrar a efetividade da jurisdição. As alegações da requerida RBR sobre a crise econômica e a pandemia da COVID-19, embora compreensíveis em um cenário macroeconômico, não se mostram suficientes para justificar o descumprimento de um encargo que deveria ter sido iniciado em 2016 e concluído em 2017. A obrigação contratual da SOLMAX era preexistente à crise sanitária, e a inação por mais de três anos antes mesmo da pandemia já configurava o descumprimento. Ademais, a tentativa de iniciar obras após a propositura da ação e a concessão de tutela de indisponibilidade não demonstra boa-fé, mas sim uma tentativa de criar fatos consumados que pudessem dificultar a reversão da propriedade. A ausência de um plano de negócios com aprovação do SEBRAE, mesmo após a expressa solicitação da requerente e a intimação judicial para sua apresentação (IDs 94374511 e 102210847), reforça a incerteza quanto à real capacidade e intenção das requeridas de cumprir o encargo de forma sustentável e em conformidade com o interesse social almejado pela doação. A finalidade do encargo, qual seja, a instalação e operação de um posto de combustíveis para atender à população local, transcende o mero interesse econômico particular, revestindo-se de um caráter social que precisa ser garantido. As tutelas de urgência concedidas mantêm sua relevância e necessidade, pois visam à preservação do objeto da demanda e à garantia do resultado útil do processo, evitando que a situação fática se altere de maneira irreversível ou que se criem novos obstáculos à efetivação da decisão judicial. A revogação dessas medidas, neste momento, seria temerária e poderia frustrar a própria finalidade da ação. Deste modo, reafirmo a manutenção das tutelas de urgência concedidas, qual seja, a indisponibilidade da matrícula imobiliária n. 17.118 e o embargo de qualquer obra ou edificação nos imóveis objeto da lide. Adentrando ao mérito da controvérsia, a questão central reside na inexecução do encargo imposto à donatária SOLMAX e suas consequências para a doação e para a subsequente alienação à RBR COMERCIO. A requerida SOLMAX, devidamente citada na pessoa de seu representante legal, Robson da Silva Furtado Cutrim, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 85571945, deixou de apresentar contestação. Diante de sua inércia processual, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente na petição inicial em face da SOLMAX. Assim, presume-se verdadeira a alegação de que a donatária descumpriu o encargo de construir o posto de gasolina e iniciar suas operações nos prazos estipulados, bem como a ocorrência da alienação dos imóveis. Mesmo sem a aplicação dos efeitos da revelia, o conjunto probatório carreado aos autos corrobora integralmente as alegações da requerente. A Ata Notarial de 01/07/2019 (ID 43202405) é categórica ao atestar a ausência de quaisquer obras nos lotes doados, evidenciando uma inação prolongada e injustificada da donatária por mais de três anos após a celebração da doação. Este fato, por si só, é suficiente para configurar a inexecução do encargo, que era a condição resolutiva da liberalidade, conforme previsto na cláusula 6 da Escritura Pública de Doação. A requerida RBR COMERCIO, embora tenha contestado a demanda, não conseguiu desconstituir as provas do descumprimento do encargo original. Suas alegações de dificuldades econômicas e da pandemia da COVID-19, já analisadas, não se coadunam com a cronologia dos fatos, uma vez que o encargo deveria ter sido cumprido muito antes da eclosão da crise sanitária. A própria RBR, ao adquirir os imóveis da SOLMAX em 04/02/2019 (ID 43202411), o fez com a ciência implícita, se não explícita, da natureza da propriedade e dos encargos a ela atrelados. A Escritura Pública de Doação, por ser um documento registrado em cartório, confere publicidade e, portanto, oponibilidade erga omnes aos seus termos, incluindo o encargo e a cláusula resolutiva. Não pode a RBR alegar desconhecimento do gravame que recaía sobre os bens adquiridos. A doutrina civilista, corrobora o entendimento de que a inexecução do encargo em doações modais enseja a revogação do ato, e que tal revogação, em regra, opera efeitos ex tunc, atingindo inclusive terceiros adquirentes, especialmente quando o encargo possui um caráter público ou social e é registrado. A doação em tela tinha um objetivo claro de promover uma destinação social específica (posto de gasolina) para a população de Nova Mutum Paraná, e a frustração desse objetivo, seja pela inação da donatária original, seja pela subsequente alienação sem a devida observância do encargo, impõe a reversão do bem ao patrimônio da doadora. Sobre o tema, vale destacar as palavras de Paulo Lôbo: "A doação com encargo é a única modalidade que impõe dever jurídico anexo ou acessório ao donatário, após a tradição do objeto. O encargo, de certa maneira, condiciona a doação, pois seu descumprimento pode levar à revogação [...] não o torna oneroso o contrato de doação, até porque pode ser sem valor econômico ou até mesmo em proveito do donatário." (LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos/Paulo Lôbo. São Paulo: Saraiva, 2011, p.292). A conduta das requeridas, em especial a inércia da SOLMAX em cumprir o encargo e a alienação dos imóveis, bem como a posterior tentativa da RBR de iniciar obras sem a devida regularização e sem apresentar um plano de negócios sólido, após intimação judicial, demonstra uma clara desconsideração pela finalidade social da doação e pelas condições que a embasaram. A exigência do plano de negócios com aprovação do SEBRAE pela requerente não era meramente formal, mas sim uma medida prudencial para garantir que, caso as requeridas tivessem a oportunidade de retomar o cumprimento do encargo, o fizessem de forma viável e sustentável. A ausência de tal plano, mesmo após diversas oportunidades, reforça a inviabilidade de cumprimento do encargo pelas requeridas. A revogação da doação é a medida que se impõe, restabelecendo o status quo ante e permitindo que a requerente possa dar a devida destinação social aos imóveis, conforme o interesse público originalmente previsto. Consequentemente, a compra e venda celebrada entre as requeridas, tendo por objeto bens maculados por uma doação passível de revogação por inexecução de encargo, deve ser tornada sem efeito, dada a natureza do vício resolutivo originário da doação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação. 2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face do doador como condição para a celebração da doação onerosa poderá ensejar a sua revogação. 3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contra-prestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação. 4. Doutrina acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1622377 MG 2016/0226138-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (art. 555 do CC). PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral.No caso concreto, o conjunto probatório implica a conclusão do descumprimento do encargo, motivo pelo qual deve ser revogada a doação. Sentença de procedência mantida. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Na hipótese dos autos, considerando que não foi veiculada na contestação, a tese de ausência de notificação do donatário para cumprimento do encargo não pode ser conhecida. Inovação recursal inadmissível.APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50045720620208210016 IJUÍ, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) A pretensão de revogação da doação e de anulação da compra e venda configura uma obrigação de fazer e de não fazer, bem como uma declaração de vontade que, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos dos artigos 497 e 501 do CPC. A presente sentença, ao declarar a revogação da doação e a anulação da compra e venda, substituirá a vontade das partes na formalização desses atos, determinando as providências necessárias para a restituição dos imóveis ao patrimônio da requerente. É imperioso que, com o trânsito em julgado desta decisão, sejam tomadas todas as providências registrais para a efetiva reversão da propriedade dos imóveis à requerente, cancelando-se os registros da doação e da compra e venda na matrícula imobiliária pertinente, liberando-se, por conseguinte, o gravame de indisponibilidade que atualmente recai sobre os bens, para que a requerente possa exercer plenamente seus direitos de propriedade e, se assim entender, dar a destinação social pretendida por meio de nova doação ou outra forma de aproveitamento que atenda aos interesses da comunidade. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a tutela deferida (ID 52783774), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente JIRAU ENERGIA S.A. em face das requeridas SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME e RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME para: a) Declarar a revelia da requerida SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente em relação a ela, especialmente o descumprimento do encargo e a alienação dos imóveis. b) Declarar a revogação da Escritura Pública de Doação com Encargo e Outras Avenças, lavrada em 06 de abril de 2016 (ID 43201995), que teve como objeto os lotes de terras urbanos nº 0354, nº 0018, nº 298 e nº 248, todos situados na Quadra 007, Setor 01, no Bairro Nova Mutum Paraná, Distrito de Jacy Paraná, Município de Porto Velho/RO, em virtude da inexecução do encargo imposto à donatária SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME. A revogação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração da doação. c) Tornar sem efeito o Contrato de Compra e Venda datado de 04/02/2019 (ID 43202411), e por consequência, o registro na matrícula imobiliária n. 17.118 (ID 43202425), celebrado entre as requeridas SOLMAX AUTOPOSTO LTDA ME e RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME, que teve por objeto os imóveis supra mencionados, em virtude da revogação da doação que originou a propriedade da alienante. d) Determinar a imediata restituição dos imóveis (lotes de terras urbanos nº 0354, nº 0018, nº 298 e nº 248, Matrícula Imobiliária nº 17.118) ao patrimônio da requerente JIRAU ENERGIA S.A, livres e desembaraçados de quaisquer ônus resultantes da doação e da subsequente compra e venda ora anuladas. Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ora corrigido para R$ 29.301,00 (vinte e nove mil, trezentos e um reais), a ser atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação (24/07/2020) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por outro lado, o cumprimento de sentença somente terá início a requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do CPC/15, hipótese em que o desarquivamento poderá ser realizado. Com o requerimento, o qual deverá estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC/15), altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Fica desde já a CPE autorizada, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha atualizada. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Por fim, caso requerido pela parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito (art. 517 e seguintes do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:37
Procedência
29/10/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 07:12
Documento
31/05/2025, 04:33
Documento (Certidão)
20/05/2025, 07:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:43
Publicação
01/10/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte autora na qual quer dilação de prazo por 60 dias para possibilidade de firmar acordo. Assim, defiro o pedido e determino que a parte manifeste-se nos autos no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, intime-se a requerente pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/suspensão. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:56
Outras Decisões
30/09/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:45
Publicação
03/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
REU: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO0006494A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 00:23
Publicação
29/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Vieram-me os autos conclusos em face de petição da parte autora (ID n. 108781481), em que requer a intimação da requerida, para que manifeste-se de forma a justificar a não apresentação, mormente a ausência de um plano de negócio com a aprovação do SEBRAE. Portanto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 26 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:33
Outras Decisões
26/07/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 08:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:12
Publicação
28/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A DESPACHO Considerando o não cumprimento do despacho de ID102210847 pela parte requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:45
Outras Decisões
27/06/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:41
Publicação
29/02/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Manifeste-se a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o contido na petição de Id 94374511. Na mesma oportunidade deverá apresentar todos os documentos necessários para realização e finalização da obra. 2. Em sendo juntado algum documento, manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá manifestar eventual anuência e/ou proposta de acordo. 3. Após, conclusos. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:49
Mero expediente
28/02/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:53
Publicação
24/07/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
REU: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO0006494A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:57
Outras Decisões
16/06/2023, 09:24
Audiência (realizada; realizada)
16/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
REU: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - MEAdvogado do(a)
REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO0006494A CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/06/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:25
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:04
Publicação
16/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:02
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:59
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/05/2023, 11:25
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:50
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:50
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Publicação
25/04/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:16
Outras Decisões
24/04/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 12:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:42
Publicação
24/02/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:40
Outras Decisões
23/02/2023, 09:40
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 17:18
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:52
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2023, 08:17
Mandado
16/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:43
Publicação
14/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:40
Publicação
02/12/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:16
Documento (Certidão)
01/12/2022, 12:15
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:30
Publicação
08/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:00
Publicação
13/10/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:01
Publicação
13/10/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:48
Outras Decisões
10/10/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:21
Publicação
19/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:59
Outras Decisões
16/09/2022, 07:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:16
Publicação
15/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 20:10
Mandado
13/07/2022, 17:15
Mandado
08/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:45
Publicação
19/05/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:59
Outras Decisões
18/05/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 22:00
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:49
Publicação
11/02/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:22
Publicação
16/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:16
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:53
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2021, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2021, 14:20
Publicação
03/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7026271-37.2020.8.22.0001.
AUTOR: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado do(a)
AUTOR: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562
RÉU: SOLMAX AUTOPOSTO LTDA - ME, RBR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 55078548 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/05/2021 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))