Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: SILVANIA ALENCAR DA SILVA, MARCELO VILAS BOAS CHAVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: MARCELO VILAS BOAS CHAVES, residente na Rua Santa dos Olhos D'Água, n. 2161, Centro, Santa Luzia do Oeste/RO. Pimenta Bueno/RO, 26 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000181-60.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou frutífera com relação ao executado MARCELO VILAS BOAS CHAVES. Registro que liberado o excedente de valores em relação tal executado (R$ 85,32). Com relação a executada Silvana restou infrutífera pois bloqueado valores irrisórios (R$ 14,75). Desde logo determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, deverão os valores, desde logo, serem transferidos para conta judicial, o que foi determinado nesta ocasião, consoante comprovante que segue anexo. Caso eventual impugnação seja acolhida, os valores serão liberados em favor do devedor mediante alvará para saque ou transferência bancária. Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias. As custas com a diligência de intimação ocorrerá as expensas do exequente. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas e apresentar o comprovante ao autos. Comprovado o recolhimento das custas, à CPE para que expeça o necessário à intimação do executado. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar. Caso não haja impugnação, deverá a parte exequente indicar conta corrente de sua titularidade para possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico. Em mesma manifestação deverá o exequente pleitear o que entender de direito. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO