Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo nº 7072195-37.2021.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO BELO III ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 EXECUTADO: MARILENE FRANCA OLIVEIRA MAIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 4.460,47
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, inclusão do nome do devedor no SPC e SERASA e suspensão da carteira de motorista do Executado. Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa. Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra às metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como CAGED e SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º, §º 4. A providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). No que tange ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores a título de FGTS em nome do(a) executado(a), não verifico pertinência prática à medida executiva, visto que a constrição ao final ansiada carece de amparo legal, fundamentando que as verbas depositadas em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são impenhoráveis, não se enquadrando o caso em apreço às exceções admitidas pelos tribunais superiores (verbas alimentares). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo existente em nome dos executados, agravados, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para ulterior penhora. Impenhorabilidade caracterizada. Conta ou saldos vinculados à Caixa Econômica Federal – CEF impenhoráveis, ainda que frente ao crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do imperativo legal disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 21862608820228260000 SP 2186260-88.2022.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). Já em relação ao pedido de suspensãod e CNH, no âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, CPF, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). No entanto, sempre devem tais medidas ter caráter subsidiário e excepcional. Considerando a excepcionalidade deste medida, verifico que o pedido não deve ser deferido de plano, tendo em vista o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto à impossibilidade: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/09/2022. Note-se que, para haver autorização das referidas medidas atípicas, devem ser observados os seguintes requisitos, de acordo com o STJ: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Nesse passo, não havendo no caso em tela indícios de patrimônio expropriável e não tendo sido observado o contraditório substancial, entendo não serem razoáveis as medidas postuladas. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, inclusão do nome do devedor no SPC e SERASA e suspensão da carteira de motorista do Executado. Destaco que é dever da parte exequente apresentar bens penhoráveis, sob pena de extinção nos moldes do artigo 53,4º da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerida para apresentar bens passíveis de execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito