Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7067254-73.2023.8.22.0001.
Exequente: ESPÓLIOS: REGINALDO GONCALVES DA SILVA, LEONORA SILVA DE SOUZA PREUSS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: LEANDRO MENEZES LUSTOSA CARVALHO, OAB nº PE43537D, MARINA LIRA LUSTOSA CARVALHO, OAB nº PE57064 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento medicamento ÓLEO DE CANABIS 500mg – 30\ml. O Estado de Rondônia foi instado a se manifestar previamente à decisão do pedido de tutela de urgência, todavia, quedou inerte. É o necessário. Decido. Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como haja risco de dano ou ao resultado útil do processo. Após tomar conhecimento da publicação da Lei nº 5.557/2023, fiz análise do projeto de Lei e do Veto total nº20/2023 do Governador do Estado de Rondônia. O Veto se deu, em síntese, pela inconstitucionalidade formal de Lei, pois teria a Assembleia Legislativa usurpado a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Efetivamente, ao ter criado política pública a ser executada pela SESAU, o Poder Legislativo se imiscuiu na competência do Chefe do Poder Executivo, de modo que, ao menos em uma análise preliminar, a norma se reveste de inconstitucionalidade formal, razão pela qual, deixo de aplicá-la. Questão semelhante já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.288 – SP. Logo, temos que o medicamento postulado não compõe o elenco do SUS. A regra estabelecida para o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde é que devem ser fornecidos, a princípio, apenas aqueles que estejam nas listas oficiais do SUS. O medicamento postulado não pertence à lista do SUS. O STJ no julgamento do Recurso Espacial Representativo de Controvérsia sob o rito do art. 1.036 do CPC, definiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Relator: Benedito Gonçalves, Julgado em 27/09/2017) Destaquei. Logo, a parte requerente DEVERÁ comprovar os três requisitos fixados pelo STJ. Há nos autos laudo médico circunstanciado (ID 98302029), dando conta do histórico clínico do autor e da necessidade de uso do medicamento postulado. O Laudo indica que o autor fez, por muito tempo, uso de antipsicóticos que o deixaram apático, rígido e com tremores, mas após o início do uso do canabidiol, houve melhora substancial, permitindo o autor atividades de laser e autocuidado como compras. O autor também comprova sua hipossuficiência, considerando que percebe renda de aproximadamente dois salários-mínimos mensais. Por fim, o autor também comprova que possui autorização da ANVISA (ID 98302031) para importação excepcional de produto derivado de Cannabis. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de Rondônia o fornecimento do medicamento ÓLEO DE CANABIS 500mg – 30\ml, nos termos do pedido médico, devendo o autor fornecer ao Estado, sempre que solicitado, a autorização de importação, receituário médico especial atualizado e outros que vierem a ser necessários. Prazo para cumprimento desta decisão é de 30 dias a contar da intimação do Secretário de Saúde por intermédio do NMJ – SESAU. INTIME-SE pessoalmente pelo PLANTÃO, o Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, para cumprimento da Decisão de Antecipação de tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Cite-se e intime-se o Estado de Rondônia pelo sistema PJe, servindo-se da presente como mandado. Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos para sentença. Cópia da presente servirá como mandado para intimação do Secretário de Saúde. SESAU: Rua Pio XII, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado - Porto Velho, RO - CEP 76801470 Porto Velho, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho