Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAN DO CARMO SILVA - RO12839 INTIMAÇÃO Fica o EXEQUENTE intimado de que o sigilo gravado sobre o documento id. 128564689 foi levantado, de maneira que as partes já podem ter acesso ao(s) documento(s). Assim sendo, fica a parte interessada intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:20
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:03
Publicação
06/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, ELI PRETTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 Valor da Causa: R$ 117.407,59 Data da distribuição: 04/11/2021 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS da parte executada, conforme espelho anexo. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n. 7016845-61.2021.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda-se o feito nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil. Ariquemes, 5 de novembro de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:20
Expedição de documento
05/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 04:01
Publicação
24/09/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO 1. Considerando a diligência pretendida (pesquisa PREVJUD), deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. 3. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Ariquemes/RO, 23 de setembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 117.407,59
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:32
Publicação
02/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, ELI PRETTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO 1- O executado Eli Pretti informou os dados bancários para levantamento do valor depositado em conta judicial (Id.109408453). Contudo, já foram expedidos alvarás para transferência e todos devolvidos com erro nos dados de destino, conforme relatórios anexos (Ids. 114070370/118506585). Desse modo, manifeste-se o executado Eli Pretti, trazendo ao autos os dados corretos para expedição de novo alvará. 2- Deferi e realizei a pesquisa de bens através do INFOJUD e SNIPER, conforme comprovante anexo. A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD, que restou negativa. 3- Ao exequente para prosseguimento em 15(quinze) dias. 4- Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano. Ariquemes, 1 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 117.407,59
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:48
Outras Decisões
01/07/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:26
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:49
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:38
Publicação
24/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO Ante o erro, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 657,86 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01597490 - 1 Sim (001) Ag.: 37931 C.: 19-1 EditarExcluir R$ 658,46 MIRIAN DO CARMO SILVA 86133756268 01597351 - 4 Sim (104) Ag.: 3664 C.: 587110928-0 EditarExcluir TOTAL R$ 1.316,32 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 117.407,59 intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 21 de março de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:24
Outras Decisões
21/03/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 09:23
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 22:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:48
Publicação
25/11/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:46
Publicação
25/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO 1. Expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 642,53 MIRIAN DO CARMO SILVA 86133756268 01597351 - 4 Sim (104) Ag.: 3664 C.: 587110928-0 EditarExcluir TOTAL R$ 642,53 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 117.407,59 intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. 2. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Não havendo manifestação, desde já suspendo aa execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1° do art. 921, do CPC). O prazo da suspensão deverá correr em arquivo provisório. Friso que, decorrido o prazo de que trata o §1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4° do art. 921, do CPC). Considerando que o feito aguardará a suspensão em arquivo, sem prejuízo algum, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 22 de novembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO 1. Expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 642,53 MIRIAN DO CARMO SILVA 86133756268 01597351 - 4 Sim (104) Ag.: 3664 C.: 587110928-0 EditarExcluir TOTAL R$ 642,53 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 117.407,59 intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. 2. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Não havendo manifestação, desde já suspendo aa execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1° do art. 921, do CPC). O prazo da suspensão deverá correr em arquivo provisório. Friso que, decorrido o prazo de que trata o §1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4° do art. 921, do CPC). Considerando que o feito aguardará a suspensão em arquivo, sem prejuízo algum, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 22 de novembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:39
Outras Decisões
22/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:44
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAN DO CARMO SILVA - RO12839 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar a devolução de R$ 640,03, mediante depósito nestes autos, sob pena de bloqueio de valores.(ID 111262320)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:39
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:45
Publicação
18/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO Analisando os autos, nota-se que a decisão de ID: 107419945, diante da excepcionalidade do caso, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado ELI PRETTI para determinar a desconstituição da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$640,03 (seiscentos e quarenta reais e três centavos), por se tratar de verba relativa ao benefício social Bolsa Família, portanto, de caráter alimentar. Todavia, equivocadamente foi expedido alvará em favor do exequente da totalidade dos valores bloqueados. Dessa forma, considerando o equívoco procedimental e atento à decisão, fica o exequente intimado, no prazo de 10 dias, a efetuar a devolução de R$640,03, mediante depósito nestes autos, sob pena de bloqueio de valores. Com o depósito, voltem conclusos para liberação do valor ao executado, bem como para análise da petição de ID:110222066. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 17 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 117.407,59
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:56
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:43
Publicação
13/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.128,87 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01591633 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Ao exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado, em 15 dias. Ariquemes, 12 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 117.407,59
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:47
Outras Decisões
12/08/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:49
Publicação
21/06/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 117.407,59
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO DO BRASIL em face de MAGNO ANTÔNIO PEDROSO e ELI PRETTI. O executado ELI PRETTI apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois se trata de bloqueio implementado sobre verbas salariais e verbas recebidas do programa Bolsa Família do Governo Federal, necessários para manter a sua subsistência. Pugnou pelo desbloqueio total dos valores. (ID. 106096135). O executado juntou o extrato bancário comprovando que o bloqueio foi efetivado sobre valores provenientes do programa social Bolsa Família. (ID. 106096139). A exequente pugnou pela improcedência da impugnação e alternativamente, pela manutenção do percentual de 30% do valor penhorado. (ID. 106603045). Decido.
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Infere-se dos autos que o bloqueio de ativos recaiu sobre créditos disponíveis em conta de titularidade do executado ELI PRETTI. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando o extrato bancário e demais documentos dos autos, verifica-se que o executado recebeu o auxílio Bolsa Família no valor de R$ 640,03 em 19/04/2024, e em seguida houve o bloqueio judicial de R$ 640,03 (seiscentos e quarenta reais e três centavos), ou seja, a penhora recaiu em parte sobre todo o valor do programa Bolsa Família recebido. A impenhorabilidade visa proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da executada. Aliado a isso, é certo que a execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a executada. Assim, demonstrando que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Quanto aos valores que o executado afirma serem oriundos de verba salarial, no caso em tela, apesar de alegar a impenhorabilidade com saldo inferior a 40 (quarenta) salários, o executado não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar suas alegações. Não é demais lembrar que, como é de amplo conhecimento, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo". O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. No mesmo sentido Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata el probata partium e não secudum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Agravo de Instrumento. Bloqueio de valores. Poupança. Impenhorabilidade. Limite legal. Ausência de Prova. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, sendo do executado o ônus de provar que o valor bloqueado está protegido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. (Agravo de instrumento nº 0000640-29.2014.8.22.0000, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado em 02/07/2014) (destaquei). Dessarte, não se desincumbiu o executado do ônus que lhe é imposto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando a desconstituição da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 640,03 (seiscentos e quarenta reais e três centavos), por se tratar de verba relativa ao benefício social Bolsa Família, portanto, de caráter alimentar. MANTENHO A PENHORA dos demais valores realizada em contas do executado ELI PRETTI, eis que não comprovou se tratar de verba salarial. A CPE deverá aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário, contra a presente. Prazo de 15 dias. Caso não haja impugnação, desde logo, determino que as partes, caso não o fizeram, indiquem dados bancários para levantamento dos valores. Em seguida, intime-se a exequente para atualizar o valor do débito ou formular pedido de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Proceda a CPE e descadastramento da DPE da representação do executado ELI PRETTI, visto que constituiu advogado nos autos. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 20 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:49
Acolhimento em Parte
20/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:52
Publicação
29/05/2024, 01:52
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIRIAN DO CARMO SILVA, OAB nº RO12839 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 117.407,59 Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias quanto à impugnação à penhora do ID: 106096124. Após, conclusos para decisão. Ariquemes, 28 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:50
Outras Decisões
28/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:01
Publicação
14/05/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, ELI PRETTI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, este restou frutífero, bloqueando parte do valor desejado (R$ 1.110,69). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. 2. Dê-se vista ao curador já nomeado nos autos. 3. Não havendo interposição de embargos, expeça-se alvará 4. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 117.407,59 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o andamento do feito. 5. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do art. 921,III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes, 13 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:10
Outras Decisões
13/05/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:11
Publicação
05/05/2024, 01:11
Documento (Certidão)
15/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 5 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 117.407,59
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:32
Outras Decisões
05/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:30
Publicação
19/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, ELI PRETTI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a diligência pretendida (SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão de ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos o valor do débito atualizado, lembrando que este ônus compete às partes. Ariquemes/RO 18 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:07
Outras Decisões
18/03/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:12
Publicação
29/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:28
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:05
Publicação
05/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO, ELI PRETTI Nome: MAGNO ANTONIO PEDROSO Endereço: Linha C-110 TB-40, S/N, MARCAÇÃO, Zona Rural, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000 Nome: ELI PRETTI Endereço: Linha C-110 TB-40, S/N, MARCAÇÃO, Zona Rural, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: MAGNO ANTONIO PEDROSO CPF: 936.459.292-15, ELI PRETTI CPF: 036.969.462-73, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Exequente: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA CPF: 029.483.497-45
Executado: MAGNO ANTONIO PEDROSO CPF: 936.459.292-15, ELI PRETTI CPF: 036.969.462-73 DESPACHO ID 95452221: “Havendo pedido de citação por edital, desde já
Citação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 Processo nº: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro e, nomeio como curador especial, um dos representantes da DPE local. " Sede do Juízo: Fórum Cível,, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 18 de setembro de 2023.
05/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:55
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:19
Publicação
21/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 06:23
Expedição de documento (incompetência)
19/09/2023, 11:00
Publicação
13/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273, LINHA C-110 TB-40 S/N, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requereu a citação por edital. No entanto, no ID: 95452134 já foi deferida a citação por edital, sendo desnecessária a conclusão para este fim. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão anterior. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 12 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 117.407,59
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:22
Outras Decisões
12/09/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:22
Publicação
01/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MAGNO ANTONIO PEDROSO, CPF nº 93645929215, ELI PRETTI, CPF nº 03696946273 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção ao pedido do exequente, revendo os autos, verificou-se que as pesquisas de endereço solicitadas, já foram realizadas, como consta no despacho de ID 81278879 e com tentativas de citação executados infrutíferas. Ao exequente para prosseguimento do feito, em 15(quinze) dias.. Havendo pedido de citação por edital, desde já
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016845-61.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 117.407,59 defiro e, nomeio como curador especial, um dos representantes da DPE local. Ariquemes/31 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:28
Outras Decisões
31/08/2023, 12:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:34
Publicação
11/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:28
Publicação
26/07/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7016845-61.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MAGNO ANTONIO PEDROSO e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA. Fica INTIMADA, no mesmo prazo, para promover a citação do requerido MAGNO ANTONIO PEDROSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)