Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7006903-08.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Aline F. Schmitz Borges - ME, CNPJ nº 24513498000154, RUA CAPÃO DA CANOA, - ATÉ 6873/6874 TRÊS MARIAS - 76812-346 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMUEL BARROS PEREIRA, OAB nº DF44209, KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798
EXECUTADO: RAMIRO GONCALVES DO MONTE ANDRADE, CPF nº 89657667291, RUA ARUBA 8002,. TANCREDO NEVES - 76829-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, consistente na avaliação e penhora de bens móveis localizados no endereço pertencente à pessoa jurídica. Em relação às empresas, é possível a penhora sobre bens que a guarnecem, bem como de seu estoque de mercadorias, existentes e futuras, desde que demonstrado que a penhora não inviabilizará as suas atividades ou que haja outros bens imóveis capazes de garantir o cumprimento de obrigação. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
trata-se de medida excepcional, ao passo que comporta cabimento quando outros meios restaram infrutíferos para adimplemento do débito. No presente caso, já foram realizadas diversas buscas de bens e valores, através dos sistemas à disposição deste Juízo, todas infrutíferas, razão pela qual DEFERE-SE o pedido. Ressalta-se, todavia, que a penhora deverá atingir o máximo de 30% (trinta por cento) do estoque da empresa, a fim de evitar a inviabilização de suas atividades. A fim de subsidiar a diligência, concede-se o prazo de 5 dias para a parte exequente apresentar cálculos atualizados do seu crédito, visto que o último cálculo é de 30/04/2021, bem como informar os dados de quem deverá acompanhar a medida ora deferida. À CPE: 1. Apresentados os cálculos, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quanto bastem, pertencentes ao executado RAMIRO GONCALVES DO MONTE ANDRADE - CPF: 896.576.672-91 e à pessoa jurídica 52.891.227 RAMIRO GONCALVES DO MONTE ANDRADE ME – CNPJ: 52.891.227/0001-78, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 113326921, para a satisfação do débito, devendo ser observado o limite de 30%, em relação ao estoque da empresa, com suas respectivas notas fiscais, até o valor atualizado do débito. Autoriza-se ao Senhor Oficial de Justiça, o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Desde já, nomeia-se o exequente como depositário fiel dos bens, que deverá acompanhar a medida, promover o traslado e guarda dos objetos, até posterior decisão sobre sua destinação. Caso a penhora reste frutífera, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, deverá intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, com as devidas advertências legais. 2. Decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno, devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito. 3. Após, renove-se a conclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito