Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002639-42.2022.8.22.0023.
RECORRIDO: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 12:11:03 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: SILMARA APARECIDA SIMOES Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial referente a cobrança de diferença de valores retroativos a título de auxílio-alimentação. Em síntese, alega o Estado a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 794/98, na qual se embasou o julgador para conceder o pedido. Portanto, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma citada e julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidor público estadual, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, referentes ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2021, fundamentando-se na Lei n. 2.476/2011 e Lei n. 1.061/2020. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Contudo, o ente recorrente sustentou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 794/98. É que o seu projeto foi elaborado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que mesmo diante do veto do chefe do executivo, promulgou o texto, estendendo aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional os benefícios da Lei n. 770 de 31 de dezembro de 1997, em total desrespeito ao procedimento previsto na Carta Magna, ocasionando, assim, insanável vício de forma. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal ao decretar a inconstitucionalidade da emenda n. 54 à constituição mato-grossense, que dispunha acerca do regime jurídico dos servidores, e cujo projeto havia se originado na Assembleia Legislativa daquele Estado. Senão, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. II - Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A lei local impugnada não faz a referida ressalva. III - E vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 4154 MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 17-06-2010 Public 18-06-2010 Ement VOL-02406-02 PP-00246) Ocorre que, em sentença, o juízo fundamentou a concessão do auxílio alimentação baseado na Lei n. 2.476/2011 e Lei n. 1.061/2020, não mencionando a lei já declarada inconstitucional por vício de formalidade. Apesar disso, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio-alimentação. Confira-se: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. - destaquei Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Portanto, indevido o pagamento na forma pretendida pelo(a) servidor(a). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 794/1998. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA. LEI n° 1.061/2020 CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2- Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR