Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012873-40.2022.8.22.0005.
AUTOR: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA, RUA ARLLEN EDUARDO FERREIRA DA CRUZ 2278, LOTE 13, QUADRA 24 GREENVILLE - 76912-223 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA MORAES ANDRADE, OAB nº RO12254, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, ALINE SILVEIRA KRUGUEL, OAB nº RO12377 Polo Passivo:
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA propôs ação de restabelecimento de auxílio acidente com pedido de tutela de urgência em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados aos autos. Alegou, em síntese, que no dia 29 de novembro de 2014, por volta das 12h00min, sofreu acidente no trajeto para o seu trabalho na empresa Coimbra e, em decorrência de tal sinistro, sofreu diversas sequelas, tais como: traumatismo crânio encefálico (TCE), com fratura grave na mandíbula, fratura na mão esquerda e fratura na perna esquerda (tíbia), ocasionando redução e limitação de sua capacidade laborativa. Assim, pretendeu a concessão da tutela de urgência para que o requerido fosse compelido a reestabelecer em seu favor o pagamento do benefício denominado auxílio-acidente, pretendendo, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de tal benefício. Apresentou procuração e documentos. A decisão constante ao ID nº 83990316 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (ID nº 84741641). O requerente impugnou à contestação ao ID nº 86072824. Destacou os requisitos para concessão do benefício pretendido e requereu a realização de perícia técnica. Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 86532257). O laudo pericial encontra-se juntado ao ID nº 91571894, tendo as partes dele sido intimadas. As partes manifestaram-se sobre o laudo aos IDs de nº 91866597 e 92130105. É o relatório. Decido. Não prospera a preliminar de prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo é datado de 19/03/2022, tendo o requerente ajuizado a ação em 27/10/2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. De igual modo, não assiste razão à autarquia requerida quanto a regra de transição prevista no julgamento do RE nº 631.240, bem como acerca da ausência de interesse de agir, tendo em vista que o documento de ID nº 83549894 comprova que o requerente fez pedido administrativo junto ao INSS para recebimento do auxílio doença, mas teve o seu pedido indeferido. No que concerne ao pedido de prorrogação, mesmo diante da ausência requerimento, o interesse de agir restaria configurado desde a programação de uma data de cessação, o que, sequer, é o caso dos autos. A autarquia requerida pugnou que o valor dos honorários periciais fossem reduzidos para R$370,00 (trezentos e setenta reais), valor praticado pela Justiça Federal, regulamentada por Resolução 232/2016 do CJF. No entanto, a norma citada é aplicável àqueles que são beneficiários da gratuidade da justiça e responsáveis pelo pagamento das despesas processuais, o que não é o caso dos autos, eis que cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais, já que impugnou os laudos médicos apresentados pelo requerente, comprovando sua incapacidade, atraindo para si o ônus da prova. No caso concreto, este Juízo arbitrou o valor de R$600,00 (seiscentos reais) para pagamento de honorário periciais, valor este há muito tempo praticado por este Juízo e pela maioria das vara cíveis desta Comarca. Assim, afasto as preliminares arguidas. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário, onde o requerente alega ter sido vítima de acidente de trabalho no dia 29 de novembro de 2014, o qual ocasionou-lhe incapacidade funcional no membro superior esquerdo, motivo pelo qual pretende o reestabelecimento do benefício denominado auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido quando as lesões decorrentes do acidente estiverem consolidadas, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, para concessão da mencionada prestação pecuniária é necessária a comprovação de 12 (doze) contribuições, além de demonstrar 12 (doze) contribuições mensais. A qualidade de segurado do requerente, assim como a comprovação das contribuições é fato incontroverso, uma vez que o requerido não contestou essa qualidade. Diante das alegações do requerente, este Juízo determinou a realização de perícia técnica. Adentrando a prova pericial produzida, observa-se que o Senhor Perito constatou que “o periciado apresenta um resultado de 25% de incapacidade funcional do membro superior esquerdo.” Sendo assim, nota-se que o requerente tem o direito de receber o auxílio-acidente, ainda que as lesões e a incapacidade sejam mínimas (REsp 1.109.591-SC - STJ). Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP). Embora tenha formulado pedido de reestabelecimento, não juntou documento em que conste a data alegada de cessação, em 07/12/2021, motivo pelo qual o termo inicial das prestações vencidas será a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o requerido a concessão do benefício auxílio-acidente em favor do requerente, que deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Condeno-o, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, sendo que o termo inicial do auxílio-acidente é a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Condeno-o também ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante na forma da Súmula nº 111 do STJ. Remeta-se a RPV expedida em favor do Sr. Perito para a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais (APSADJ) de Porto Velho/RO, a fim de que promova seu pagamento, comprovando-o no prazo de 60 (sessenta) dias. Não tendo sido interposto recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para exame necessário, eis que
trata-se de sentença ilíquida. Sem custas. Int. Ji-Paraná, 29 de setembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito