Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000550-75.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923A, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EMBARGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensável nos termos do art. 38 da lei 9099/1995. VOTO Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. O embargante alega omissão no acórdão defendendo a eficácia da nota fiscal para comprovação de gastos com a energia elétrica. Junta documentos com os embargos. Nas contrarrazões a embargada requer a manutenção do acórdão. Pois bem. Na fundamentação do acórdão consta o exame da documentação juntada com a inicial em que resultou pelo não acolhimento do pedido autoral e manutenção da sentença. Não se verifica nenhuma omissão no acórdão. Destaco do acórdão a apreciação da prova: "Diante disso, forçoso concluir que os documentos juntados com a inicial, notas fiscais, desacompanhados de qualquer outro elemento de convicção e realizados em data bem posterior ao indicado como da realização do empreendimento, ao contrário do pretendido, não comprovam as circunstâncias em que a subestação foi construída e os valores gastos com a sua construção. Diante de tal cenário, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe." O inconformismo do embargante é que sua tese não foi acolhida e, para mais, junta intempestivamente ao recurso de embargos documentos que deveriam instruir a inicial. Vale acrescentar que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos e não houve interposição de embargos de declaração, alegando omissão dela. Em face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não possuem nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: DANIEL DE ALCANTARA PINHO ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR