Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, autorizando-se, em consequência, os levantamentos necessários, inclusive de eventual penhora. Sem custas, nos termos da gratuidade prevista para os Juizados Especiais no primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, após as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 25 de março de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor: R$ 2.697,66 Favorecido: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS Conta Judicial: 01510912 - 6 Com Atualização: Sim Conta Destino: (756) Ag.: 3271 C.: 81039-8 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias úteis. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica o cartório autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Verifica-se que o bloqueio de valores foi efetivado com êxito, tendo este Juízo expedido a ordem de transferência dos valores constritos para conta judicial. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a expedição do alvará eletrônico. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Defiro o pedido formulado na petição ID 129416781. Procedi à efetivação do bloqueio do saldo remanescente. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para expedição do alvará de levantamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 16 de dezembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 12.171,03 JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS 01510641 - 0 (756) Ag.: 3271 C.: 81039-8 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias úteis. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica o cartório autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 24 de novembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. O bloqueio fora efetivado com sucesso. Tendo este juízo emitido a ordem de transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se o prazo de 5 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para emissão do alvará eletrônico. Intimem-se as partes. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de novembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por JANETE APARECIDA STOCCO em face de ESTADO DE RONDONIA. A parte exequente requereu sequestro/penhora para recebimento da RPV não paga tempestivamente. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário pela parte executada, e atendendo ao requerimento da parte credora: 1 - Defiro o pedido de penhora online pelo sistema SISBAJUD. 2. Na presente data, protocolei no sistema SISBAJUD o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta pode ser localizada pelo número do processo. 3. A CPE deve aguardar o prazo de cinco dias para o retorno da resposta no sistema SISBAJUD. 4. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, no mesmo prazo a parte deverá informar conta bancária para transferência dos valores. Intimem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de outubro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Verifica-se que transcorreu in albis o prazo legal para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) emitidas nos presentes autos. Dessa forma, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o efetivo pagamento das quantias requisitadas, sob pena de imediata determinação de sequestro dos valores devidos, nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 9 de outubro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Razão assiste ao exequente. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, é dever da Fazenda Pública efetuar, no prazo legal, o pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs) regularmente expedidas, sob pena de bloqueio/sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. Dessa forma, intime-se a parte executada, ESTADO DE RONDÔNIA, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o pagamento das RPVs expedidas nestes autos. Decorrido o prazo, sem comprovação do adimplemento, retornem os autos conclusos para imediata análise e determinação de sequestro da quantia devida, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 20 de agosto de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Considerando que a reclamação acerca de atraso no pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por força do art. 100, §6º, da Constituição Federal, que atribui à Presidência do Tribunal o processamento e pagamento de precatórios e RPVs, bem como em atenção ao disposto na Resolução nº 115/2010 do CNJ e nas normas internas do TJRO — que centralizam na Presidência a competência para controle, gestão e fiscalização dos pagamentos —, determino que: 1. O patrono da parte interessada providencie, por seus próprios meios, a protocolização da reclamação diretamente ao Presidente do TJRO, instruindo-a com: Número do processo de origem; Valor da RPV; Data de expedição; Comprovação documental do alegado atraso. 2. Registre-se que tal expediente será autuado no âmbito administrativo, junto à Coordenadoria de Precatórios e RPVs do TJRO, órgão responsável pela gestão e controle dos pagamentos, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/RO. Intime-se o advogado da parte exequente para as providências cabíveis. Cumpra-se. Espigão do Oeste, 8 de agosto de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de julho de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o andamento do pagamento das RPV's executadas nos presentes autos, no prazo de 10 dias úteis. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários das pessoas em favor das quais a RPV deve ser expedida, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
exequente: Após o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANETE APARECIDA STOCCO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte executada manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela exequente. Diante disso, homologo o valor de R$ 14.837,15 como devido, nos termos dos cálculos apresentados. Diligências a serem cumpridas: Expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV): Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários à instrução da RPV, caso ainda não tenham sido juntados aos autos. Pagamento da Requisição: Com a expedição da RPV e a juntada dos documentos pertinentes, intime-se a parte executada para dar início ao procedimento de pagamento. O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento inicia-se a partir do registro da ciência da executada no PJe. A parte executada deverá informar nos autos a efetivação do pagamento. Intimação da parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação da obrigação, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente arquivamento do feito. Conclusão para extinção: Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção do processo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de fevereiro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 115455807, parágrafo: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que a parte exequente seja intimada a se manifestar, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança/execução, em outro processo, da mesma verba honorária pleiteada nestes autos, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa decorrente da postulação do pagamento do mesmo crédito em duplicidade". ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor: R$ 2.697,66 Favorecido: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS Conta Judicial: 01510912 - 6 Com Atualização: Sim Conta Destino: (756) Ag.: 3271 C.: 81039-8 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias úteis. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica o cartório autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Verifica-se que o bloqueio de valores foi efetivado com êxito, tendo este Juízo expedido a ordem de transferência dos valores constritos para conta judicial. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a expedição do alvará eletrônico. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Defiro o pedido formulado na petição ID 129416781. Procedi à efetivação do bloqueio do saldo remanescente. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para expedição do alvará de levantamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 16 de dezembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 12.171,03 JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS 01510641 - 0 (756) Ag.: 3271 C.: 81039-8 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias úteis. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica o cartório autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 24 de novembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. O bloqueio fora efetivado com sucesso. Tendo este juízo emitido a ordem de transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se o prazo de 5 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para emissão do alvará eletrônico. Intimem-se as partes. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de novembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por JANETE APARECIDA STOCCO em face de ESTADO DE RONDONIA. A parte exequente requereu sequestro/penhora para recebimento da RPV não paga tempestivamente. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário pela parte executada, e atendendo ao requerimento da parte credora: 1 - Defiro o pedido de penhora online pelo sistema SISBAJUD. 2. Na presente data, protocolei no sistema SISBAJUD o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta pode ser localizada pelo número do processo. 3. A CPE deve aguardar o prazo de cinco dias para o retorno da resposta no sistema SISBAJUD. 4. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, no mesmo prazo a parte deverá informar conta bancária para transferência dos valores. Intimem-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de outubro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Verifica-se que transcorreu in albis o prazo legal para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) emitidas nos presentes autos. Dessa forma, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o efetivo pagamento das quantias requisitadas, sob pena de imediata determinação de sequestro dos valores devidos, nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 9 de outubro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Razão assiste ao exequente. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, é dever da Fazenda Pública efetuar, no prazo legal, o pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs) regularmente expedidas, sob pena de bloqueio/sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. Dessa forma, intime-se a parte executada, ESTADO DE RONDÔNIA, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o pagamento das RPVs expedidas nestes autos. Decorrido o prazo, sem comprovação do adimplemento, retornem os autos conclusos para imediata análise e determinação de sequestro da quantia devida, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 20 de agosto de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Considerando que a reclamação acerca de atraso no pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por força do art. 100, §6º, da Constituição Federal, que atribui à Presidência do Tribunal o processamento e pagamento de precatórios e RPVs, bem como em atenção ao disposto na Resolução nº 115/2010 do CNJ e nas normas internas do TJRO — que centralizam na Presidência a competência para controle, gestão e fiscalização dos pagamentos —, determino que: 1. O patrono da parte interessada providencie, por seus próprios meios, a protocolização da reclamação diretamente ao Presidente do TJRO, instruindo-a com: Número do processo de origem; Valor da RPV; Data de expedição; Comprovação documental do alegado atraso. 2. Registre-se que tal expediente será autuado no âmbito administrativo, junto à Coordenadoria de Precatórios e RPVs do TJRO, órgão responsável pela gestão e controle dos pagamentos, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/RO. Intime-se o advogado da parte exequente para as providências cabíveis. Cumpra-se. Espigão do Oeste, 8 de agosto de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de julho de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o andamento do pagamento das RPV's executadas nos presentes autos, no prazo de 10 dias úteis. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários das pessoas em favor das quais a RPV deve ser expedida, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
exequente: Após o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANETE APARECIDA STOCCO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte executada manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela exequente. Diante disso, homologo o valor de R$ 14.837,15 como devido, nos termos dos cálculos apresentados. Diligências a serem cumpridas: Expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV): Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários à instrução da RPV, caso ainda não tenham sido juntados aos autos. Pagamento da Requisição: Com a expedição da RPV e a juntada dos documentos pertinentes, intime-se a parte executada para dar início ao procedimento de pagamento. O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento inicia-se a partir do registro da ciência da executada no PJe. A parte executada deverá informar nos autos a efetivação do pagamento. Intimação da parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação da obrigação, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente arquivamento do feito. Conclusão para extinção: Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção do processo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de fevereiro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 115455807, parágrafo: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que a parte exequente seja intimada a se manifestar, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança/execução, em outro processo, da mesma verba honorária pleiteada nestes autos, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa decorrente da postulação do pagamento do mesmo crédito em duplicidade". ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/12/2024, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 10:54
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:01
Publicação
15/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7002586-72.2023.8.22.0008.
Embargante: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargado(a): JANETE APARECIDA STOCCO Advogado(a): JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 16/10/2023 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porque próprio e tempestivo. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, por força do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. Não existe contradição na decisão impugnada a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Por fim, o manejo dos embargos de declaração não é conduta meramente protelatória, porquanto não há que se falar em multa. Da mesma forma, em se tratando de demanda que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, aplica-se o art. 55 da lei 9099/1995, em relação à verba honorária, também não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 10:16
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:36
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:36
Mérito
13/11/2024, 13:36
Mérito
13/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:25
Pedido de inclusão
21/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 18:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7002586-72.2023.8.22.0008.
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA
EMBARGADO: JANETE APARECIDA STOCCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 16 de setembro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 16/10/2023 19:22:08
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 06:27
Publicação
05/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002586-72.2023.8.22.0008.
EMBARGANTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - OABRO 3523-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Dispensado. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração porque próprio e tempestivo. A embargante pede a correção do julgamento por entender que a matéria de fundo não é a mesma enfrentada pelo acórdão. O embargado requer o desprovimento do recurso, sustentando que a embargante não tem o direito invocado. Pois bem. Na inicial a autora pede o retroativo de auxílio alimentação. A sentença agasalhou o seu pedido. No entanto, o acórdão entendeu que a autora não tem direito ao auxílio alimentação instituído por lei durante o período da pandemia, ou seja, matéria diferente daquela posta na inicial, constituindo-se erro material. A embargante é enfermeira lotada na SEJUS. Há caso análogo ao dela já julgado pela então Turma Recursal única, em que a servidora é dentista e foi-lhe reconhecido o retroativo de auxílio alimentação. Confira-se o voto do eminente relator constante do acórdão transitado em julgado: "VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a recorrida é Auxiliar de Dentista, lotada na Secretária de Estado de Justiça. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretária de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: (...) V – Adicionais: d) auxílio alimentação; ()... § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio alimentação, senão vejamos: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio alimentação, in verbis: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Logo, fica nítida a eficácia plena tendo aplicabilidade direta, imediata, integral. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, à origem. " O precedente deve ser utilizado neste processo. Portanto, declaro corrigido o erro material constante do acórdão do ID 22425735, ante aos fundamentos supramencionados. Em face ao exposto, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração, suprindo o erro material, para o fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, mantendo a sentença do ID 21760062 pelos seus próprios fundamentos. Como corolário isentar o Estado das custas do processo e condená-lo a pagar verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 55 da lei 9099/1995. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para o fim de corrigir erro material constante do acórdão, ainda que se tenha de emprestar efeito modificativo. 2. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JANETE APARECIDA STOCCO ADVOGADA DA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:49
Documento (Certidão)
03/09/2024, 12:29
Mérito
03/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:02
Pedido de inclusão
23/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:02
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:26
Publicação
21/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002586-72.2023.8.22.0008.
EMBARGADO: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.023, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JANETE APARECIDA STOCCO EMBARGANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:35
Mero expediente
20/03/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:58
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:01
Publicação
29/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002586-72.2023.8.22.0008.
RECORRIDO: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 16/10/2023 19:22:08 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial referente a cobrança de diferença de valores retroativos a título de auxílio-alimentação. Em síntese, alega o Estado que a Lei Complementar n° 1.061/20 que aumentou o auxílio-alimentação para o valor R$ 253,00 encontrava-se com a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública, o que só ocorreu no corrente ano de 2023. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidor público estadual, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/20. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio-alimentação. Confira-se: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. - destaquei Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Portanto, indevido o pagamento na forma pretendida pelo(a) servidor(a). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:43
Provimento
28/02/2024, 16:43
Mérito
26/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:29
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 11:48
Pedido de inclusão
08/12/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:35
Recebimento
16/10/2023, 19:22
Distribuição (sorteio)
16/10/2023, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal. Tendo sido interposto recurso por ente público, que está dispensado de recolhimento do preparo. As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação
Vistos. Relatório dispensando na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de concessão de Ação de Ressarcimento de Parcelas Vencidas de Auxílio Alimentação dos Servidores da Saúde, ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Quanto à inocorrência de requerimento administrativo, é salutar enfatizar que o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição preconiza que não se excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, a formulação de requerimento administrativo prévio não é condição imprescindível para ensejar o ingresso de ação judicial. Desta feita, afasto a sobredita preliminar e adentro ao mérito. Aduz a parte autora que é servidora pública lotada na SEJUS desde 03/06/2011, que em razão da sanção da Lei Estadual n. 2.476/11, faz jus ao recebimento do valor de auxílio-alimentação como caráter indenizatório, requerendo o recebimento dos valores retroativos. A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 2.476/11. In verbis: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I- Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Observemos ainda que, em 27/08/2013, o Governador do Estado de Rondônia instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, aplicando a estes o Auxílio-Alimentação conforme regulamentação da Lei n. 728/13, conforme passa-se a demonstrar: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: [...] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio Alimentação; e e) Insalubridade. Assim, é forçoso constatar que desde que foi publicada e passou a viger a Lei n. 728/13, o requerente, assim como todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia, passaram a ter o direito ao Auxílio-Alimentação. Convém destacar a redação do Relator Juiz SILVIO VIANA, ao qual peço vênia para reproduzir parcialmente seu voto, bem como evitar tautologias desnecessárias. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO C/C PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NÃO HÁ QUE FALAR EM FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO OU INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE CONTINUA VIGER. PARAMETRO DE PAGAMENTO COM BASE NAS LEIS 770/1997, 945/2000,2284/2010. OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3º DO MESMO ARTIGO. FIXADOS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. 1 - O percebimento do auxilio alimentação, tem por finalidade custear as despesas do servidor público, em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório. 2-Embora o pagamento do referido adicional tenha sido condicionado à regulamentação legal de cada carreira, no presente caso, decreto do executivo em relação aos servidores da administração direta, há, portanto, previsão legal em lei ordinária para o pagamento do auxilio alimentação, tornando se incontestável o direito do servidor ao beneficio, inclusive com o direito a perceber os retroativos observada a prescrição quinquenal, ademais, o artigo 413/2007 instituído pela Lei estadual 794/1998 que ampliou o beneficio a todos os servidores da administração direta, está em vigor há 15 anos e ainda não houve regulamentação por parte do poder executivo, não podendo se eximir de pagar aos seus servidores, sob o argumento de não estar regulamentado o referido beneficio ou sob o argumento de inconstitucionalidade de norma que ainda continua viger, pois atende a todos os requisitos formais. 3-No que pertine aos valores a serem observados para o pagamento são os expressos nas portarias há de ser observado o disposto nas leis 770/1997, 945/2000,2248/2010. 4-É de se entender pela manutenção da sentença, que deferiu a concessão do auxilio alimentação em cumprimento a quanto determinado no caput do artigo 8, e dentro de suas atribuições legítimas e regulares da lei complementar 413/2007,haja vista não existir nenhuma justificativa explícita para a restrição da vantagem às categorias que enumera, o que também não é feito na defesa apresentada pelo Ente Público. A regra no tratamento a ser dado a um universo de sujeitos unidos por um vínculo jurídico de base, como é o caso dos servidores estatais da administração direta de um mesmo ente público, é a da igualdade, por força do princípio da isonomia insculpido. 5-Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do mesmo artigo. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco, há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda, pode-se arbitrar valor fixo, como o dos autos no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). 6-Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com julgamento realizado nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. (TJ-RO - RI: 00023343720138220010 RO 0002334-37.2013.822.0010, Relator: Juiz Silvio Viana, Data de Julgamento: 02/06/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/06/2014.) Neste norte, observado o precedente da turma Recursal, e sendo comprovado o vínculo da parte autora com a Secretaria de Segurança, é devido o auxílio alimentação. Ante todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e Julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fim de: a) CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação desde janeiro/2013 (data do início da vigência da Lei da 728/2013) até a data da implementação do benefício, observada a prescrição quinquenal, obrigação que deve ser cumprida a partir da citação, no qual totalizam o aporte de R$ 10.441,69, atualizados até a data do ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora a incidirem sobre as verbas retroativas devem seguir os parâmetros definidos no Tema 810 do STF. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, sem honorários advocatícios e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 31 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 10 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002586-72.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANETE APARECIDA STOCCO, ESTRADA DO CALCARIO S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.441,69 DESPACHO Em atenção aos princípios basilares do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade(art. 27 da L.12.153/09 cc art.2º da L.9.099/95), abstenho em designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09, para fins de transação. Assim, para responder a presente, apresentar sua
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002586-72.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Auxílio-Alimentação CITE-SE a partes requeridas defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para SANEAMENTO ou SENTENÇA. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Expeça-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 21 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito