Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000139-98.2024.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO924, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: CAIO FELIX NASCIMENTO RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a memória de cálculo apresentada não atende aos requisitos legais para a liquidez do título, tal como exige o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observa-se a inclusão de honorários advocatícios contratuais diretamente no valor executado. Tal prática não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que se trata de verba de natureza distinta, cuja fixação é prerrogativa do juízo, não podendo ser exigida de forma automática. Ressalte-se que a inclusão de honorários advocatícios contratuais como parte do valor exequendo também merece atenção, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. Tal previsão contratual, quando utilizada para antecipar o recebimento de verba de natureza sucumbencial, configura desvio da finalidade original da cláusula e afronta os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995, notadamente a simplicidade, celeridade e a inexistência de condenação em honorários na fase inicial. A jurisprudência tem reconhecido que a estipulação contratual de honorários não vincula o juízo, sendo prerrogativa exclusiva do magistrado a fixação de tais valores, quando cabíveis, em sede de sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução fundada em Confissão de Dívida. Alegação de ausência de título executivo extrajudicial. Descabimento. Ausência de assinatura de uma testemunha se trata de irregularidade que não compromete o instrumento. Título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação no contrato para o caso de cobrança judicial da dívida. Inadmissibilidade. Excesso de execução caracterizado. A fixação de honorários advocatícios na esfera judicial é providência exclusiva do magistrado, em decorrência da sucumbência. Precedentes do STJ e deste TJSP. Cabimento da exclusão dos honorários advocatícios contratuais do valor do débito exequendo. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001503-25.2022.8.26.0695 Nazaré Paulista, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024)... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS -- CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO - É abusiva cláusula contratual que impõe ao consumidor pagar honorários advocatícios e despesas com processo judicial. É tarefa do juiz impor à parte vencida o pagamento de honorários que arbitrar e as despesas processuais, conforme expressa previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024141409995001 Belo Horizonte, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADOS DO
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito, devidamente atualizado, utilizando-se da planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A memória de cálculo deverá ser apresentada de forma clara e detalhada, com discriminação de cada parcela inadimplida, data de vencimento, valor original, acréscimos legais e eventuais abatimentos, devendo ser excluídos os honorários advocatícios previstos contratualmente, por se tratarem de verba de natureza diversa, não exigível de forma automática na via executiva, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. O não atendimento à presente determinação poderá acarretar a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito